TJPI - 0754944-30.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754944-30.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: JOSE BONIFACIO OLIVEIRA DE MOURA, ELYSE MORAIS DE OLIVEIRA FREITAS, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66.
MATÉRIA PRECLUSA E ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
AFASTAMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela EMATER contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de inexequibilidade do título judicial por suposta inconstitucionalidade da Lei nº 4.950-A/66.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão cinge-se à possibilidade de se declarar a inexequibilidade de título judicial, sob a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 4.950-A/66, que serviu de parâmetro para a fixação da remuneração dos servidores da EMATER por meio da Lei Estadual nº 4.640/93.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 4.950-A/66 já foi objeto de análise e afastada no acórdão que originou o título executivo judicial, inclusive com apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu como adequado o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça quanto à constitucionalidade do piso salarial profissional estabelecido na referida lei, por entender que esta apenas fixou um mínimo profissional, sem vincular seus reajustes ao salário mínimo. 4.
A matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada, não sendo possível a sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. 5.
A Lei Estadual nº 4.640/93, que estabeleceu a remuneração dos servidores da EMATER com base na Lei nº 4.950-A/66, é legislação estadual específica, não havendo aplicação direta da lei federal reputada inconstitucional.
A aplicação da Lei Estadual nº 5.591/2006 foi afastada por implicar em redução salarial, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
A Lei Estadual nº 7.460/2021 não pode retroagir para alcançar situações jurídicas consolidadas por decisão transitada em julgado.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, IV; Lei Federal nº 4.950-A/66; Lei Estadual nº 4.640/93; Lei Estadual nº 5.591/2006; Lei Estadual nº 7.460/2021; Código de Processo Civil, art. 535, §§ 5º e 7º; Constituição Federal, art. 100.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754944-30.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: JOSE BONIFACIO OLIVEIRA DE MOURA, ELYSE MORAIS DE OLIVEIRA FREITAS, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVADO: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES - PI8242-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS I – RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ- EMATER, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0818013-38.2022.8.18.0140 proposto por JOSÉ BONIFÁCIO OLIVEIRA DE MOURA e OUTROS, ora agravados.
Na referida sentença/decisão, o juízo a quo julgou rejeitou a impugnação apresentada pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí (EMATER/PI), determinando que, no prazo de 30 dias, proceda ao cumprimento da obrigação de fazer imposta no título judicial, sentença proferida no Processo nº 0018538-39.2011.8.18.0140.
Recurso: em suas razões, a entidade agravante sustenta, em síntese, que: a inexigibilidade do título judicial, em virtude da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 4.950-A/66, que fundamentou o título executivo; diante da força vinculante das decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, não se pode aplicar a Lei nº 4.950-A/66 para garantir a vinculação da remuneração ao valor do salário mínimo; a adoção do salário mínimo como base de cálculo para a fixação de piso salarial, afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal (Tema 256, STF e Súmula Vinculante nº 4, STF); o acórdão exequendo é inexigível; o STF consolidou entendimento de que a coisa julgada, nas relações jurídicas de trato continuado, opera sob a cláusula rebus sic standibus, assim sua eficácia vinculante permanece apenas enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão; no caso, havendo alteração no cenário fático ou jurídico existente ao tempo em que a decisão fora proferida, a coisa julgada perde sua força vinculante, ocorrendo, assim, a imediata cessação da eficácia executiva do julgado; o acórdão exequendo prevê expressamente que a Lei n. 4.630/93 somente deveria ser aplicada até a superveniência de lei estadual que trate da matéria relativa à remuneração dos servidores do Emater, com o advento da Lei estadual n. 7.640/2021, não há mais que se falar em aplicação da lei de 1993, ainda mais considerando que a lei de 2021 garantiu expressamente a observância ao princípio da irredutibilidade vencimental.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada, de forma a julgar improcedente a pretensão executória, afastando a aplicação da Lei estadual nº 4.630/93.
