TJPI - 0800586-21.2024.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:27
Decorrido prazo de ACELINA CECILIA DE OLIVEIRA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:14
Decorrido prazo de MAYARA DE MOURA MARTINS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de ACELINA CECILIA DE OLIVEIRA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 08:55
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 08:55
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800586-21.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: ACELINA CECILIA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se que há questões processuais pendentes, assim, passa-se a sanear e organizar o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Analisando os autos, verifico que são as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) existência de contrato de empréstimo firmado entre as partes; b) recebimento dos recursos liberados por força do negócio.
A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possua o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC.
Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.
Relativamente à delimitação dos meios de prova admitidos, certo é que não se faz necessária a realização de audiência de instrução para oitiva das partes e inquirição de testemunhas, haja vista que seriam inúteis referidas provas, na medida em que a juntada de documentos é o único meio capaz de solucionar os pontos controvertidos da presente demanda.
Analisando os autos, verifica-se que a parte requerida apresentou contrato de n° 812490310, contundo este não refere-se ao discutido nos autos pela parte autora, cujo o nº é 0123439422461 (ID 64246814).
Nesse contexto, INTIME-SE a Instituição Financeira demandada para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato nº 0123439422461 de empréstimo consignado em benefício previdenciário firmado entre as partes e do comprovante de depósito da quantia porventura contratada.
No caso em apreço, analisando a peça vestibular, verifica-se que a parte autora não acostou aos autos a cópia de extratos bancários, documento que seria relevante para verificar se o crédito supostamente contratado foi, ou não, de fato, creditado em sua conta.
Destarte, considerando a matéria ventilada na exordial (inexistência de relação jurídica), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os extratos com a movimentação da conta bancária de sua titularidade, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela.
Com a juntada da referida documentação, intime-se a parte contrária para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ITAINÓPOLIS - PI, datado eletronicamente.
RODOLFO FERREIRA LAVOR RODRIGUES DA CRUZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
11/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:25
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800586-21.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: ACELINA CECILIA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se que há questões processuais pendentes, assim, passa-se a sanear e organizar o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Analisando os autos, verifico que são as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) existência de contrato de empréstimo firmado entre as partes; b) recebimento dos recursos liberados por força do negócio.
A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possua o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC.
Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.
Relativamente à delimitação dos meios de prova admitidos, certo é que não se faz necessária a realização de audiência de instrução para oitiva das partes e inquirição de testemunhas, haja vista que seriam inúteis referidas provas, na medida em que a juntada de documentos é o único meio capaz de solucionar os pontos controvertidos da presente demanda.
Analisando os autos, verifica-se que a parte requerida apresentou contrato de n° 812490310, contundo este não refere-se ao discutido nos autos pela parte autora, cujo o nº é 0123439422461 (ID 64246814).
Nesse contexto, INTIME-SE a Instituição Financeira demandada para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato nº 0123439422461 de empréstimo consignado em benefício previdenciário firmado entre as partes e do comprovante de depósito da quantia porventura contratada.
No caso em apreço, analisando a peça vestibular, verifica-se que a parte autora não acostou aos autos a cópia de extratos bancários, documento que seria relevante para verificar se o crédito supostamente contratado foi, ou não, de fato, creditado em sua conta.
Destarte, considerando a matéria ventilada na exordial (inexistência de relação jurídica), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os extratos com a movimentação da conta bancária de sua titularidade, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela.
Com a juntada da referida documentação, intime-se a parte contrária para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ITAINÓPOLIS - PI, datado eletronicamente.
RODOLFO FERREIRA LAVOR RODRIGUES DA CRUZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
05/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 00:30
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:35
Decorrido prazo de ACELINA CECILIA DE OLIVEIRA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:29
Decorrido prazo de ARLETE DE MOURA ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:28
Decorrido prazo de MAYARA DE MOURA MARTINS em 04/12/2024 23:59.
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30/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 04:19
Decorrido prazo de MAYARA DE MOURA MARTINS em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:19
Decorrido prazo de ARLETE DE MOURA ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2024 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ACELINA CECILIA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *13.***.*32-49 (AUTOR).
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02/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/07/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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