TJPI - 0800045-51.2025.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 09:29
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800045-51.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: LUIZ DO SANTO SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se que há questões processuais pendentes, assim, passa-se a sanear e organizar o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial tem todos os requisitos necessários para o andamento do processo.
Não há o que se falar em inépcia, tendo em vista que a exordial atende a todos os requisitos previstos nos arts. 319, 320 e 321 do CPC.
Desse modo, afasto a referida preliminar.
Analisando os autos, verifico que são as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) saber se a contratação de cartão de crédito consignado em nome da parte autora foi regular; b) se o débito indicado na petição inicial existe.
A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possua o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC.
Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.
Nesse contexto, INTIME-SE a Instituição Financeira demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que a contratação observou todas as formalidades legais, bem como o efetivo envio do cartão de crédito contratado e uso pelo consumidor, devendo o requerido comprovar a regularidade da contratação, acostando aos autos o contrato firmado com o autor e eventual comprovante de disponibilização de valores.
No caso em apreço, analisando a peça vestibular, verifica-se que a parte autora não acostou aos autos a cópia de extratos bancários, documento que seria relevante para verificar se o crédito supostamente contratado foi, ou não, de fato, creditado em sua conta.
Destarte, considerando a matéria ventilada na exordial (inexistência de relação jurídica), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, devendo, para tanto, encartar aos autos prova que lhe compete e que está plenamente ao seu alcance, qual seja, seus extratos bancários correspondentes ao dois meses anteriores ao início dos descontos e ao mês posterior ao início dos descontos em seu benefício, demonstrando que houve efetiva dedução em seu benefício previdenciário.
Com a juntada da referida documentação, intime-se a parte contrária para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis -
05/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 20:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2025 20:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ DO SANTO SOUSA - CPF: *92.***.*13-66 (AUTOR).
-
02/02/2025 20:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
20/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800056-80.2025.8.18.0055
Helena Clara de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Roberto Nunes de Moraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2025 21:49
Processo nº 0802046-34.2023.8.18.0037
Maria de Lourdes Pereira de Abreu
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Rosana Almeida Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/08/2023 05:16
Processo nº 0800498-80.2024.8.18.0055
Cacilda Maria Feitosa de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Mayara de Moura Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2024 23:44
Processo nº 0802449-44.2023.8.18.0088
Maria do Livramento Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2023 17:37
Processo nº 0802449-44.2023.8.18.0088
Maria do Livramento Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2025 10:23