Contrarrazões: as partes agravadas apresentaram contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso da parte adversa com a consequente manutenção da decisão.
Parecer: sem manifestação de mérito do Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
Decisão ID 21886437 deferindo habilitação dos herdeiros do exequente JOSÉ EVERARDO MORAIS DE OLIVEIRA. É a síntese do necessário.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO I - DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II - DO MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMATER visando reformar decisão proferida pelo douto juízo da 2º Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0818013-38.2022.8.18.0140, não acolhendo a alegação de inexequibilidade do título judicial, com o seguinte fundamento: (…) O executado aduz que o título judicial exequendo ostenta esse vício de inexequibilidade precisamente porque tem por base a Lei n. 4.950-A/66, lei considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
De início, cabe destacar que a questão foi afastada em todas as instâncias, não incindindo no caso em análise os efeitos inconstitucionais da lei.
O Supremo Tribunal Federal tem firmado jurisprudência no sentido de que não é possível utilizar o salário-mínimo como fator de reajuste automático da remuneração de profissionais, uma vez que esse procedimento ofende o art. 7º, IV, da Constituição Federal e Súmula Vinculante no. 04 do STF.
Contudo, a hipótese nos autos não se enquadra no dispositivo legal considerado inconstitucional.
O artigo da Lei n° 4950-A que baseou o título judicial, apesar de considerado inconstitucional, teve seus efeitos restringidos no acórdão proferido pelo STF.
A inconstitucionalidade se dá pelo fato de que a lei que fixa vencimentos dos servidores depende de inciativa do poder executivo, não sendo possível a modificação automática do salário.
Entretanto, o acórdão proferido em sede de recurso extraordinário determinou o congelamento da base de cálculo do adicional de insalubridade e gratificação por tempo de serviço calculado pela Lei n° 4950-A/66, no valor de múltiplos do salário-mínimo, até o advento de nova legislação.
Em decorrência da restrição determinada no acórdão, a hipótese em análise não se enquadra nos dispositivos considerados inconstitucionais, na medida em que fixa o valor da base de cálculo, evitando assim a mudança automática do salário, até advento de nova legislação, feita pelo poder competente para editá-la.
Portanto, afasto a alegação de inexequibilidade do título judicial por inconstitucionalidade da lei n° 4.950-A/66, por não se aplicar no caso exposto.
Em exame detido do feito, enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo não merece prosperar.
Em princípio, consigna-se que as argumentações postas pelo ente público agravante no presente recurso já foram objeto de apreciação no acórdão que originou o título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença na origem, inclusive tendo sido afastada a insurgência quanto à suposta inconstitucionalidade da Lei Federal nº 4.950-A/66 e da Lei nº 4.640/93.
Aliás, a matéria fora, igualmente, apreciada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1235084/PI, interposto em face do correspondente acórdão, o qual ratificou a decisão deste E.
Tribunal de Justiça, que reconheceu a constitucionalidade do piso salarial profissional estabelecido na Lei 4.950-A/66, vez que a norma tão somente fixou um mínimo profissional para a categoria, sem vincular os seus reajustes à variação do salário mínimo.
Desse modo, a questão encontra-se acobertada pela coisa julgada, eis que, nos feitos da Fazenda Pública, por disposição constitucional, só será cabível o cumprimento de sentença após o trânsito em julgado da decisão, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
Apenas para fins de esclarecimento, mesmo que se cogitasse de ser o presente caso de inconstitucionalidade, reconhecida posteriormente ao julgamento do feito de conhecimento, tem-se que o art. 535, do CPC traz as seguintes disposições a cerca do tema: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (grifei).
Destarte, é possível constatar que a matéria não poderia mais ser objeto de apreciação em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Além disso, reiterando a questão já analisada na fase de conhecimento, tem-se que a alegada declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 4950-A/66, pelo Supremo Tribunal de Justiça, baseia-se no pressuposto de que a fixação da remuneração dos servidores públicos exige a iniciativa privativa do Poder Executivo.
