TJPI - 0806635-24.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 03:08
Decorrido prazo de CARLOS DOUGLAS VERAS ALVES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:08
Decorrido prazo de CARLOS DOUGLAS VERAS ALVES em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806635-24.2022.8.18.0031 RECORRENTE: GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS e BERGSON DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 21118425) interposto nos autos do Processo 0806635-24.2022.8.18.0031 com fulcro no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, bem como nos artigos 255 a 257, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão (id. 19860747) proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E 35 DA LEI Nº 11.343/06) – NULIDADE DA PROVA OBTIDA – AUTORIZAÇÃO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO POR JUIZ COMPETENTE – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O INGRESSO DOMICILIAR – PRISÃO DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS – ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – VIABILIDADE – INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E CONSUÇÃO – EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS (CONCESSÃO DE OFÍCIO TERCEIRO APELANTE) - RÉU EM SEMELHANTE SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – INVIABILIDADE – FUNDAMENTADA IDÔNEA E SUFICIENTE – VETORIAIS MANTIDAS – QUANTUM DE INCREMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) – CÔMPUTO MAIS GRAVOSO ADOTADO NA SENTENÇA – FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA INEXISTENTE – ADEQUAÇÃO IMPERIOSA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – EXCLUSÃO DA MULTA – DESCONSIDERAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO PREVISTA EM LEI – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
TESES COMUNS AOS RECURSOS DEFENSIVOS.
Nos delitos de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, não se vislumbra ilegalidade da prisão em flagrante ao argumento de que ocorreu violação de domicílio, uma vez que o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal autoriza a “entrada da autoridade policial no domicílio, seja durante o dia, seja durante a noite, independente da expedição de mandado judicial”, se constatado o estado de flagrância, sem que isso implique na ilicitude da prova obtida ou em nulidade do processo; 2.
Assim, a preliminar de nulidade do feito não merece prosperar, notadamente quando a defesa limita-se à alegação da existência de vício, sem, contudo, desincumbir-se da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado pelos apelantes, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (“pas de nullité sans grief”).
Inteligência do art. 563 do CPP.
Precedentes; 3.
Diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, através dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova colhidos, impõe-se, portanto, a manutenção da condenação pela prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa; 4.
Por outro lado, torna-se inviável a condenação dos apelantes pelo crime de organização criminosa, concomitantemente, com o de associação para o tráfico, uma vez que a sentença se baseia nos mesmos fatos e acusados, o que caracteriza dupla penalização, em patente violação ao princípio no bis in idem; 5.
DOS RECURSOS DO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES.
Como ficou demonstrado que os apelantes se dedicam às atividades criminosas e foram condenados também pelo crime de organização criminosa, impossível reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº11.343/2006, consoante entendimento firmado na jurisprudência do STJ; 6.
Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base.
Precedentes; 7.
Na espécie, o magistrado a quo apresentou fundamentação idônea e amparada nos elementos extraídos dos autos para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, impondo-se a manutenção de cada vetorial desvalorada na origem; 9.
Entretanto, mostra-se desproporcional o quantum de incremento operado na origem, no que se refere ao delito de tráfico de drogas.
Então, mediante cômputo de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável, forçoso acolher o pleito de redução das penas-base; 10.
A pena de multa constitui obrigação imposta nos tipos legais, razão pela qual não há que falar em sua exclusão.
Súmula nº 7 do TJPI; 11.
De igual modo, torna-se impossível a desconsideração do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP; 12.
Como o pleito de suspensão da exigibilidade das custas processuais deve ser formulado originariamente ao juízo das execuções, deixo de conhecer do recurso nesse ponto, em face da carência de possibilidade jurídica; 13.
DO RECURSO DO TERCEIRO APELANTE.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a dosimetria encontra-se inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, como ainda atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que podem ser revistos em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito; 14.
Na espécie, o magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, não havendo, pois, que falar em reforma da primeira fase da dosimetria; 15.
