TJPI - 0808088-18.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de LOI BRASIL COMERCIO ELETRONICO LTDA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808088-18.2022.8.18.0140 APELANTE: LOI BRASIL COMERCIO ELETRONICO LTDA Advogado(s) do reclamante: THIAGO GIOVANNI RODRIGUES, LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL.
LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença denegatória de mandado de segurança, no qual se discute a inexigibilidade do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, alegando-se a necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, em razão da edição da Lei Complementar nº 190/2022.
Pretensão de afastar a cobrança do DIFAL nas operações realizadas até 4 de abril de 2022 e de impedir a imposição de sanções políticas enquanto perdurar a inexigibilidade do tributo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o DIFAL, regulamentado pela Lei Complementar nº 190/2022, está sujeito às anterioridades anual e nonagesimal, previstas no art. 150, III, “b” e “c”, da CF/1988; (ii) determinar se a exigibilidade do DIFAL nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes somente se inicia após o prazo de 90 dias previsto no art. 3º da LC nº 190/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança preventivo é cabível para proteger direito líquido e certo ameaçado de lesão, desde que não se trate de impetração contra lei em tese.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, considera que o DIFAL, instituído pela EC 87/2015 e regulamentado pela LC 190/2022, não corresponde à criação ou majoração de tributo, mas sim à redistribuição da arrecadação do ICMS entre os Estados, não se submetendo às anterioridades anual e nonagesimal.
A cláusula de vigência do art. 3º da LC 190/2022, que prevê o início da exigibilidade do DIFAL 90 dias após a publicação da lei, foi julgada constitucional pelo STF, aplicando-se às operações realizadas a partir de 5 de abril de 2022.
A cobrança do DIFAL antes do transcurso do prazo de 90 dias previsto na LC 190/2022 é indevida, devendo ser reconhecida a inexigibilidade do tributo nas operações realizadas até 4 de abril de 2022. É vedada a imposição de sanções políticas como meio coercitivo para cobrança de tributo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para declarar a inexigibilidade do DIFAL nas operações realizadas até 4 de abril de 2022 e determinar à autoridade fiscal que se abstenha de impor sanções políticas como meio coercitivo para cobrança do referido tributo.
Tese de julgamento: O DIFAL do ICMS, regulamentado pela Lei Complementar nº 190/2022, não configura novo tributo, mas sim técnica de redistribuição de arrecadação, não se submetendo às anterioridades anual e nonagesimal previstas no art. 150, III, “b” e “c”, da CF/1988.
A cláusula de vigência do art. 3º da LC nº 190/2022 é constitucional e determina o início da exigibilidade do DIFAL a partir de 90 dias da publicação da lei, ou seja, em 5 de abril de 2022. É inexigível a cobrança do DIFAL em operações realizadas até 4 de abril de 2022, destinadas a consumidores finais não contribuintes.
A imposição de sanções políticas como meio coercitivo para cobrança de tributos inadimplidos é vedada pelo ordenamento jurídico.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LOI BRASIL COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que denegou a segurança vindicada no Mandado de Segurança impetrado contra ato do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.
A impetrante, ora apelante, alegou ser pessoa jurídica de direito privado com sede no Estado de São Paulo e atuação no ramo de comércio eletrônico, importação e exportação de equipamentos eletrônicos, com vendas a consumidores localizados em diversas unidades federativas do país.
Em sua peça inaugural, sustentou a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL/ICMS no ano de 2022, argumentando que a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, em 05 de janeiro de 2022, somente permitiria a exigibilidade do imposto a partir de 1º de janeiro de 2023, sob pena de violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Requereu, portanto, a concessão da segurança para afastar a cobrança do DIFAL no exercício de 2022, bem como o reconhecimento do direito à restituição dos valores recolhidos, atualizados monetariamente pela taxa SELIC.
A sentença recorrida denegou a segurança, fundamentando-se na vedação de concessão de ordens genéricas e abstratas pelo mandado de segurança, nos termos da Súmula 266 do STF, reconhecendo que o pedido formulado possuía natureza de controle abstrato de constitucionalidade, o que não se coaduna com a finalidade do remédio heroico.
Irresignada, a apelante sustenta que a decisão merece reforma para assegurar a aplicação dos princípios da anterioridade, vedando a exigência do DIFAL no ano de 2022.
O Ministério Público, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, no sentido de aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nºs 7066, 7070 e 7078, reafirmando a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022, que prevê o prazo mínimo de noventa dias para eficácia da norma. É o relatório.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO A controvérsia posta versa sobre a incidência dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual sobre a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ("ICMS") devido nas operações de circulação de mercadoria ou serviços destinadas a não contribuintes residentes em outros Estados da Federação.
