TJPI - 0819412-68.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA PORTO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0819412-68.2023.8.18.0140 APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: RAIMUNDA MARIA PORTO RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal proposta para cobrança de IPTU dos exercícios de 2018 a 2020, em razão do falecimento da executada antes do ajuizamento da Ação. 2.
A sentença aponta como fundamento a Súmula 392 do STJ, que reconhece a ausência de legitimidade passiva da parte demandada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber, se é possível o redirecionar a execução fiscal para o espólio quando o falecimento do devedor ocorreu antes do seu ajuizamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal ao espólio é possível somente quando o falecimento do devedor ocorre após a citação válida. 5.
A ausência de citação válida impede a formação da relação processual e caracteriza ausência de legitimidade passiva, impondo a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. É vedada a substituição da Certidão de Dívida Ativa que implique alteração do sujeito passivo da execução fiscal, conforme Súmula 392 do STJ. 7.
Ainda que os arts. 129 e 131, III, do CTN, atribuam ao espólio a responsabilidade tributária, tal previsão não autoriza o redirecionamento da execução fiscal, no caso de demanda ajuizada originalmente contra pessoa já falecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
Admite-se o redirecionamento da execução fiscal para o espólio, tão somente se o falecimento do devedor ocorrer após a citação válida. 2.
O falecimento do devedor antes do ajuizamento da execução fiscal caracteriza ausência de legitimidade passiva, o que enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. É vedada a substituição da Certidão de Dívida Ativa que implique alteração do polo passivo da execução fiscal, conforme Súmula 392 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CTN, arts. 129 e 131, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1738519/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.06.2018, DJe 28.11.2018; STJ, AgInt no REsp 1999140/SC, 2ª Turma, j. 19.09.2022, DJe 30.09.2022; Súmula 392 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Teresina, contra sentença que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0819412-68.2023.8.18.0140, proposta pelo Município de Teresina em face de Raimunda Maria Porto, com a finalidade de cobrar IPTU relativo aos exercícios de 2018 a 2020, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O juízo singular fundamentou-se no fato de que a executada Raimunda Maria Porto faleceu em 16-12-2020, antes de sua citação, e concluiu, com base na Súmula 392/STJ, pela impossibilidade de prosseguir na demanda em face de espólio ou sucessores.
O Município sustenta, nas razões recursais, que: i) os créditos tributários referentes aos exercícios de 2018 a 2020 foram regularmente lançados quando a devedora ainda estava viva, sendo canceladas, administrativamente, as parcelas relativas a 2021, lançadas erroneamente após o óbito; ii) a sentença incorreu em error in procedendo, pois não oportunizou a emenda da petição inicial para redirecionamento da execução fiscal ao espólio da devedora; iii) a legislação tributária (arts. 129 e 131 do CTN) e precedentes do STJ autorizam que o espólio responda pelos tributos constituídos antes do falecimento; e iv) a extinção da execução com base em ilegitimidade passiva revela excesso de formalismo, o que contraria os princípios da cooperação, eficiência e instrumentalidade das formas previstos no CPC.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 22473600). É o Relatório.
VOTO 1.
Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Do mérito.
A controvérsia refere-se à possibilidade de redirecionar a execução contra o espólio de pessoa falecida em 16-12-2020 (Id. 21910866), antes do ajuizamento da execução, que ocorreu em 15/04/2023 (Id. 21910599).
Trata-se de questão pacífica, haja vista o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a possibilidade de acolher a pretensão do ente público municipal.
Admite-se a sucessão processual pelo espólio somente quando o falecimento ocorre após a realização da citação válida.
Na hipótese em análise, verifica-se a ausência de uma das condições da ação, especificamente a legitimidade passiva.
Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU.
CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO ESPÓLIO.
CARÊNCIA DA AÇÃO. 1.
O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 2.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente.
Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1738519 PR 2018/0101449-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2018) – grifo nosso.
Registre-se, portanto, que só há redirecionamento ao espólio se o óbito ocorrer após citação válida.
Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2.
Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832 .608/PR, rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019) .
Precedentes do STJ. 3.
Dissídio pretoriano prejudicado. 4 .
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1999140 SC 2022/0121287-7, Data de Julgamento: 19/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) A razão é simples: antes da citação inexiste relação processual formada, impondo-se, então o ajuizamento de nova demanda contra a parte legítima.
