TJPI - 0834318-97.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:19
Juntada de petição
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27/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834318-97.2022.8.18.0140 APELANTE: DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA., DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070 APELADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2022.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, com base na Súmula 266 do STF, denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança visando impedir a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022.
O apelante sustenta a inconstitucionalidade da cobrança por violação às anterioridades anual e nonagesimal, diante da ausência de lei complementar eficaz no exercício anterior, requerendo a concessão da segurança ou, subsidiariamente, a anulação da sentença.
O Estado do Piauí, em contrarrazões, pugna pelo improvimento do recurso, invocando a Súmula 266 do STF, a inexistência de direito líquido e certo, e a legalidade da cobrança com base na LC 190/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a impetração de mandado de segurança para questionar a cobrança do ICMS-DIFAL com base na LC 190/2022, à luz da Súmula 266 do STF; (ii) analisar a observância do princípio da anterioridade nonagesimal na cobrança do DIFAL no exercício de 2022; (iii) definir se a cobrança realizada no período da noventena após a publicação da LC 190/2022 é ilegal e passível de compensação tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula 266 do STF não se aplica quando o mandado de segurança é manejado contra ato normativo de efeitos concretos, que incide diretamente na esfera jurídica do impetrante, sendo cabível a via eleita para impugnar a cobrança do ICMS-DIFAL com base na legislação estadual editada antes da vigência da LC 190/2022. 4.
A demonstração de nota fiscal relativa a operação tributada com base na nova sistemática comprova a iminência/ocorrência de cobrança indevida e afasta a alegação discussão de lei em tese. 5.
O STF, ao julgar as ADIs 7066, 7070 e 7078, firmou entendimento de que a LC 190/2022 não exige observância da anterioridade anual, mas reconheceu a exigência da anterioridade nonagesimal por opção do legislador, nos termos do art. 3º da própria lei. 6.
Eventual cobrança de ICMS-DIFAL no período de 90 dias após a publicação da LC 190/2022 configura ilegalidade, autorizando a compensação tributária, conforme Súmula 213 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "c"; 155, VII; CPC, art. 1.013; LC 87/1996, art. 24-A, § 4º; LC 190/2022, art. 3º; Lei 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 7066/DF, 7070/DF e 7078/CE, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; STJ, RMS 67610/CE, rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 17.02.2023; STJ, AgInt no RMS 45260/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 20.04.2020; STJ, Súmula 213; STF, Súmula 266; TJPR, ApCív 0001058-33.2021.8.16.0179, rel.
Des.
José Sebastião Fagundes Cunha, j. 27.03.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Devanlay Ventures do Brasil Comércio, Importação, Exportação e Participações LTDA contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA por ele impetrado contra ato do Sr.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, que denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos: “Assim, verifica-se que o STF e o STJ, utilizando-se da súmula 266 do STF, refutam a utilização do mandado de segurança para fins de emissão de ordem genérica e abstrata.
Em face do exposto, arrimado na súmula 266 do STF, julgo improcedentes os pedidos, denegando a segurança pleiteada.
Custas pelas autoras.
Sem honorários, em face da natureza da ação.” APELAÇÃO CÍVEL: Irresignado com a sentença, o autor interpôs recurso de apelação, argumentando em suas razões que: i) a sentença é omissa quanto à norma que fundamentaria a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 e não enfrentou os argumentos apresentados nos embargos de declaração; ii) o mandado de segurança é cabível mesmo de forma preventiva, ante a ameaça de cobrança indevida, conforme jurisprudência do STJ; iii) é inconstitucional a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, por violação aos princípios da anterioridade e legalidade, na ausência de lei complementar eficaz no exercício anterior (2021); iv) a cobrança do DIFAL sem observância do princípio da anterioridade fere o ordenamento constitucional tributário.
Com bases nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença de piso, para conceder a segurança pleiteada, declarando o direito da Impetrante/apelante de não lhe ser exigido o recolhimento do DIFAL na hipótese de realizar operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado nesse Estado no exercício financeiro de 2022, ou, subsidiariamente, seja decretada a nulidade da sentença para determinar a devolução dos autos para proferir nova sentença.