Inicialmente, cumpre destacar que o mandado de segurança tutela o direito líquido e certo, protegendo o cidadão contra a violação desse direito ou para evitar a sua violação quando houver justo receio de que ela ocorrerá.
Nesse diapasão, apesar de não haver qualquer distinção na Carta ou mesmo na lei de regência do mandado de segurança, no que tange às modalidades de mandado de segurança há a distinção doutrinária entre mandado de segurança preventivo, em decorrência de ameaça de lesão a algum direito, e o mandado de segurança repressivo, cabível em virtude de lesão efetiva ao direito líquido e certo tutelado.
Frise-se que tal distinção não é expressa na regra constitucional, ficando clara somente com a edição da Lei n. 12.016/2009.
Assim, o mandado de segurança preventivo tem como objetivo prevenir a lesão, afastando a ameaça ao direito líquido e certo do impetrante, não se confundido com impetração contra lei em tese.
Confusão esta realizada pelo juízo de origem.
Se já houve a incidência da regra jurídica sobre o fato, estando o direito tutelado ameaçado de lesão pelo ato coator iminente, tem-se o mandado de segurança preventivo.
Lado outro, a se falar em impetração contra lei em tese, ainda não houve a incidência da regra jurídica sobre o conceito do fato.
Ou seja, embora o mandado de segurança não se presta a atacar lei em tese, pode ser ele impetrado quando o direito líquido e certo estiver na iminência de ser violado.
No caso vertente, não se trata de mera expectativa de violação, visto que a autoridade coatora já vem efetuando a cobrança do DIFAL de pessoas jurídicas diversas, quando há operações de circulação de mercadoria ou serviços destinadas a não contribuintes residentes em outro Estado da Federação.
Conforme assenta o apelante, a cobrança do DIFAL deveria observar o princípio da anterioridade anual do artigo 150, III, "b", da Constituição Federal de modo que só poderia ser exigido a partir de janeiro de 2023, haja vista ter tido vigência até dezembro de 2021 por força de modulação dos efeitos de decisão do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE 1.287.019, pelo qual restou assentado que a referida cobrança ficaria na pendência da edição de lei complementar nacional, que apenas sobreveio em 5-1-2022 (Lei Complementar n° 190/22).
Como cediço, o DIFAL busca equilibrar a arrecadação do ICMS pelos Estados.
Trata-se de um instrumento para que o imposto seja distribuído tanto aos Estados em que são feitos determinados produtos e serviços quanto aos que são destino das compras.
O art.3°, da Lei Complementar n. 190, de 5 de janeiro de 2022, que, dispõe sobre o início da vigência da regra geral de aplicação do diferencial de alíquotas (DIFAL/ICMS) assim professa: "Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do art.150 da Constituição Federal.".
A discussão de mérito, quanto à exigência de Lei Complementar, foi inaugurada ainda no Recurso Extraordinário 1.287.019/DF, afetado em Repercussão Geral no Tema 1093, sob relatoria Min.
Marco Aurélio, e na ADI 5469, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, quando então fixado o seguinte enunciado de tese: " A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n° 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.”.
Naquela ação, foi aplicada a técnica de modulação dos efeitos temporais da decisão, restando naquela ocasião vencido, para ter efeitos tão somente a partir de 2022 quando então o Congresso Nacional veio a editar a exigida lei complementar, que, no entanto, veio a ser sancionada apenas em 04-01-2022.
A presente discussão concerne ao âmbito de abrangência na aplicação do dispositivo do art. 3° da LC n. 190/22 quanto à anterioridade tributária, o que remete à investigação da natureza jurídicas das regras que instituem o DIFAL, amplamente discutidas quando do julgamento do Tema 1093 conjunto à ADI 5469, de relatoria do Min.
Dias Toffoli.
Tal questão quanto à natureza jurídica do DIFAL já restou apreciada quando do Tema 1093, ocasião na qual firmou-se entendimento que tal regramento termina por estabelecer nova relação jurídica tributária ao dispor sobre sujeição tributária ativa e aspectos temporais e quantitativos do fato gerador, portanto, de nova obrigação tributária correspondendo, assim, à instituição e/ou aumento de tributo.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar as ADIs 7066, 7078 e 7070, que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar (LC) 190/2022), que o regulamentou.
No julgamento, prevaleceu o voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes, o qual firmou não haver criação de um novo tributo, mas sim ampliação de uma técnica fiscal consistente no diferencial da alíquota, alterando o sujeito ativo.
