TJPI - 0800044-66.2025.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA DOS ANJOS em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 09:29
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800044-66.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARIA ALDENORA DOS ANJOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se que há questões processuais pendentes, assim, passa-se a sanear e organizar o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Analisando os autos, fixa-se como ponto controvertido a (in)existência/(in)validade do negócio jurídico vergastado, sobre o qual recairá a produção probatória nesta fase.
A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possua o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC.
Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.
Relativamente à delimitação dos meios de prova admitidos, certo é que não se faz necessária a realização de audiência de instrução para oitiva das partes e inquirição de testemunhas, haja vista que seriam inúteis referidas provas, na medida em que a juntada de documentos é o único meio capaz de solucionar os pontos controvertidos da presente demanda.
Nesse contexto, INTIME-SE a Instituição Financeira demandada para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento contratual firmado entre as partes que autoriza a cobrança da tarifa bancária impugnada.
No caso em apreço, analisando a peça vestibular, verifica-se que a parte autora não acostou aos autos a cópia de extratos bancários, documento que seria relevante para que, sendo a demanda eventualmente julgada favorável à tese autoral, seja possível a recomposição ao status quo ante como forma de se observar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Destarte, considerando a matéria ventilada na exordial, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os extratos com a movimentação da conta bancária de sua titularidade, cujas deduções afirma indevidas, alusivos ao período de início dos descontos.
Com a juntada da referida documentação, intime-se a parte contrária para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis -
05/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:10
Desentranhado o documento
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15/04/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA DOS ANJOS em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:54
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2025 21:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALDENORA DOS ANJOS - CPF: *75.***.*73-09 (AUTOR).
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30/01/2025 21:24
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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