TJPI - 0803116-93.2023.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:30
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 07:25
Decorrido prazo de GILVAM VILARINHO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:25
Decorrido prazo de LETICIA DE AMORIM PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0803116-93.2023.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: GILVAM VILARINHO DA SILVA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Processo nº 0803116-93.2023.8.18.0164 Embargante: GILVAM VILARINHO DA SILVA Embargado: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Sumário: Em síntese, o embargante opôs Embargos de Declaração, ID 64396570, tempestivamente, alegando ter a sentença prolatada omissão.
Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois opostos tempestivamente.
Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O NCPC, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a fundo os embargos de declaração apresentados, vejo que não existe omissão, contradição ou erro material, senão vejamos.
Na fundamentação, este magistrado deixou claro seu entendimento acerca do litígio em apreço, inclusive baseando-se nos elementos juntados ao processo, tendo se pronunciado sobre todos os pontos possíveis, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência majoritária.
Já a embargante, em seu recurso, tenta alterar o teor da sentença.
Ressalte-se o teor da Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, ou seja, não cabe ao credor, ora parte ré da ação, e sim ao próprio SERASA realizar essa notificação.
Desta maneira, vê-se de forma indubitável que toda a argumentação levantada pela embargante leva ao entendimento que pretende simplesmente a modificação da sentença, através de uma revisão a ser feita pelo próprio magistrado de 1º grau, por não concordar com o entendimento que esta magistrada exarou em sentença, utilizando-se dos embargos de declaração para tentar sanar o vício inexistente.
Ora, os embargos de declaração têm a finalidade de possibilitar o suprimento de omissão ou o esclarecimento de contradição e obscuridade eventualmente verificadas em decisão judicial, não sendo o meio processual adequado à nova análise das questões já decididas.
A atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração somente se justifica em casos excepcionais, de nulidade de pleno direito, erro material ou premissa equivocada, e desde que presente uma das hipóteses de cabimento dos mesmos (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica na hipótese em exame.
Em assim sendo, rejeito os embargos de declaração em referência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHECO os Embargos de Declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, pelas razões acima expostas.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
10/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 10:53
Juntada de Petição de ciência
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25/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:42
Decorrido prazo de LETICIA DE AMORIM PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 03:29
Decorrido prazo de GILVAM VILARINHO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:52
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2024 13:10 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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03/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 14:55
Juntada de Petição de ato ordinatório
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31/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:19
Decorrido prazo de GILVAM VILARINHO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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15/01/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:03
Juntada de informação
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15/12/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2024 13:10 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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15/12/2023 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/10/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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15/12/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 09:49
Concedida a Medida Liminar
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15/11/2023 19:09
Conclusos para decisão
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15/11/2023 19:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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15/11/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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