De acordo com o ministro, ocorreu apenas a alteração do produto da arrecadação, porém, manteve-se o imposto, o que possibilita a atribuição da capacidade ativa para um outro ente federativo, permitindo, assim, a exigibilidade no mesmo exercício.
Vencidos foram os ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, os quais compreendiam que LC 190/2022 somente poderia produzir efeitos no exercício financeiro de 2023.
Os votos divergentes foram no sentido de julgar procedente a ADI 7066 para aplicar interpretação conforme ao art. 3º da LC 190/2022, tendo em vista a necessidade de observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal e julgar improcedente as ADI’s 7070 e 7078.
Restou consignado no aresto que a Lei Complementar nº 190/2022 não promoveu alterações na hipótese de incidência ou na base de cálculo, limitando-se a modificar a destinação do produto da arrecadação por meio de técnica fiscal que transferiu a capacidade tributária ativa a outro ente político.
Tal modificação pode surtir efeitos no mesmo exercício, uma vez que não implica na instituição ou majoração do tributo.
Em verdade, a LC 190/2022 teve como objetivo corrigir um vício formal indicado pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, não é imposta ao contribuinte qualquer repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária, sendo determinadas apenas obrigações acessórias.
Conforme decisão do STF, tais obrigações não estão sujeitas ao princípio da anterioridade.
Como ressaltado, a instituição do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) ocorreu por meio de leis estaduais ou do Distrito Federal, sendo promulgadas após a Emenda Constitucional (EC) 87/2015, aguardando a sanção da lei complementar em discussão.
Apesar da inaplicabilidade das anterioridades tributárias em virtude da LC 190/2022, a Suprema Corte decidiu que o legislador complementar pode estabelecer outras salvaguardas, em conformidade com a razoabilidade e sua competência, referenciando o art. 150, III, "c" da Constituição Federal de 1988, estabelecendo um período de vacatio legis correspondente aos 90 dias mencionados naquele dispositivo constitucional.
Para o Supremo Tribunal Federal, essa abordagem não encontra qualquer vedação, considerando que não decorre de imposição constitucional.
A Constituição assegura o mínimo, permitindo ao Congresso Nacional conceder um período de vacatio em favor do contribuinte, mesmo quando a anterioridade de 90 dias não é obrigatória, não se tratando de criação ou majoração de tributo.
Nesse sentido, decidiu-se pela constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, que determinou um lapso temporal mínimo de 90 dias a partir da publicação da lei complementar para que ela tenha efeitos.
Vale dizer, a aplicação da LC 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL), não está sujeita aos prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, uma vez que não houve instituição ou majoração do tributo.
Entretanto, o legislador complementar pode determinar um prazo de 90 dias para a cobrança do DIFAL/ICMS, proporcionando maior previsibilidade aos contribuintes.
Em suma, o Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7066, 7070 e 7078, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, decidindo, por seis votos a cinco, pela validade da cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais de circulação de mercadoria para consumidores finais não contribuintes do imposto a partir de 5 de abril de 2022.
DECISÃO Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de declarar a inexigibilidade do DIFAL sobre operações de venda e remessa interestaduais de mercadorias praticadas pela agravante ocorridas até 4 de abril de 2022, a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa.
Outrossim, determino ao recorrido que se abstenha da prática de sanções políticas em desfavor do recorrente como meio coercitivo ao pagamento do tributo cuja exigibilidade permaneça suspensa, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de elevação do valor da cominação, caso necessário.
Sem custas.
Sem honorários. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
27/06/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 23:20
Expedição de intimação.
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27/06/2025 12:09
Conhecido o recurso de LOI BRASIL COMERCIO ELETRONICO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (APELANTE) e provido em parte
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24/06/2025 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 02:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0808088-18.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LOI BRASIL COMERCIO ELETRONICO LTDA Advogados do(a) APELANTE: THIAGO GIOVANNI RODRIGUES - SP286787-A, LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-A APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:22
Decorrido prazo de LOI BRASIL COMERCIO ELETRONICO LTDA em 30/01/2025 23:59.
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30/11/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 21:46
Conclusos para o Relator
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26/08/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 08:12
Conclusos para o Relator
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28/05/2024 03:27
Decorrido prazo de LOI BRASIL COMERCIO ELETRONICO LTDA em 27/05/2024 23:59.
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05/05/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 16:45
Expedição de intimação.
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24/04/2024 16:45
Expedição de intimação.
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25/03/2024 10:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:08
Conclusos para o Relator
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01/03/2024 03:20
Decorrido prazo de LOI BRASIL COMERCIO ELETRONICO LTDA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 16:03
Recebidos os autos
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28/01/2024 16:03
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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