Dessa forma, caso referida lei fosse aplicável, ocorreria reajuste automático dos vencimentos dos servidores sempre que o salário mínimo fosse elevado, sem que, necessariamente, houvesse a edição da lei específica proposta pelo Chefe do Executivo.
Todavia, na vertente hipótese, não há a incontitucionalidade arguida, porquanto a remuneração dos autores, ora agravados, fora estabelecida a partir da Lei Estadual nº 4.640/93, a qual estabeleceu que os servidores vinculados a EMATER teriam seus salários pagos conforme a Lei nº 4950-A/66, isto é, na base de seis vezes o maior salário mínimo vigente no país.
De outro modo, infere-se que não houve aplicação direta da legislação reputada inconstitucional pelo STF, e sim aplicação da legislação estadual específica, que adotou, por opção do legislador estadual, o mesmo parâmetro previsto na mencionada lei federal.
No que se refere à Lei Estadual nº 5.591/2006 com fixação de nova tabela de vencimentos para os servidores da EMATER, restou esclarecido no acórdão da apelação que o teto estabelecido na mencionada legislação, encontrava-se menor do que seis salários mínimos, assim, sob pena de configurar violação ao direito à irredutibilidade salarial, dever-se-ia aplicar imediatamente a Lei nº 4.640/93.
Dessa forma, não há que se falar em inexigibilidade do título judicial decorrente da perda da força vinculante da coisa julgada, vez que, a despeito da possibilidade da superveniência de norma posterior estabelecendo novos critérios de fixação da remuneração dos servidores, a aplicação da Lei 4.640/93 não pode ser afastada, na hipótese, pois a nova legislação resulta na redução dos vencimentos dos servidores.
Quanto ao argumento da alteração legislativa promovida pela a Lei estadual n. 7.460/2021, tem-se que a norma em questão não pode retroagir para alcançar a situação jurídica dos agravados, já consolidada por decisão transitada em julgado pelo órgão colegiado deste Tribunal de Justiça, aplicando-se à relação de trato sucessivo apenas a partir de sua vigência e, desde que não implique em redução dos vencimentos dos agravados.
Dessa forma, não merece reparos a decisão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 18/07/2025 -
18/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:36
Expedição de intimação.
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18/07/2025 13:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2025 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/07/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0754944-30.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: JOSE BONIFACIO OLIVEIRA DE MOURA, ELYSE MORAIS DE OLIVEIRA FREITAS, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVADO: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES - PI8242-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogados do(a) AGRAVADO: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES - PI8242-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogados do(a) AGRAVADO: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES - PI8242-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 10/07/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:50
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2025 13:14
Desentranhado o documento
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24/06/2025 12:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:46
Retirado pedido de inclusão em pauta
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11/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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06/06/2025 02:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0754944-30.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: JOSE BONIFACIO OLIVEIRA DE MOURA, ELYSE MORAIS DE OLIVEIRA FREITAS, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVADO: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES - PI8242-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogados do(a) AGRAVADO: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES - PI8242-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogados do(a) AGRAVADO: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES - PI8242-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 13:45
Conclusos para o Relator
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08/01/2025 12:57
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:19
Concedida a substituição/sucessão de parte
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30/09/2024 16:12
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 03:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 22:03
Expedição de intimação.
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25/06/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 01:27
Conclusos para o Relator
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08/04/2024 22:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 12:37
Expedição de intimação.
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27/02/2024 08:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/11/2023 14:10
Conclusos para o Relator
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07/11/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:36
Conclusos para o Relator
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02/10/2023 23:04
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:23
Conclusos para o relator
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14/06/2023 11:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/06/2023 11:23
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS vindo do(a) Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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14/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/05/2023 12:54
Conclusos para Conferência Inicial
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24/05/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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