Considerando que pena final imposta ao terceiro apelante é superior a 4 (quatro) anos e se encontram presentes duas circunstâncias desfavoráveis, torna-se inviável a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em face da ausência dos requisitos objetivos, nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal; 16.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu a violação ao art. 59 do Código Penal, art. 5º, XI, da Constituição Federal, art. 386, VII, do Código de Processo Penal e artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006; Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 21767988), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Inicialmente, destaca-se que as alegações de violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal não pode ser analisada nesta instância, por se tratar de matéria de natureza constitucional, cuja apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da CF.
Assim, aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do STF, em razão da deficiência na fundamentação quanto à suposta violação legal.
Posteriormente, sustenta violação ao art. 386, VII, do CPP, pois ausente provas inequívocas e contundentes da autoria do crime imputado aos recorrentes, motivo pelo qual requer seja respeitado o princípio do in dubio pro reo.
Quanto ao pedido de absolvição, o Acórdão vergastado asseverou que as provas dos autos são suficiente para tal configurar a materialidade e autoria dos delitos, estando devidamente fundamentada, como se vê: CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE).
Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – ID.15244208), além da prova oral (mídias anexadas no sistema PJE ), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que os apelantes Guilherme Pereira dos Santos e Bergson da Silva praticaram os delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas), e art. 2° da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa), ao passo que Carlos Douglas praticou apenas este último (organização criminosa).
Acerca da prova da autoria, nota-se que as testemunhas Vilmar da Silva Dias e Hitalo de Brito Nunes, policiais civis que atuaram no cumprimento do mandado de busca e apreensão, confirmaram, em juízo, a versão fática narrada na denúncia, ao afirmarem que foram previamente informados que os acusados eram membros da Organização Criminosa “Comando Vermelho”, e quando chegaram na residência, perceberam que 2 (dois) dos indivíduos empreenderam fuga pelos fundos da casa e tentaram pular o muro, no entanto, a equipe policial havia realizado o “cerco” e então conseguiram capturá-los.
Relataram que, naquele momento da prisão, foram presos somente dois acusados, os quais negaram a propriedade da droga apreendida e afirmaram desconhecer sua origem, porém, admitiram que vieram do Estado do Ceará, encontravam-se na residência há poucos dias e foram recrutados pela facção para realizarem crimes diversos na cidade de Parnaíba-PI.
Segundo ainda os policiais, após realizarem buscas na parte externa do imóvel, conseguiram localizar mochilas contendo “balaclava” e uma sacola “enterrada” no chão, quando constataram que as embalagens continham substâncias semelhantes à maconha.
Durante o interrogatório judicial, o primeiro e terceiro apelantes (Guilherme e Carlos Douglas) negaram a prática dos crimes.
Ao serem indagados pelo MMº.
Juiz, permaneceram em silêncio.
O segundo apelante (Bergson da Silva) também negou a prática dos delitos, ao tempo em que se limitou a dizer que se encontrava em Parnaíba há dois dias, quando os policiais efetuaram sua prisão.
Destaca-se que foi apreendida a quantidade de 1.411,20 kg (um quilo, quatrocentas e onze gramas e duas decigramas) de maconha, acondicionada em 5 (cinco) invólucros plásticos, e “sacos de lixo” com resquícios de cocaína, além de uma quantia em dinheiro trocado (cédulas de R$20,00, R$10,00 e R$2,00), conforme consta do Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 15244291 - Pág. 13) e Laudo de Exame Definitivo (Id. 15244291 - Pág. 57).
Acrescente-se que a apreensão ocorreu durante o cumprimento de ordem judicial, que fora decretada após a realização de investigações preliminares, as quais indicaram a existência de indícios de que os imóveis seriam utilizados para guardar objetos ilícitos utilizados pela organização criminosa. (...) Segundo consta do Relatório de Informação de Polícia Judiciária N.060/2022-FTSP 001 PHB/PI anexado (Id.15244300), os acusados possuem forte ligação com membros de alto escalão do grupo denominado “Comando Vermelho Rogério Lemgruber (C.V.R.L) PI/CE”, do qual faziam parte 5 integrantes.
Nota-se que os apelantes Guilherme e Bergson se deslocaram do Estado do Ceará para o Piauí, com o fim de cumprir as ordens da facção criminosa, na condição de “soldados”, visando à prática de diversos crimes na região litorânea, inclusive, o de tráfico de drogas.
