TJPI - 0800360-50.2022.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800360-50.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSIRENE PEREIRA LOPES REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ROSIRENE PEREIRA LOPES em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (incorporado ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A), ambos já qualificados nos autos, visando à declaração de inexistência de relação jurídica contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 149703736.
O réu apresentou contestação (ID. 63237802).
A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas.
Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
Sobreleva ressaltar que, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de empréstimo consignado com instituição financeira é regida pelas normas da Lei Consumerista.
Nesse sentido, aplica-se à demanda o prazo quinquenal, previsto no artigo 27, CDC, para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados pela falha nos serviços prestados pela instituição financeira.
Considerando que, entre as datas dos descontos e o ajuizamento da ação (06/04/2022), não transcorreu o prazo de cinco anos, rejeito a alegação de prescrição.
Não há outras questões preliminares e prejudiciais a dirimir.
Vou ao mérito.
A causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato nº 14970373, supostamente celebrado em 09/11/2018, no valor de R$ 2.543,23.
Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas 72 prestações no valor individual de R$ 69,40 a serem debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante, que nega ter contratado o negócio.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do negócio,
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e o demonstrativo válido de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
Nada disso, contudo, consta dos autos.
A conclusão a que se chega é de que, efetivamente, o negócio questionado pela parte demandante é inexistente (ausência de manifestação de vontade), e a declaração de inexistência de determinado negócio tem efeitos semelhantes ao de sua nulidade absoluta - não pode operar efeitos, não convalesce pelo decurso do tempo, não é passível de confirmação nem de desconstituição, pois nunca se constituiu (Pablo Stolze).
Sendo assim, o quadro a que foi submetida a parte autora deverá ser analisado sob o ponto de vista da responsabilidade extracontratual.
No campo das consequências da conduta levada a cabo pelo réu, deve-se reconhecer que ele experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar débitos nos escassos recursos da parte autora (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor, especialmente diante do elevado número de casos semelhantes nesta vara).
Essa a razão pela qual concluo que, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Numa palavra, a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC se impõe pelas seguintes razões: a) o CDC se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ; b) a cobrança realizada pelo réu foi indevida, pois não amparada na celebração de negócio jurídico (ou em seu adimplemento) que a condicionava; c) o pagamento das cobranças foi efetivamente realizado; d) a má-fé do réu se conclui não apenas pelas circunstâncias do caso concreto, mas também por sua recalcitrância em medidas dessa natureza denotada em dezenas de processos nesta unidade judiciária.
Os valores a serem restituídos correspondem a todas as prestações incidentes até a data de emissão do histórico de consignações que instrui a petição inicial, devendo ser devolvidos em dobro, nos termos da legislação aplicável.
A esse montante, devem ser acrescidos os valores eventualmente descontados a partir dessa data, igualmente passíveis de restituição em dobro.
Quanto à indenização por danos morais, alinhando o entendimento deste juízo àquele perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, concluo que a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade da parte requerente.
Aliás, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes (AgInt no AREsp n. 2291548 - SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 05/06/2023, DJe de 14/06/2023).
De tal maneira, tendo em vista que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi sugerida na petição inicial e comprovada durante a instrução, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do Contrato nº 14970373 e, por conseguinte, determino que a parte ré proceda, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora, caso ainda estejam em curso, sob pena de multa equivalente ao quíntuplo do valor indevidamente cobrado, já incluída, nesse montante, a restituição em dobro, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito, condenando a parte ré à restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas.
Sobre o valor da condenação incidirão: – juros de mora pela Taxa SELIC, com dedução do IPCA do período, conforme disposto no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, a contar da data de cada desconto indevido (evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ) até 31/08/2024; – correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido (efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ) até 31/08/2024; – a partir de 01/09/2024, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária, nos termos do Informativo nº 842 do Superior Tribunal de Justiça. c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o réu, sucumbente em maior parte, ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da indenização acima estipulada.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800360-50.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSIRENE PEREIRA LOPES REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ROSIRENE PEREIRA LOPES em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (incorporado ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A), ambos já qualificados nos autos, visando à declaração de inexistência de relação jurídica contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 149703736.
O réu apresentou contestação (ID. 63237802).
