TJPI - 0801426-39.2022.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801426-39.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CONSTANTINO PAULO REIS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento que envolve relação consumerista.
Ao compulsar os autos de origem, verifica-se que a parte autora reside em Ribeira do Piauí – PI, conforme endereço por ela juntado aos autos.
Ademais, não se tem notícia que eventual contrato fora firmado nesta cidade, nem mesmo a agência da autora é localizada nesta comarca. É mister salientar que em se tratando de relação de consumo a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Nos termos do art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 305/2024: "O Termo Judiciário de Ribeira do Piauí passa a ser vinculado à Comarca de Canto do Buriti".
Assim sendo constatada a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito avoca-se a possibilidade de seu reconhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, o que faço, desde logo, máxime para fins de resguardar o princípio da segurança jurídica.
Saliente-se que este TJ/PI já vem aplicando tal entendimento, como se vê pelo seguinte precedente: DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
AUTORA RESIDENTE EM OUTRA COMARCA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Remessa dos autos ao juízo da Comarca de Cristino Castro – PI, para processo e julgamento da ação promovida pela autora/agravante.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0758907-46.2023.8.18.0000| Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA|).
Em face do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Canto do Buriti-PI, para processo e julgamento da ação promovida pela autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SIMPLÍCIO MENDES-PI, 30 de outubro de 2024.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular) -
14/08/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 00:12
Declarada incompetência
-
12/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801426-39.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CONSTANTINO PAULO REIS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento que envolve relação consumerista.
Ao compulsar os autos de origem, verifica-se que a parte autora reside em Ribeira do Piauí – PI, conforme endereço por ela juntado aos autos.
Ademais, não se tem notícia que eventual contrato fora firmado nesta cidade, nem mesmo a agência da autora é localizada nesta comarca. É mister salientar que em se tratando de relação de consumo a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Nos termos do art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 305/2024: "O Termo Judiciário de Ribeira do Piauí passa a ser vinculado à Comarca de Canto do Buriti".
Assim sendo constatada a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito avoca-se a possibilidade de seu reconhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, o que faço, desde logo, máxime para fins de resguardar o princípio da segurança jurídica.
Saliente-se que este TJ/PI já vem aplicando tal entendimento, como se vê pelo seguinte precedente: DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
AUTORA RESIDENTE EM OUTRA COMARCA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Remessa dos autos ao juízo da Comarca de Cristino Castro – PI, para processo e julgamento da ação promovida pela autora/agravante.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0758907-46.2023.8.18.0000| Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA|).
Em face do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Canto do Buriti-PI, para processo e julgamento da ação promovida pela autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SIMPLÍCIO MENDES-PI, 30 de outubro de 2024.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular) -
10/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 23:19
Declarada incompetência
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29/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:19
Conclusos para decisão
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31/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:40
Juntada de ata da audiência
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27/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 06:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/05/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular).
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11/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 08:40
Conclusos para despacho
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11/01/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
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14/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/07/2023 23:59.
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22/06/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 09:49
Conclusos para decisão
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20/09/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 07:34
Outras Decisões
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07/06/2022 09:08
Conclusos para decisão
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02/06/2022 07:52
Conclusos para despacho
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02/06/2022 07:51
Processo Encaminhado a
-
30/05/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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