CONTRARRAZÕES DO ESTADO DO PIAUÍ: em suas contrarrazões, o apelado alegou que: i) a ação mandamental é incabível para controle abstrato de constitucionalidade, vedado pela Súmula 266 do STF; ii) houve perda superveniente do objeto, dado que as leis (LC 190/22 e Lei Estadual 4257/89) já foram editadas e o período requerido já transcorreu; iii) inexistem provas de cobrança concreta, o que caracteriza ausência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita; iv) a sistemática de cobrança do DIFAL já existia desde 2016 e não há tributo novo ou majoração da carga tributária; v) a legislação estadual é compatível com a LC 190/22 e apenas passou a produzir efeitos com sua vigência.
Pugnou, ao final, pelo improvimento do recurso.
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, preparo recolhido.
Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.
PRELIMINARMENTE O cerne do presente recurso gira em torno da análise acerca da incidência ou não do ICMS-DIFAL no caso em análise, mormente às operações interestaduais realizadas pelo impetrante/apelante no exercício de 2022.
No que diz respeito à preliminar de perda do objeto, levantada em sede de contrarrazões, ela não merece guarida.
Isso porque a edição da LC 190/2022, regulamentadora da EC 87/2015, não torna a impetração desprovida de interesse, pois este mandamus pretende discutir a próprio conteúdo da lei complementar, em especial quanto a aplicação das anterioridades anual e nonagesimal.
Além disso, ainda que o presente writ se revista de caráter preventivo (já que visava impedir a cobrança do imposto nas operações interestaduais do ano de 2022), possível convolar-se em repressivo, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Em sede de mandado de segurança preventivo, a consumação da alegada ameaça ao direito não caracteriza a perda de objeto da ação, mas a convolação do writ em repressivo, devendo ser anulado o ato impugnado se eventualmente for reconhecida a sua ilegalidade. (STJ - RMS: 67610 CE 2021/0309754-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 17/02/2023) Assim, caso a parte impetrante/apelante tenha sido cobrada pela incidência do ICMS-DIFAL em suas transações, na forma da LC 190/2022, possível é a discussão de sua legalidade, bem como de uma eventual compensação tributária.
Logo, as preliminares de perda do objeto merecem ser rejeitadas, seguindo o mesmo caminho a preliminar de ilegitimidade ativa do impetrante quanto a possível restituição de tributos.
Sobre a inadequação da via eleita, observo que o juízo primevo denegou a segurança com base na súmula 266 do STF, fundamentando que o presente mandado de segurança objetivou atacar lei em tese.
Porém, não enxergo dessa maneira.
Resta claro que, no caso em exame, o objetivo da impetração era impedir a imposição de recolhimento, pelo fisco estadual, do ICMS-DIFAL nas operações de venda de mercadorias a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, localizados no Estado do Piauí, haja vista que, antes mesmo vigência da LC 190/2022, o Estado do Piauí já havia editado lei regulamentando o recolhimento do diferencial do tributo estadual.
Logo, não há dúvidas da iminência da prática de atos fiscais relativos à cobrança do DIFAL, à época da propositura da ação, sendo, portanto, passível o questionamento pela via do mandado de segurança.
Ademais, o impetrante demonstrou a incidência da exação em uma de suas operações no ano de 2022, conforme nota fiscal eletrônica juntada aos autos (id. 21458276).
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL EM VENDA DE MERCADORIAS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ALEGAÇÃO DE QUE O MANDADO DE SEGURANÇA FOI IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE.
INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF AO CASO.
WRIT OS MANDAMUS IMPETRADO PARA QUESTIONAR ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS QUE INCIDE DIRETAMENTE NA ESFERA JURÍDICA DO IMPETRANTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA COM CARÁTER PREVENTIVO.
PREJUDICIAL AFASTADA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DO ICMS-DIFAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.093.
DECISÃO A QUE SE ATRIBUIU MODULAÇÃO DE EFEITOS.
EFICÁCIA PROSPECTIVA.
EXPRESSA RESSALVA QUANTO ÀS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO.
AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA DEPOIS DO JULGAMENTO DO TEMA PELO STF.
REFORMA DA SENTENÇA.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO.RECRUSO DA GRAND CRU IMPORTADORA LTDA CONHECIDO E NÃO PROVIDOSENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001058-33.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 27.03.2023) (TJ-PR - REEX: 00010583320218160179 Curitiba 0001058-33.2021.8.16.0179 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2023) Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante (AgInt no RMS n. 45.260/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).
Assim, rejeito as preliminares arguidas em sede de contrarrazões e reformo a sentença que denegou a segurança por inadequação da via eleita.
Passo a analisar o mérito da ação mandamental, com fulcro no art. 1.013 do CPC, uma vez que o processo encontra-se em condições de julgamento. 3.