A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas.
Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
Sobreleva ressaltar que, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de empréstimo consignado com instituição financeira é regida pelas normas da Lei Consumerista.
Nesse sentido, aplica-se à demanda o prazo quinquenal, previsto no artigo 27, CDC, para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados pela falha nos serviços prestados pela instituição financeira.
Considerando que, entre as datas dos descontos e o ajuizamento da ação (06/04/2022), não transcorreu o prazo de cinco anos, rejeito a alegação de prescrição.
Não há outras questões preliminares e prejudiciais a dirimir.
Vou ao mérito.
A causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato nº 14970373, supostamente celebrado em 09/11/2018, no valor de R$ 2.543,23.
Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas 72 prestações no valor individual de R$ 69,40 a serem debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante, que nega ter contratado o negócio.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do negócio,
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e o demonstrativo válido de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
Nada disso, contudo, consta dos autos.
A conclusão a que se chega é de que, efetivamente, o negócio questionado pela parte demandante é inexistente (ausência de manifestação de vontade), e a declaração de inexistência de determinado negócio tem efeitos semelhantes ao de sua nulidade absoluta - não pode operar efeitos, não convalesce pelo decurso do tempo, não é passível de confirmação nem de desconstituição, pois nunca se constituiu (Pablo Stolze).
Sendo assim, o quadro a que foi submetida a parte autora deverá ser analisado sob o ponto de vista da responsabilidade extracontratual.
No campo das consequências da conduta levada a cabo pelo réu, deve-se reconhecer que ele experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar débitos nos escassos recursos da parte autora (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor, especialmente diante do elevado número de casos semelhantes nesta vara).
Essa a razão pela qual concluo que, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Numa palavra, a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC se impõe pelas seguintes razões: a) o CDC se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ; b) a cobrança realizada pelo réu foi indevida, pois não amparada na celebração de negócio jurídico (ou em seu adimplemento) que a condicionava; c) o pagamento das cobranças foi efetivamente realizado; d) a má-fé do réu se conclui não apenas pelas circunstâncias do caso concreto, mas também por sua recalcitrância em medidas dessa natureza denotada em dezenas de processos nesta unidade judiciária.
Os valores a serem restituídos correspondem a todas as prestações incidentes até a data de emissão do histórico de consignações que instrui a petição inicial, devendo ser devolvidos em dobro, nos termos da legislação aplicável.
A esse montante, devem ser acrescidos os valores eventualmente descontados a partir dessa data, igualmente passíveis de restituição em dobro.
Quanto à indenização por danos morais, alinhando o entendimento deste juízo àquele perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, concluo que a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade da parte requerente.
Aliás, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes (AgInt no AREsp n. 2291548 - SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 05/06/2023, DJe de 14/06/2023).
De tal maneira, tendo em vista que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi sugerida na petição inicial e comprovada durante a instrução, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do Contrato nº 14970373 e, por conseguinte, determino que a parte ré proceda, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora, caso ainda estejam em curso, sob pena de multa equivalente ao quíntuplo do valor indevidamente cobrado, já incluída, nesse montante, a restituição em dobro, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito, condenando a parte ré à restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas.
Sobre o valor da condenação incidirão: – juros de mora pela Taxa SELIC, com dedução do IPCA do período, conforme disposto no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, a contar da data de cada desconto indevido (evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ) até 31/08/2024; – correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido (efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ) até 31/08/2024; – a partir de 01/09/2024, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária, nos termos do Informativo nº 842 do Superior Tribunal de Justiça. c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o réu, sucumbente em maior parte, ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da indenização acima estipulada.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
19/08/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 14:38
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
19/08/2024 14:37
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
19/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 07:50
Juntada de manifestação
-
15/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:42
Conhecido o recurso de ROSIRENE PEREIRA LOPES - CPF: *31.***.*76-45 (APELANTE) e provido
-
15/05/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/04/2024 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2024 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2023 08:59
Conclusos para o Relator
-
23/11/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 23:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/09/2023 11:13
Conclusos para o Relator
-
24/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ROSIRENE PEREIRA LOPES em 23/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:35
Recebidos os autos
-
25/05/2023 11:35
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/05/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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