TJPI - 0830647-66.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de CHRISTINA MAYRA DE CASTRO NUNES SILVA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 23:56
Juntada de petição
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30/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0830647-66.2022.8.18.0140 APELANTE: CHRISTINA MAYRA DE CASTRO NUNES SILVA Advogado(s) do reclamante: CAIO JORDAN DA COSTA LIMA APELADO: PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
JORNADA DE TRABALHO.
REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal que alegava ter direito à jornada de 30 horas semanais e à remuneração correspondente, com base no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei nº 2.138/1992).
A sentença negou a segurança, fundamentando-se na inexistência de direito adquirido ao regime jurídico de jornada de trabalho, considerando a aplicação da Lei Complementar nº 4.056/2010, específica para a Fundação Municipal de Saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo da servidora pública municipal de cumprir jornada de 30 horas semanais com remuneração proporcional, diante da superveniência de lei específica que disciplina a carga horária dos servidores da Fundação Municipal de Saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde é regulada pela Lei Complementar nº 4.056/2010, norma específica que excepciona o regime geral previsto no Estatuto dos Servidores Municipais, nos termos do § 3º do art. 30 da Lei nº 2.138/1992.
A Administração pode alterar a jornada de trabalho, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, conforme fixado no Tema 514 da repercussão geral do STF.
A servidora foi aprovada para cargo com jornada de 40 horas semanais e recebe gratificação específica por sua atuação no Programa Saúde da Família (ESF), sendo inaplicável a pretensão de jornada reduzida com aumento proporcional da remuneração.
Ausência de direito líquido e certo.
Inaplicabilidade da jornada prevista no Estatuto diante de regime jurídico específico previsto em lei posterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico-administrativo de jornada de trabalho, sendo legítima a aplicação de norma específica superveniente que fixe carga horária diversa. 2.
A Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 rege, de forma específica, a jornada dos servidores da Fundação Municipal de Saúde, afastando a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XIII, e 39, § 3º; Lei nº 2.138/1992, art. 30; LC nº 4.056/2010, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 514 – Repercussão Geral; TJPI, Apelação Cível 0813540-72.2023.8.18.0140, Rel.
Des.
Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. 30.07.2024; TJPI, Apelação Cível 0850899-90.2022.8.18.0140, Rel.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macedo, Vice-Presidência do TJPI, j. 02.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av.
Pe.
Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por CHRISTINA MAYRA DE CASTRO NUNES SILVA, contra SENTENÇA proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA, no MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0830647-66.2022.8.18.0140, impetrado contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, com o objetivo de obter a adequação da jornada de trabalho e do respectivo vencimento ao regime legal de 30 horas semanais, em conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina (Lei nº 2.138/1992).
O Magistrado de primeiro grau denegou a segurança, fundamentou-se no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 514 – repercussão geral), segundo o qual o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico específico, podendo haver alterações na carga horária, desde que observada a irredutibilidade dos vencimentos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o mandado de segurança, revogando a liminar outrora deferida; e assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a impetrante nas custas processuais.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.” A Apelante alega, em suas razões recursais, que foi aprovada em concurso público para o cargo de enfermeira da FMS, para o qual o edital previa carga horária de 40 horas semanais.
Contudo, diz que, desde a posse, por determinação da própria Administração, exerce suas atividades em jornada de 30 horas semanais, embora perceba vencimento básico proporcional a apenas 20 horas.
Afirma que a Lei Complementar nº 4.056/2010, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores da FMS, exige, para a fixação da jornada específica, a edição de portaria pelo Presidente da FMS, o que jamais ocorreu na hipótese.
Em razão disso, entende ser inaplicável a referida norma ao seu caso, uma vez que deve prevalecer o Estatuto dos Servidores Municipais, que estabelece como regra geral a jornada de 30 horas semanais.
Ressalta que a Administração Pública não pode se beneficiar da força de trabalho da servidora sem promover a devida remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa, em ofensa ao direito líquido e certo da Apelante.
Alega que a ausência de contraprestação proporcional à jornada efetivamente desempenhada viola os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF), da legalidade e da segurança jurídica.
Pleiteia, ao final, a reforma da sentença, com a concessão da ordem mandamental para determinar que a Apelante seja submetida à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, com o pagamento dos valores retroativos devidos pela diferença entre o que foi pago (20h) e o que deveria ter sido pago (30h), com os devidos consectários legais.
A Fundação Municipal de Saúde, em suas contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, ao argumento de que a jornada de 40 horas está prevista tanto na Lei Complementar nº 4.056/2010 como no edital do concurso público, sendo então indevido o pagamento proporcional por jornada diversa daquela legalmente fixada.
