TJPI - 0752336-25.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/06/2025 04:13
Decorrido prazo de RAYRA JESSICA SILVA MARQUES DE MACEDO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0752336-25.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AGRAVANTE: RAYRA JESSICA SILVA MARQUES DE MACEDO AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PREPARO RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAYRA JESSICA SILVA MARQUES DE MECDO contra decisão proferida nos autos da Ação de busca e Apreensão (Processo nº 0801757-49.2024.8.18.0140) ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., ora agravada.
Ao protocolizar este recurso, a parte agravante não efetuou o devido recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência.
Bem como requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita com relação ao preparo recursal do Agravo de instrumento.
Por despacho, a parte agravante foi intimada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, fazer a juntada aos autos de comprovação da sua hipossuficiência, sob pena de seu indeferimento.
Intimada, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo. É o relatório. É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso.
Assim é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Desta forma, o juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
E isso se deve ao fato de que a afirmação pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao julgador, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício.
Assim, tendo em vista a relatividade (juris tantum) da presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz/relator, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. § 2º, do art. 99, do CPC.
Não é outro o entendimento firmado no precedente jurisprudencial abaixo colacionado, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO.
NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELA ANVISA.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte afirmando que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Assim, impõe-se a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que analise a impugnação apresentada pela ANVISA quanto à capacidade da parte autora em custear as despesas do processo. 3.
Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1514555/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018)”.
No caso em debate, a parte recorrente não comprova a sua hipossuficiência para o fim de pagamento do preparo recursal.
Segundo a consta na “Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí”, anexa à Lei Estadual nº 6.920/2016, cujos valores foram atualizados, o custo do preparo para a interposição do Agravo de Instrumento no âmbito desta Eg.
Corte de Justiça é correspondente a duzentos e sete reais e cinquenta centavos (R$ 207,50).
Portanto, outra saída não há senão indeferir o pedido de justiça gratuita formulado preliminarmente, eis que demonstrado, claramente, que a parte agravante, não comprovou sua incapacidade para pagar o preparo recursal do Agravo de Instrumento, haja vista os contracheques juntados.
DIANTE DO EXPOSTO, NEGO o pedido de assistência judiciária gratuita preliminarmente ao julgamento do mérito recursal (art. 101, § 1º, do CPC), tendo em vista que não restou demonstrada a incapacidade a capacidade econômica da parte agravante para arcar com o pagamento do preparo recursal.
Cientifique-se a parte agravante de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do transcurso do prazo recursal, para proceder ao pagamento do preparo deste Agravo de Instrumento, sob pena de declará-lo deserto.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me. TERESINA-PI, 21 de fevereiro de 2025. -
06/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAYRA JESSICA SILVA MARQUES DE MACEDO - CPF: *58.***.*78-61 (AGRAVANTE).
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14/10/2024 17:06
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:25
Decorrido prazo de RAYRA JESSICA SILVA MARQUES DE MACEDO em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:53
Conclusos para o Relator
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08/05/2024 03:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/05/2024 23:59.
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04/04/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 22:00
Conclusos para Conferência Inicial
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04/03/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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