TJPI - 0800795-63.2020.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 01:41
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800795-63.2020.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Juros Progressivos, Localização de Contas] AUTOR: FRANCISCO MARINHO DE AQUINO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por FRANCISCO MARINHO DE AQUINO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, em que a parte autora alega que os depósitos referentes ao período de maio de 1984 a maio de 1989 não foram repassados à atual gestora do Fundo, a Caixa Econômica Federal – CEF.
Em razão da ausência dos repasses de FGTS requer indenização pelos danos materiais no valor de R$ 4.625,20 (quatro mil e seiscentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), além de indenização por danos morais, bem como os benefícios da justiça gratuita.
O Banco requerido apresentou contestação, levantando as preliminares e, no mérito, rebatendo os fatos alegados, alega que não fora praticado ato ilícito pelo banco e requer o julgamento improcedente da ação.
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me conclusos.
Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação.
Passo a análise das preliminares arguidas em contestação: Sobre a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, mantenho o deferimento tendo em vista que o requerido não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no artigo 99, §3, do CPC.
O Banco do Brasil S.A. alegou prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão da parte autora.
Contudo, em análise à inicial, verifico que a parte autora pretende ser indenizada pelos valores recolhidos a título de FGTS que supostamente não foram repassados à Caixa Econômica Federal pelo banco depositário por ocasião da centralização determinada na Lei nº 8.036/1990.
O termo inicial do prazo para o exercício da pretensão à indenização ou reparação de danos só se inicia quando o prejudicado toma conhecimento do fato e/ou de suas consequências (actio nata).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa conhecer do fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.811.735/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe de 07/10/2019). 2.
Na hipótese, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias locais, mormente para estabelecer outro termo inicial para contagem do prazo prescricional, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1735941 RS 2018/0087808-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FGTS.
CEF.
SAQUE INDEVIDO POR TERCEIRO.
PRESCRIÇÃO.
TEORIA ACTIO NATA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que garantiu o direito aos danos materiais causados ao autor decorrentes de saques indevidos na conta vinculada ao FGTS, mas negando a indenização de danos morais. 2.
O levantamento indevido de valores da conta vinculada ao FGTS se deu em 22/11/1993 e 10/01/1994.
A presente ação foi distribuída em 12/02/2020.
O autor demonstrou que teve ciência somente em 07/2019.
De outro lado, dada a concessão de inversão do ônus da prova, a parte ré não demonstrou que a ciência teria ocorrido em outro momento ou qualquer outra prova que desconstituísse as alegações do autor. 3.
Cuidando a hipótese de pretensão relativa à indenização por danos materiais e morais em virtude de saques indevidos em conta de FGTS, o prazo prescricional a ser aplicado é o previsto no art. 206, § 3º, V, do CC (03 anos).
Em conformidade com a teoria da actio nata, consagrada no meio jurisprudencial, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a parte tem ciência inequívoca da lesão.
Precedentes. 4. (...) 5. (...) 6.
Honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, que ora se acrescem em 2% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência. 7.
Apelação da parte autora provida e apelação da CEF desprovida. (TRF-1 - AC: 10021599420204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 25/08/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/08/2021 PAG PJe 25/08/2021 PAG).
No caso dos autos, o autor juntou termo de rescisão do seu contrato de trabalho indicando como data do afastamento o dia 07 de fevereiro de 2019, quando supostamente teve ciência dos valores referentes ao FGTS.
Dessa forma, não há falar em prescrição nesse momento, uma vez que a demanda foi ajuizada igualmente no ano de 2020.
Além disso, eventual alteração do marco temporal de conhecimento do fato e/ou de suas consequências pela parte autora será analisada em sede de sentença, se for o caso, a considerar que tal ponto também será objeto da instrução processual.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que a demanda se limita em discutir os depósitos referentes ao período de maio de 1984 a maio de 1989, que eram de responsabilidade do demandado e que supostamente não foram repassados à CEF.
Da mesma forma, rejeito o pedido de chamamento ao processo tendo em vista que a pretensão da parte requerente, deve dirigir-se, inquestionavelmente, a quem possivelmente lhe causou o dano, inexistindo discussão quando aos depósitos referentes ao período de responsabilidade da CEF.
A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral).
Assim, não havendo, portanto, questões processuais pendentes de solução, declaro o processo saneado.
Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) o recolhimento de FGTS em razão do trabalho desenvolvido pela parte autora de maio de 1984 a maio de 1989; b) a data em que a parte autora tomou ciência dos desfalques alegados; c) a data e o valor proveniente do FGTS da parte autora que foi repassado à guarda do Banco do Brasil em virtude da aquisição do Banco do Estado do Piauí (BEP); d) os repasses de valores referentes ao FGTS, materializados pelo empregador da parte autora ao Banco do Brasil, no período em que a aludida instituição financeira ficou responsável pela guarda dos recolhimentos; e) a conversão, correção e atualização dos valores recolhidos a título de FGTS de acordo com a legislação vigente durante o período no qual o Banco do Brasil ficou responsável pela gestão; f) o repasse à Caixa Econômica Federal dos valores recolhidos a título de FGTS de maio de 1984 a maio de 1989; g) o abalo psíquico ensejador do dano moral.
Desse modo, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, à parte requerente caberá a demonstração dos pontos elencados nas alíneas “a”, “b” e “g” e, por sua vez, à parte ré caberá o ônus de demonstrar os pontos elencados nas demais alíneas.
Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, e, caso entendam pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Em seguida, apresentada a documentação, que as partes sejam intimadas via ato ordinatório para se manifestarem cada qual sobre os documentos apresentados pela parte adversa.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
04/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/06/2022 09:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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17/06/2022 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO MARINHO DE AQUINO em 06/05/2022 23:59.
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08/06/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2022 23:59.
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16/04/2022 10:25
Juntada de Certidão
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31/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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22/04/2021 15:34
Conclusos para decisão
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22/04/2021 15:34
Juntada de Certidão
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14/04/2021 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MARINHO DE AQUINO em 13/04/2021 23:59.
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02/03/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
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14/11/2020 05:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2020 23:59:59.
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18/09/2020 12:50
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 17:08
Conclusos para despacho
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01/07/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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