Invoca o princípio da legalidade administrativa e a inexistência de direito adquirido a jornada de trabalho.
Alega ainda que a redução da jornada sem respaldo legal comprometeria o interesse público e a uniformidade do regime jurídico dos servidores.
O Ministério Público Superior deixou de intervir no feito, tendo em vista a ausência de interesse de agir.
Após redistribuição, vieram os autos conclusos a este juízo por prevenção. É o relatório.
VOTO 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Como não foi suscitada questão preliminar, proceder-se-á ao julgamento de mérito do apelo. 2.
DO MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se a Apelante possui direito líquido e certo à submissão à jornada de 30 horas semanais com a correspondente remuneração, conforme previsto no art. 30 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei nº 2.138/1992 Como é sabido, a Constituição Federal estabelece que os entes públicos instituirão regime jurídico único para seus servidores, o qual é aplicável tanto à administração direta quanto às autarquias e fundações, como na hipótese.
Veja-se: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
A Carta Magna traz, ainda, disposições acerca da jornada de trabalho: Art. 7º (…) XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; Art. 39. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (sem grifos no original) Frise-se que o constituinte possibilitou aos entes federados instituir jornada distinta "quando a natureza do cargo o exigir”.
Nessa toada, foi editada a Lei n° 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina-PI), que dispõe acerca da duração da jornada de trabalho dos servidores públicos: Art. 30.
A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais. § 1º A semana a que se refere este artigo será de 05 (cinco) dias, excluídos os sábados e domingos. § 2º Excetua-se do disposto neste artigo o trabalho executado por servidor em serviço externo que, por sua natureza, não possa ser aferido por unidade de tempo. § 3º Excetua-se também os servidores de Magistério e aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica. (sem grifos no original) Conforme se depreende dos autos, a Apelante obteve aprovação em concurso público para o cargo de Enfermeira da Fundação Municipal de Saúde – FMS, organizado pela Universidade Federal do Piauí, no ano de 2007, sendo nomeada e empossada para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
A Apelante narra que o Termo de Posse, bem como a Portaria de Nomeação, são taxativos pois estabelecem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e que percebe remuneração com base em 20 (vinte) horas semanais, o que viola o artigo 30 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina – Lei Municipal n° 2.138/1992.
De fato, quanto à jornada de trabalho dos servidores públicos do Município de Teresina-PI, a regra geral é de carga horária de 30 (trinta) horas.
Todavia, como visto, a norma legal traz em seu bojo três exceções: 1) servidor em serviço externo; 2) servidores de magistério; e 3) servidores contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.
Em observância ao regramento acima referido, dispõe a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 acerca da jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, a saber: Art. 1° Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (sem grifos no original) Assim, diante da previsão legal específica acerca da jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais para os servidores públicos municipais com lotação na Fundação Municipal de Saúde, deve-se afastar as regras previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina-PI, por força do princípio da especialidade.
Registre-se que, ao tomar posse e entrar em exercício, a Apelante assentiu com a jornada e vencimento previstos no edital e, portanto, deve cumprir a jornada prevista tanto no edital, como na norma especial, qual seja, duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, com respeito aos limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.
Veja-se o entendimento desta colenda Câmara: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INAPLICABILIDADE DA LEI N° 2.138/1992.
SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS DE N° 4.056/10 E Nº 4.485/2013.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO IMPOSSIBILIDADE DO PLEITO DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ATUALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em observância à legislação vigente no momento de seu ingresso no serviço público, a impetrante afirma que o seu direito à jornada de 30 (trinta) horas semanais estaria amparado pela Lei nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina).
Porém, em que pese as alegações da impetrante, não só o caput do art. 30 da Lei nº 2.138/1992 não restringe a jornada a 30 (trinta) horas semanais, que é apenas tida como jornada de trabalho normal, mas sobretudo o seu § 3º excetua a aplicação dessa jornada normal aos servidores que estiverem submetidos à lei específica. 2.
Tratando-se da jornada de trabalho de servidores lotados na FMS, dado ao princípio da especialidade, que se sobrepõe ao princípio cronológico na resolução de conflitos intertemporais, aplica-se a Lei Complementar Municipal nº 4.056/10.
Em regra, a partir do regime jurídico instituído pela Lei nº 4.056/2010, os servidores da Fundação Municipal de Saúde passaram às jornadas de 20 ou 40h semanais, a depender do serviço realizado pelo servidor, conforme arts. 1º e 2º da sobredita lei.
