TJPI - 0823979-16.2021.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:16
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823979-16.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: SUZANA DE SALES NUNES FERREIRA REU: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Encargos Financeiros cumulada com Repetição de Indébito e danos morais, movida por Suzana de Sales Nunes Ferreira, em face de COOP.
DE CRED.
DE LIVRE ADMIS DA GRANDE THE, MICRORREG DE C.
MAIOR, MED PARN, ALTO MED GURGUEIA, FLORIANO, PICOS E LIT.
PIAUIENSE - SICOOB PIAUÍ.
A autora alega que firmou sete termos de adesão de empréstimo consignado, identificados como Cédulas de Crédito Bancário nº 121414, 131398, 135467, 139281, 93786, 140640 e 235, sendo realizada a novação das dívidas por meio de Instrumento Particular Extrajudicial de Confissão de Dívida.
Afirma que, por meio de perícia contábil, constatou-se a aplicação de juros compostos (capitalização de juros) sobre o saldo devedor, sem que houvesse pactuação expressa dessa modalidade de encargo no contrato de empréstimo consignado.
A autora sustenta que a cobrança de juros capitalizados sem pactuação expressa viola o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recursos repetitivos, especialmente o RESp 1.388.972/SC, que estabelece a necessidade de pactuação clara e expressa para tal cobrança.
Requer a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a concessão de liminar, para retirar seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, e, no mérito, a revisão do contrato, para retirar a incidência da capitalização de juros, reduzir o valor mensal da prestação e obter a restituição dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente.
Além disso, pleiteia a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos como Termo de Acordo de Pagamento de Débito (ID 18379392), Instrumento Particular Extrajudicial de Confissão de Dívida (ID 18379793) e Planilha Contábil (ID 18379794).
Despacho de ID 19084557 indeferiu a gratuidade da justiça e concedeu o parcelamento de custas.
Decisão de ID 27201967 indeferiu a liminar pleiteada.
Em contestação, o réu impugnou a justiça gratuita, e sustentou a desnecessidade de revisão do contrato, em razão da legalidade da capitalização de juros devidamente pactuada, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
O requerido juntou documentos nos IDs 28884012, 28885222, 28885212 e 28885214.
Decorrido o prazo para réplica, a autora não apresentou manifestação, consoante certificado no ID 30285915.
Custas devidamente adimplidas, conforme anexos do ID 45364893.
Intimadas para informarem sobre a necessidade de produção de novas provas, as partes não se manifestaram (ID 53435354). É o que basta relatar.
Decido.
A controvérsia consiste se a aplicação de juros compostos (capitalização de juros) sobre o saldo devedor foi realizada de forma regular, e se houve pactuação nesse sentido.
Pois bem.
A capitalização dos juros somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada entre as partes, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação (arts. 6º, inc.
III, 46 e 54, § 3º, do CDC).
Assevera-se, neste momento, o entendimento no sentido da desnecessidade de uma cláusula expressa admitindo a capitalização, também já consolidado, tendo seu enunciado aprovado como Súmula de n° 541, de modo que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que não foram juntadas as cédulas de crédito bancário mencionadas no termo de confissão de dívida (ID 18379793).
Destaca-se,
por outro lado, que a autora requereu na inicial a inversão do ônus da prova, pedido que se encontra pendente de apreciação, embora os autos estejam atualmente conclusos para julgamento.
Conforme o art. 396 do CPC, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Verifica-se que a relação mantida entre a demandante e o demandado é tipicamente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, o disposto no enunciado da súmula 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ainda, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Para a hipótese, há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida, aliada ao fato de as provas constantes nos autos não serem suficientes para a resolução da lide, notadamente a ausência do contrato, a fim de aferir as cláusulas e encargos pactuados.
Ante exposto, considerando o fundamento previsto nos art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC, chamo o feito à ordem, para converter o julgamento em diligência, e determinar a inversão do ônus da prova acerca da comprovação da regularidade do contrato firmado entre as partes: caberá à requerida, SICOOB JURISCRED PI, o ônus de juntar as cédulas de crédito bancário discutidas nestes autos.
Intime-se o réu, com o prazo de quinze dias, devendo, após, os autos retornarem conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:32
Determinada diligência
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28/02/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de SUZANA DE SALES NUNES FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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14/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 00:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 05:24
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 04:43
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI em 28/07/2023 23:59.
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30/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 10:46
Conclusos para decisão
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12/01/2023 10:46
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:24
Decorrido prazo de SUZANA DE SALES NUNES FERREIRA em 19/12/2022 23:59.
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02/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:16
Outras Decisões
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02/09/2022 16:24
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 12:53
Conclusos para despacho
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03/08/2022 12:52
Expedição de .
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30/07/2022 11:02
Decorrido prazo de SUZANA DE SALES NUNES FERREIRA em 27/07/2022 23:59.
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18/07/2022 19:48
Decorrido prazo de SUZANA DE SALES NUNES FERREIRA em 13/06/2022 23:59.
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27/06/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 17:02
Juntada de Certidão
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23/06/2022 22:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2022 12:52
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:31
Juntada de carta
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11/05/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 20:33
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2021 00:33
Decorrido prazo de SUZANA DE SALES NUNES FERREIRA em 28/09/2021 23:59.
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08/09/2021 10:03
Conclusos para despacho
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08/09/2021 10:00
Juntada de Certidão
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03/09/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 19:02
Conclusos para despacho
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09/08/2021 19:02
Juntada de Certidão
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09/08/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 12:20
Conclusos para decisão
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15/07/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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