MÉRITO De largada, convém registrar que o ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) é um imposto estadual, previsto no art. 155, II da Constituição Federal e na LC nº 87/96, tendo como um de seus fatos geradores a circulação de mercadorias.
Sendo comum tal prática entre pessoas situadas em Estados diferentes, a CF/88 dispôs a forma de arrecadação do tributo em discussão, como se vê em seu art, 155, VII: VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; Foi nesse cenário que surgiu o DIFAL, com o objetivo de equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado de origem do produto e o estado do consumidor.
Ele foi introduzido pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e era regulamentado por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Registre-se que, ao se debruçar sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal definiu em sede repercussão geral (Tema 1.093) o seguinte: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Nesse contexto, foi editada a LC 190/2022 (cuja publicação se deu apenas em 05/01/2022), determinando literalmente em seu art. 3° que, quanto a produção de seus efeitos, deveria ser observada a regra da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 150, III, “c” da CF, in verbis: LC 190/2022 Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
CF/88 Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Ainda assim a discussão quanto a aplicação de seus efeitos chegou a Corte Suprema, por meio das ADIs nº 7066, 7070 7078, oportunidade em que restou firmado o seguinte entendimento: “A aplicação da LC 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), não precisava cumprir a anterioridade anual e nonagesimal.
Isso porque não houve instituição ou majoração de tributo.
No entanto, o legislador podia, legitimamente, fixar um prazo de 90 dias para a cobrança do Difal/ICMS como forma de garantir maior previsibilidade para os contribuintes.
O que a Constituição garante é o mínimo.
Mesmo quando a anterioridade de noventa dias não é obrigatória, pode o Congresso Nacional entender por bem conceder um período de vacatio em favor do contribuinte, ainda que não trate de criação ou majoração de tributo.
Também não padece de inconstitucionalidade o art. 24-A, § 4º, da LC 87/96, incluído pela LC 190/2022, que estabelece o prazo de 60 dias, contados da disponibilização do portal de apuração do DIFAL, para que as novas definições de contribuinte, local e o momento (do fato gerador da operação envolvendo consumidor final em outro Estado) possam produzir efeitos.
Tal regra tem por finalidade conceder prazo hábil para assegurar a adaptação tecnológica do contribuinte, especialmente considerando que o ICMS é um imposto sujeito a lançamento por homologação. (STF.
Plenário.
ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 29/11/2023 (Info 1119).
Portanto, para a cobrança do ICMS-DIFAL, não seria o caso de aplicação das anterioridades anual ou nonagesimal, já que, nas palavras do Ministro Relator, não houve instituição ou majoração de tributo.
Mas, por opção do legislador infraconstitucional, deve incidir apenas a anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 3° da LC 192/2022.
Sendo de observância obrigatória as decisões dos tribunais superiores, firmadas em sede de controle de constitucionalidade (art. 927, I, do CPC), impõe-se o acolhimento parcial do recurso para conceder em parte a segurança pleiteada, a fim de impedir a cobrança do ICMS-DIFAL dentro dos 90 dias após a publicação da LC 190/2022, apenas.
Uma vez que convolado em repressivo o presente mandado de segurança, pelo decurso do tempo, aplicável o verbete sumular 213 do STJ, que dispõe: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.
Assim, caso tenha havido cobrança de ICMS-DIFAL ao apelante/impetrante, no período da noventena, o fisco estadual deverá providenciar a devida compensação tributária. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e conceder parcialmente a segurança pleiteada, apenas para declarar ilegais as eventuais cobranças de ICMS-DIFAL realizadas em face do apelante/impetrante dentro do prazo de 90 dias da publicação da LC 190/2022.
Caso tenha havido cobrança, no período da noventena, o fisco estadual deverá providenciar a devida compensação tributária.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 13/06/2024 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
25/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:32
Expedição de intimação.
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25/06/2025 11:26
Conhecido o recurso de DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido em parte
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24/06/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 02:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0834318-97.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA., DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070 Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070 APELADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 13/06/2024 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 14:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
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14/02/2025 04:33
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PIAUÍ em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 22:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2024 22:50
Expedição de Mandado.
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30/11/2024 22:50
Expedição de intimação.
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30/11/2024 22:50
Expedição de intimação.
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30/11/2024 22:50
Expedição de intimação.
-
30/11/2024 22:50
Expedição de intimação.
-
30/11/2024 22:50
Expedição de intimação.
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30/11/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/11/2024 07:47
Recebidos os autos
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21/11/2024 07:46
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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