A propósito, dispõe a Súmula 392/STJ que “A Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” O fundamento jurídico central (ratio decidendi) da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consiste na vedação de se alterar o sujeito passivo da obrigação tributária, após a constituição do título executivo (no caso, a Certidão de Dívida Ativa — CDA).
Entretanto, permite-se que a Fazenda Pública corrija erros de natureza material (como erros de digitação, grafia ou numeração) ou formal (relacionados à forma do documento), desde que não resulte em mudança do devedor originalmente indicado na CDA.
Em outras palavras, a Súmula permite ajustes, desde que não interfiram na definição de quem deve pagar a dívida, protegendo, assim, a segurança jurídica do executado.
E, ainda que os arts. 129 e 131, III, do CTN, atribuam ao espólio a responsabilidade tributária pelos débitos do de cujus, certamente que não autorizam a mera substituição da parte demandada, pois a CDA foi emitida contra pessoa falecida, o que impede a sua execução.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito dos tribunais pátrios, inclusive, nesta Corte de Justiça.
A propósito, colacionam-se os seguintes precedentes: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal proposta contra Rosângela Cordeiro Ferreira de Oliveira, falecida em 25/12/2021, antes do ajuizamento da demanda em 14/4/2023.
O juízo de origem fundamentou a decisão na impossibilidade de redirecionar a execução fiscal para o espólio, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é possível o redirecionamento da execução fiscal para o espólio de pessoa falecida antes do ajuizamento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que o redirecionamento da execução fiscal para o espólio somente é admitido quando o falecimento do executado ocorre após sua citação válida nos autos da execução.
No caso concreto, o falecimento da executada ocorreu em 25/12/2021, ou seja, antes da propositura da demanda em 14/4/2023, o que torna inviável o redirecionamento pretendido.
A ausência de citação válida do executado antes de seu falecimento implica na inexistência de condição da ação, qual seja, a legitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A tese defendida pelo apelante de redirecionamento ao espólio contraria o disposto na Súmula 392 do STJ, que veda à Fazenda Pública a substituição da Certidão de Dívida Ativa de modo a modificar o polo passivo da execução.
Precedentes do STJ e de tribunais estaduais corroboram o entendimento de que a execução fiscal ajuizada contra devedor já falecido deve ser extinta, sem resolução do mérito, pela ausência de legitimidade passiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Teses de julgamento: O redirecionamento da execução fiscal para o espólio somente é admitido se o falecimento do devedor ocorrer após sua citação válida na execução fiscal.
O falecimento do devedor antes do ajuizamento da execução fiscal caracteriza ausência de legitimidade passiva, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A substituição da Certidão de Dívida Ativa que implique alteração do polo passivo da execução fiscal é vedada pela Súmula 392 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CTN, art. 202; STJ, Súmula 392.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1738519/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018; TJ-RJ, Apelação 0005640-46.2012.8.19.0070, Rel.
Des.
Alexandre Teixeira de Souza, julgado em 06/12/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818601-11.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal – Município de Brotas – Executado falecido antes da citação – Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo para inclusão do espólio – Aplicação da Súmula nº 392 do STJ - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0002022-38.2003 .8.26.0095 Brotas, Relator.: Raul De Felice, Data de Julgamento: 03/06/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE EXECUTADO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.
RECURSO.
DESACOLHIMENTO.
O executado faleceu, ao que tudo indica, em momento anterior à distribuição da execução fiscal.
Aplicação do enunciado da Súmula nº 392 do STJ.
O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda.
Não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa .
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0004863-49.2015.8 .19.0040 202400103400, Relator.: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 24/04/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA.
REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 392 DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I – Na execução fiscal, a cobrança tributária deve ser formulada em face do executado, nos termos do art . 131, incisos II e III, do CTN (sucessor a qualquer título, cônjuge meeiro, espólio).
Todavia, em conformidade com o verbete nº 392 do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se permite a modificação do polo passivo da execução fiscal quando o executado já era falecido antes do ajuizamento da ação, sendo permitido o redirecionamento apenas quando o óbito ocorre no curso do processo.
II – In casu, constata-se dos autos, que a execução fiscal em face ANTONIO BORJA GUIMARAES, para cobrança de IPTU, foi ajuizada em 05/2015, portanto, após o seu falecimento, que se deu, conforme documento de ID nº 33245484, em 1998, mais de 10 anos antes do ajuizamento da execução.
III – Logo, não se nega que a obrigação decorrente de imposto real, como o IPTU, é propter rem e a execução fiscal pode ser redirecionada ao espólio ou aos sucessores do de cujus .
