TJPI - 0804241-49.2024.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 00:35
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804241-49.2024.8.18.0039 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO FERNANDES DO NASCIMENTO EXECUTADO: LEANDRO DE CASTRO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, no bojo da qual foram opostos embargos executórios, ID 69574971.
A certidão de ID 71745216, que informa a citação do executado, evidencia intenção de adimplemento do débito, ainda que de forma parcelada, o que se assoma depósito judicial efetuado, ID 70340780.
Intime-se o executado para que este, no prazo de 10 dias, manifeste-se quanto ao parcelamento do débito, conforme deixou entrever.
Intime-se o autor, por seu advogado, para que discrimine, em 10 (dez) dias, os valores devido ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás, respectivamente.
Deverá indicar, ainda, conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, salvo se não tiver feito, além da conta bancária da parte autora.
Prestada informação, liberem-se os recursos por meio de alvará judicial, em nome da parte autora e outro de seu causídico, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38).
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRAS-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
06/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:22
Determinada diligência
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06/06/2025 10:22
Expedido alvará de levantamento
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28/02/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:25
Juntada de comprovante
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06/02/2025 10:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
31/01/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FERNANDES DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:14
Determinada diligência
-
13/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 07:36
Conclusos para despacho
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12/12/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 06:35
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:50
Juntada de Petição de documentos
-
11/12/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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