TJPI - 0801654-67.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:10
Decorrido prazo de MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO - SCP em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:19
Decorrido prazo de HABITASEC SECURITIZADORA S.A. em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:19
Decorrido prazo de TERESINA CARTORIO SEGUNDO OFICIO DE NOTAS em 24/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:19
Decorrido prazo de MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO - SCP em 24/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
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29/06/2025 06:58
Juntada de Petição de certidão de custas
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26/06/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/06/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 19:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2025 18:08
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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06/06/2025 01:43
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801654-67.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PATRICIA MARIA MARTINS PARENTE WAISBICH REU: BANCO INTERMEDIUM SA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO - SCP, HABITASEC SECURITIZADORA S.A., TERESINA CARTORIO SEGUNDO OFICIO DE NOTAS, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos em sentença: 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que adquiriu duas salas junto da incorporadora Manhattan.
Em 04/01/2024, o Banco Inter S/A notificou a parte autora, para providenciar junto a incorporadora o termo de quitação.
A incorporadora informou que se deu com o financiamento, ao extinguir o ônus.
Em 12/06/2024, foram informados pelo banco, que o Banco do Brasil teria cedido seus direitos à empresa Habiteseac Securitizadora e, no cartório, consta que esta de fato detém o crédito.
Em resumo, a autora afirma que realizou contrato com a incorporadora Manhattan, e que por meio de financiamento do Banco Intermedium, firmou compromisso, tendo pago ao Banco Intermedium os valores referentes às parcelas do financiamento.
Considerando que em momento anterior existiram credores distintos sob o mesmo bem, que fora vendido à autora, esta pugna a declaração sobre a titularidade real do crédito, Daí o acionamento postulando: a procedencia dos pedidos e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos. É o que importa relatar, considerando a sistemática do Juizado Especial, assim como a dispensa legal – art 38, Lei 9099/95 – por se tratarem, os processos que tramitam nesta seara, de menor complexidade. 2.
DO MÉRITO Considerando que o arcabouço probante do qual se pode inferir a ilegimidade do réu Banco do Brasil, confundiu-se com o mérito, declaro-o como parte não legitima para figurar no feito, por inexistir entre a autora e o banco réu, relação contratual.
Ainda que haja relação entre o contratado Banco Inter e o Banco do Brasil, não se trata de tópico dentro dos limites desta lide, ou imprescindível.
O direito aqui exposto advém da relação contratual da autora para com o Banco Inter e Incorporadora Manhattan.
Assim, excluo o Banco do Brasil da lide.
Inicialmente é importante esclarecer que os pedidos do autor em ID 59659201 foram: i.
Reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; ii.
Citação dos requeridos para que apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia; iii.
Que seja julgado PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais condenando a parte Ré a pagar os danos morais no montante justo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); iv.
A condenação do(s) Requerido(s) ao pagamento das custas e honorários advocatícios; v.
A designação da audiência de conciliação, nos termos do Código de Processo Civil; Não há pedido específico quanto ao antes descrito na fundamentação: “O que se espera é esclarecer através de declaração perante esse tribunal quem é o legítimo credor e que os valores já pagos sejam creditados em seu favor” – página 5.
Contudo, após a leitura das contestações e de tudo o que foi descrito, inferiu-se que a autora busca uma declaração de regularidade do bem adquirido, conforme consta em documento de ID 64875001, página 2 - “a regularização e conclusão do processo de quitação das salas adquiridas.” Assim, por entender, que mesmo não constando no campo dos pedidos, a intenção – dentro dos limites da lide – é a desalienação dos bens imóveis de contrato de n º 201900996 e 201901046, sigo à análise deste pleito.
Assim sendo, compreendo que o pedido principal da autora seja a declaração de quitação dos valores pagos – uma vez que integralmente quitadas as parcelas, que seja desembaraçado o bem de todo e qualquer imbróglio que impeça a transmissão cartorial do bem ao seu nome.
Acolho a desistência quanto às 3ª e 4ª requeridas.
Acolho os pedidos de nulidade de citação, e recebo todas as peças de defesa e seus respectivos consectários probantes.
O caso, ainda que revestido de complexidade, deságua na intenção da autora de comprovar, que cumpriu suas obrigações contratuais para com a incorporadora e com o banco inter, com o qual se deu o financiamento.
E diante de tais embaraços busca que o bem seja desalienado em seu favor.
Prosseguindo, tendo em vista induvidosa relação de consumo e considerando verossímil a alegação autoral e sua hipossuficiência econômica, a determino a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Da vasta instrução, e declarações das contestações verifica-se que a parte autora quitou sua obrigação contratual para com o Banco Inter e para com a Manhattan, com quem contratou, e detentores ostensivos das salas.
A relação do banco Inter com possíveis credores é interna à estes, não insere a autora.
A parte autora firmou contrato válido com a incorporadora e com o banco Intermedium, e tendo cumprido sua parte na avença, deve pois ter os bens desalienados em seu favor.
Assim sendo, por haver verossimilhança nas declarações da autora, comprovação do direito, que é neste caso potestativo – diante do cumprimento integral da avença, determino aos requeridos Banco Intermedium e Manhattan incorporadora que procedam com a desalienação do bem – sala de contrato nº 201900996, em favor da autora.
A pretensão de recebimento dos danos morais deve, contudo, ser temperada e em observância aos ordinariamente concedidos a esse título; dentro dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie – razoabilidade e proporcionalidade.
Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que o mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Decote necessário do valor postulado. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais.
De outra parte, condeno os requeridos Banco Intermedium e a Incorporadora Manhattan, a realizarem na medida de suas respectivas responsabilidades, a desalienação dos bens imóveis de contrato de n º 201900996 e 201901046, em favor da autora PATRICIA MARIA MARTINS PARENTE WAISBICH, considerando o cumprimento da avença para com estas, e existindo pendências com demais credores que realizem os repasses cabíveis, não impondo ônus algum à autora.
Determino prazo de 30 (trinta) dias úteis para a realização dos comandos necessários, junto aos respectivos órgãos, nos limites do contrato.
Imponho multa diária à obrigação de fazer, no valor de R$ 1.0000,00 (mil reais), limitado inicialmente à vinte dias, em caso de verificação de descumprimento ou desidia para com este mandamus.
O valor da multa será revertido em favor da autora, em caso de descumprimento, computado por dia multa.
Condeno também os réus Banco Intermedium e Incorporadora Manhattan ao pagamento solidário do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.
Transitado em julgado, intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Julgo extinto o feito quanto os demais requeridos, sem resolução de mérito com fulcro no art 485, VI e VIII.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
04/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 13:37
Juntada de ata da audiência
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16/12/2024 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2024 12:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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16/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 09:08
Juntada de Petição de documentos
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13/12/2024 17:18
Juntada de Petição de documentos
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13/12/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 12:26
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 16/12/2024 12:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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25/11/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 13:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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22/10/2024 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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21/10/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 03:05
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 12:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 12:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 03:56
Decorrido prazo de JOEL WAISBICH em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 08:27
Juntada de Petição de comprovante
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12/09/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/10/2024 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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11/09/2024 12:09
Juntada de Petição de comprovante
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11/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2025 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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01/07/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#299 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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