Todavia, nos termos do seu art. 4º, §1º, aos servidores que estavam submetidos ao regime de trabalho da lei anterior foi assegurada a permanência no mesmo regime jurídico, caso assim optassem, mantendo o regime de 30 horas semanais.
Porém, não consta nos autos documento idôneo a comprovar que, uma vez superado o regime jurídico anterior, a impetrante tenha utilizado o direito de opção previsto no § 1°. 3.
No que concerne ao regime atualmente exercido pela impetrante, por sua vez, a Lei Complementar Municipal nº 4.485/2013 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos efetivos – Profissionais da Enfermagem, que formam o quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta do Município de Teresina – PI.
A referida Lei Complementar Municipal determina, em seu art. 12, I, que a jornada de trabalho dos Profissionais da Enfermagem que trabalham em regime de plantão presencial e serviço de atendimento móvel de urgência – SAMU deverá ser de 24 (vinte e quatro) horas semanais. 4.
Enfatize-se, então, que não há previsão legal no sentido de que servidor da FMS possa pleitear alteração de seu regime em detrimento do interesse da Administração Pública.
Além disso, deve-se reforçar que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, devendo apenas ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos.
No presente caso, as mudanças de regime foram decorrentes de alterações legislativas, não sendo comprovada redução no valor nominal dos vencimentos da impetrante. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813540-72.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 30/07/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
SERVIDORA GRATIFICADA PARA EXERCÍCIO DE JORNADA DE QUARENTA HORAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 4.056/2010.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
DIREITO E LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1.
O caso vertente refere-se à jornada de trabalho dos servidores públicos do Município de Teresina-PI lotados na Fundação Municipal de Saúde. 2.
A Lei nº 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina-PI, apesar de estabelecer jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos municipais, ressalva aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica. 3.
Relativamente à jornada de trabalho dos servidores públicos municipais da FMS, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral. 4.
A propósito, convém destacar que embora a investidura da apelada no cargo de Enfermeiro PSF tenha ocorrido em período anterior à edição da LC municipal nº 4.056/2010, o edital do certame previu, de forma expressa, a submissão dos candidatos nomeados à Lei nº 3.021/2001, que já previa carga horária de 40h (quarenta horas) aos ocupantes de funções confiança da Fundação Municipal de Saúde. 5.
Ressalte-se, ainda, que a Corte Superior firmou entendimento segundo o qual o servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico-administrativo de jornada laboral, sendo possível à Administração Pública alterar a carga horária dos servidores de forma discricionária, à luz da conveniência e oportunidade, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade remuneratória. 6.
Ademais, a análise da documentação acostada aos autos em sede de inicial, permite concluir pela inexistência do direito líquido e certo pleiteado, uma vez que o contracheque juntado indica que a apelada percebem remuneração compatível com carga horária de enfermeiro, acrescida de gratificação pelo aumento da jornada, motivada pela participação no Programa de Saúde da Família, em conformidade com a previsão legal, ou seja, recebe contraprestação para executar jornada de até 40h (quarenta horas) semanais no PSF.
Destarte, a jornada de 30h (trinta horas) semanais não é ilegal ou abusiva.
Sentença reformada. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850899-90.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/04/2024 ) Destaca-se, por fim, que o servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico-administrativo de jornada laboral, sendo possível à Administração Pública alterar a carga horária dos servidores de forma discricionária, à luz da conveniência e oportunidade, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade remuneratória.
Diante de tais fundamentos, deve-se manter integralmente a sentença. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
Deixo de arbitrar os honorários, nos termos do no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem parecer ministerial.
E como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acordão e proceda-se a baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as):MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 a 24 de junho de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 26/06/2025 -
26/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:04
Expedição de intimação.
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26/06/2025 14:04
Expedição de intimação.
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26/06/2025 11:24
Conhecido o recurso de CHRISTINA MAYRA DE CASTRO NUNES SILVA - CPF: *95.***.*20-44 (APELANTE) e não-provido
-
25/06/2025 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 02:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0830647-66.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: CHRISTINA MAYRA DE CASTRO NUNES SILVA Advogado do(a) APELANTE: CAIO JORDAN DA COSTA LIMA - PI13244-A APELADO: PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 15:23
Conclusos para o Relator
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19/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 23:04
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:54
Expedição de intimação.
-
20/01/2025 09:54
Expedição de intimação.
-
20/01/2025 09:54
Expedição de intimação.
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16/01/2025 15:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/01/2025 13:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/01/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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13/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/12/2024 23:00
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/12/2024 15:49
Recebidos os autos
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25/12/2024 15:49
Conclusos para Conferência Inicial
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25/12/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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