TJPI - 0016229-84.2007.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:12
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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15/06/2025 18:25
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0016229-84.2007.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI REPRESENTANTE: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI APELADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA LIMA, TERESINHA DE JESUS SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Versam os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, conforme o Tema da Repercussão Geral nº 1.002 do STF.
Conforme decisão anterior (ID n. 22566358), determinei a suspensão processual por 3 (três) meses em razão da existência do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0756946-36.2024.8.18.0000 em trâmite neste Eg.
Tribunal acerca dos dispositivos legais presentes na Lei Complementar Estadual nº 59, de 30 de novembro de 2005, vedando a percepção de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando for sucumbente o Estado do Piauí, autarquias e fundações estaduais.
Impende ressaltar que a questão posta à apreciação da constitucionalidade pelo Tribunal reflete no presente caso por se tratar da mesma matéria de fundo, qual seja, a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais à DPE, necessitando-se de pronunciamento do plenário acerca das disposições legais tomando por referência o precedente vinculante da Suprema Corte.
Reitero que na hipótese ora delineada convém esperar o acolhimento ou não do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0756946-36.2024.8.18.0000, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
Assim, com arrimo nas razões expostas, determino a suspensão do processo, com supedâneo no art. 313, V, “a”, por mais 03 (três) meses, não se excedendo o limite máximo de 1 (um) ano previsto no § 4º do mesmo artigo, todos do CPC.
Intimem-se as partes.
Ao término do prazo assinalado, voltem-me conclusos.
Teresina, data registrada no sistema.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora. -
06/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:20
Expedição de intimação.
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31/03/2025 09:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0756946-36.2024.8.18.0000
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25/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
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15/03/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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04/02/2025 11:18
Juntada de Petição de outras peças
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30/01/2025 16:32
Expedição de intimação.
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30/01/2025 16:32
Expedição de intimação.
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30/01/2025 16:32
Expedição de intimação.
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28/01/2025 11:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0756946-36.2024.8.18.0000
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11/12/2024 09:44
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 11:03
Expedição de intimação.
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04/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 12:58
Conclusos para o Relator
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06/09/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA LIMA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:59
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SOUSA em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:38
Conclusos para o Relator
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26/07/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 03:43
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 18:46
Juntada de Petição de outras peças
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07/06/2024 10:57
Expedição de intimação.
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07/06/2024 10:57
Expedição de intimação.
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07/06/2024 10:57
Expedição de intimação.
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06/06/2024 12:41
Conhecido o recurso de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2024 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 16:57
Juntada de Petição de outras peças
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21/05/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/05/2024 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2024 10:11
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 03:58
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2024 15:07
Juntada de Petição de outras peças
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22/03/2024 09:54
Expedição de intimação.
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22/03/2024 09:54
Expedição de intimação.
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22/03/2024 09:54
Expedição de intimação.
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19/03/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2024 10:25
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:25
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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