Porém, isso só pode ser realizado se o óbito ocorrer no curso da ação, o que não ocorreu no caso em exame.
Precedentes.
IV.
Incabível, portanto, a inclusão do espólio ANTONIO BORJA GUIMARAES no polo passivo da execução fiscal .
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034692-05.2022 .8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada ANTONIO BORJA GUIMARAES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do condutor. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80346920520228050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO OU HERDEIRO – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE –EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o espólio/herdeiro somente será responsável pelo débito executado, nos casos em que for comprovada a citação válida da parte executada e o falecimento dela tenha ocorrido no curso do processo depois de efetivada a sua citação. 2 .
In casu, verifica-se que o óbito da parte devedora ocorreu antes da citação, obstando, portanto, o redirecionamento e o prosseguimento da execução. 3.
Ademais, nos termos da súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é vedada a substituição do polo passivo na CDA. 4.
Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1029982-55.2020.8 .11.0003, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 14/11/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
POLO PASSIVO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
STJ 392.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. 1.
Prescrição intercorrente - supressão de instância: é defeso ao Tribunal conhecer, em agravo de instrumento, de matéria ainda não submetida à análise do Juízo a quo. 2.
O princípio do contraditório prévio de que trata o CPC 10 não exige do julgador que informe antecipadamente as partes sobre os eventuais dispositivos legais que poderão ser aplicados no julgamento da demanda. 3.
Admite-se a substituição da CDA até a prolação da sentença no caso de mero erro material ou formal, sendo, todavia, vedada a modificação do sujeito passivo no curso da execução - STJ 392.
Acrescente-se que o suposto devedor já havia falecido quando a execução foi ajuizada. (TJDF, Acórdão 1407149, 07101170820218070000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apelação - Tributário – Execução fiscal – IPTU – Exercícios de 2016 a 2018 – Município de São Carlos – Sentença que extinguiu a execução fiscal de ofício – Pretensão à reforma – Inadmissibilidade – Falecimento do executado antes do ajuizamento da execução fiscal e, consequentemente, de forma anterior à citação – Impossibilidade de redirecionamento da execução antes da citação válida de executado falecido no curso da ação – Jurisprudência consolidada do C.
Superior Tribunal de Justiça – Não havendo citação válida do devedor antes de seu falecimento, requisito que autoriza a sucessão processual, a sua substituição no polo passivo da execução fiscal pelos herdeiros resta impossibilitada ante a vedação da Súmula 392 do STJ – Precedente desta C.
Câmara – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 15085318820198260566 SP 1508531-88 .2019.8.26.0566, Relator.: Roberto Martins de Souza, Data de Julgamento: 22/02/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2021) In casu, o óbito ocorreu em 16/12/2020, portanto, antes da propositura da Ação de Execução de Fiscal (em 2023) e, consequentemente, antes da citação.
Afigura-se, portanto, ilegitimidade passiva insanável, pois a relação processual sequer formou-se validamente.
Por outro lado, ainda que o art. 139, IX, do CPC, autorize o saneamento de vícios, tal faculdade não autoriza o juiz a desconsiderar a orientação vinculante do Tribunal Superior, sobretudo quando o vício atinge pressuposto processual subjetivo indispensável.
Reconheço que o STJ, ao julgar o REsp 1987061/DF (execução de título extrajudicial), citado nas razões recursais, admitiu emenda à inicial.
Todavia, trata-se de hipótese diversa do caso dos autos, assim, referido entendimento não se estende às execuções fiscais, as quais incide a LEF e a tese consolidada na Súmula 392 do STJ.
Conclui-se, então, que embora o espólio responda pelos tributos constituídos até a data da abertura da sucessão, o respectivo crédito deve ser cobrado mediante lançamento em nome do espólio ou de seus sucessores, sendo vedado aproveitar a execução ajuizada contra pessoa já falecida.
Portanto, uma vez caracterizada a ilegitimidade passiva, impõe-se a manutenção da sentença extintiva, na íntegra. 3.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, para manter na íntegra a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem parecer ministerial. É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 a 24 de junho de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
27/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:15
Expedição de intimação.
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26/06/2025 10:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 02:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0819412-68.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: RAIMUNDA MARIA PORTO RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 09:09
Conclusos para o Relator
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27/01/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:05
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 11:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/12/2024 22:43
Juntada de informação - corregedoria
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11/12/2024 11:41
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:41
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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