TJPI - 0803141-18.2022.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO NASCIMENTO SILVA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:32
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 06:23
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO NASCIMENTO SILVA em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:23
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803141-18.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: MARIA DO ROSARIO NASCIMENTO SILVA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 7 de julho de 2025.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:27
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803141-18.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar] AUTOR: MARIA DO ROSARIO NASCIMENTO SILVA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR E DANOS MORAIS movida por MARIA DO ROSÁRIO NASCIMENTO SILVA em face de ÁGUAS DE TERESINA, ambas qualificadas.
Alega a requerente, em suma, a cobrança descabida decorrente de suposta negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual alegou a legitimidade da cobrança, refutando a existência de qualquer irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de água, bem como pleiteou a improcedência total dos pedidos iniciais.
A requerida também apresentou documentos.
A autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos anexados, bem como para indicar outras provas que pretendesse produzir.
Não há outras provas requeridas pelas partes além daquelas já acostadas aos autos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os documentos constantes nos autos, verifico que a parte autora trouxe provas mínimas da verossimilhança de sua alegação, juntando contas de consumo de água que entende serem indevidas e documento de negativação em seu nome.
Por outro lado, a ré não trouxe elementos robustos que demonstrem de modo inequívoco a contratação efetiva do serviço pela parte autora, nem autorização expressa desta para instalação do hidrômetro, limitando-se a alegar a prestação do serviço com base em verificações cadastrais.
Destaca-se que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, devendo responder pelos danos causados ao consumidor independentemente da comprovação de culpa.
Ademais, considerando a hipossuficiência da autora, impõe-se a inversão do ônus da prova, sendo da ré o encargo de demonstrar a regular contratação do serviço e a legitimidade da cobrança, o que não logrou êxito.
Além disso, o envio de cobranças indevidas e a negativação do nome do consumidor, sem respaldo em relação contratual válida e comprovada, configuram dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante ao pedido de obrigação de fazer, restou demonstrada a plausibilidade da exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, bem como a retirada do hidrômetro instalado sem solicitação expressa.
A reparação por danos morais mostra-se devida diante do abalo à honra e à tranquilidade da autora, vítima de cobrança e negativação indevidas.
O quantum indenizatório deve ser fixado de forma a atender ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento ilícito.
Considerando as peculiaridades do caso, as condições das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e proporcional aos danos suportados.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: Declarar a inexistência do débito relativo às faturas de água cobradas pela ré nos anos de 2019 e 2022; Determinar à ré que exclua o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Determinar a retirada do hidrômetro instalado na residência da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, mediante prévia baixa no sistema informatizado do TJPI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/03/2025 12:51
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/03/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 03:34
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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25/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:37
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/11/2024 11:36
Recebidos os autos.
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31/10/2024 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/10/2024 11:00
Recebidos os autos.
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31/10/2024 11:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:20
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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10/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:06
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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18/04/2024 18:04
Recebidos os autos.
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01/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 08:23
Conclusos para despacho
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03/08/2023 23:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:01
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO NASCIMENTO SILVA em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2022 09:36
Juntada de Certidão
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11/03/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2022 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 08:16
Outras Decisões
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27/01/2022 16:31
Conclusos para decisão
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27/01/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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