TJPI - 0804693-35.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:23
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE MACEDO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 06:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804693-35.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: JOSE FRANCISCO DE MACEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LOAS proposta por JOSE FRANCISCO DE MACEDO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados.
A parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial - LOAS, aduzindo, em suma, que é pessoa portadora de deficiência e não frui de condições suficientes para prover suas necessidades.
Diante disso,requer a procedência do pedido, com a consequente condenação do réu a conceder o benefício assistencial.
Não concedida a medida liminar em Id. nº 46951700 e determinada a citação do INSS.
Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação em Id. nº 47054691, sustentando que o autor não preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício, eis que a conclusão do perito foi de que a parte autora não se encontra incapacitada.
Juntou documentos.
Sem apresentação de réplica .
Laudo da perícia médica em Id. nº 59360775.
Estudo socioeconômico em Id. nº 67782476. É o relato do necessário.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Julgo a lide no estado em que se encontra, porquanto desnecessária a produção de outras provas. 3.
MÉRITO No mérito, a ação é improcedente.
A pretensão autoral versa sobre a concessão do benefício assistencial, ou de amparo social, de prestação continuada, garantido pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e pelo artigo 2º, inciso I, alínea e, da Lei 8.742/93, regulamentado pelo artigo 20 da mesma Lei, destinado, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, a partir dos sessenta e cinco anos de idade (artigo 34 da Lei 10.741/03), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Da análise do estudo social, extrai-se que a autora vive em situação de vulnerabilidade econômica: Entretanto, o laudo médico não demonstrou que a autora seja portadora de patologia que a incapacita totalmente para a prática dos atos da vida cotidiana.
Assim concluiu o sr.
Perito: Portanto, a autora não se enquadra no conceito de deficiente disposto no art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93, não fazendo jus ao benefício pleiteado.
Os requisitos que embasaram a concessão do benefício disposto no citado artigo, devem ser cumulativos, o que não restou demonstrado nos autos.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O § 2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.
IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou com deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.
VI - Parte autora não é deficiente.
Incapacidade não comprovada.
VII - Não preenchido um dos requisitos à concessão do benefício, este não deve ser 1002427-53.2022.8.26.0269 - lauda 3 concedido.
VIII - Apelação da parte autora desprovida." (Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7a Turma, Intimação via sistema DATA: 18/05/2022).
Restou constatado, pois, que a parte autora não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência e, por consequência, não satisfaz a exigência. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno ao autor o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, a teor do que dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAMPO MAIOR-PI, 28 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE MACEDO em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 07:35
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE MACEDO em 17/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE MACEDO em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
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23/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 19:14
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/06/2024 04:48
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE MACEDO em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 23:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 04:21
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE MACEDO em 13/12/2023 23:59.
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09/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 08:14
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE MACEDO em 01/11/2023 23:59.
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26/09/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 06:02
Conclusos para despacho
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24/08/2023 06:02
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 06:01
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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