Ademais, extrai-se das informações constantes no Relatório Nº063/2022-NOInt/FTSP 001 PHB/PI – extração de dados obtidos do Celular de “Guilherme Pereira dos Santos” (primeiro apelante) -, que o terceiro apelante (Carlos Douglas), também integrante da referida facção, mantinha conversas frequentes com os outros dois apelantes, e auxiliou na parte logística da missão, ao efetivar a transferência de R$300,00 (trezentos reais) para a conta bancária do primeiro apelante (Guilherme Pereira), com o objetivo de custear as despesas da sua viagem de Fortaleza (CE) à Parnaíba (PI), na companhia do segundo apelante (Bergson da Silva).
Pelo visto, tais elementos comprovam que o grupo era formado por 5 (cinco) pessoas, dentre as quais, os apelantes, que atuavam de forma estável e organizada, com estrutura voltada para a prática de delitos diversos, inclusive o de tráfico de drogas.
Pode-se concluir então pela permanência e estabilidade do grupo, uma vez que os diálogos obtidos, através do aplicativo Whatsapp, demonstram a participação efetiva dos apelantes na organização criminosa, sendo que um deles (Carlos Douglas), além de ser apontado como um dos homens à frente da facção, responsável por diversos homicídios na região, determinava as orientações da facção para os outros dois (Guilherme e Berson).
Esses, por sua vez, seguiam as ordens da facção criminosa, utilizando-se de imóvel na cidade de Parnaíba-PI, que servia de apoio e esconderijo, para praticarem delitos, dentre eles, o de homicídio e tráfico de drogas.
Como bem destacado pelo magistrado singular, constata-se a nítida divisão de tarefas dentro do contexto da organização criminosa, como ainda se vislumbra “a existência de emblemas, siglas, imagens e vídeos com alusão à ORCRIM”.
Conclui-se, portanto, que a autoria dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa ficou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas e demais provas colhidas na fase investigativa e judicial, enquanto a tese de negativa de autoria se mostra frágil e isolada do contexto probatório, como ainda desamparadas de mínima evidência.
Assim, diante das circunstâncias da prisão em flagrante, da investigação preliminar realizada pelos policiais e da apreensão de elevada quantidade de droga, somada à prova oral obtida sob o contraditório, impõe-se a manutenção da condenação dos apelantes.
A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
In casu, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Em seguida, suscita violação ao art. 59 do CP, sustentando a indevida valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime.
Afirma que a culpabilidade foi considerada desfavorável sem fundamentação concreta que demonstre reprovação acima do padrão, configurando bis in idem, já que não foram apontadas circunstâncias extraordinárias que justificassem a majoração da pena.
Em relação às consequências do delito, argumenta que a decisão é desprovida de justificativa idônea, pois a simples referência ao financiamento por organização criminosa não comprova gravidade superior à já prevista no tipo penal.
Contudo, o órgão colegiado entendeu que a valoração negativa dos vetores foi devidamente fundamentada, com base em elementos probatórios concretos, conforme os fundamentos expressos na decisão: A PRIMEIRA FASE.
Na primeira fase da dosimetria, o magistrado a quo valorou negativamente a culpabilidade e circunstâncias do crime, fato que resultou na fixação da pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, para cada apelante.
Quanto ao de organização criminosa, em razão de uma vetorial, a pena-base resultou em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, para cada apelante.
No caso dos autos, constata-se que a sentença apresenta fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção das vetoriais desvaloradas na origem, ora utilizadas para elevar as penas quanto aos 2 (dois) delitos.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, o que foi devidamente observado pelo juízo sentenciante.
Assim, a pretensão de reformar o acórdão impugnado revela, mais uma vez, o inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada.
Fica evidente que a eventual modificação das conclusões alcançadas demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ Adiante, o recorrente também violação ao critério utilizado na fixação da pena-base, para os crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.
Todavia, não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido, nem demonstra de que forma essa violação teria ocorrido.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF, diante da deficiência na fundamentação do recurso.
Por fim, sustenta violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, alegando que o tribunal de origem deixou de aplicar corretamente a causa de diminuição de pena, apesar de estarem presentes os requisitos legais.
Defende que a existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação transitada em julgado, não pode ser utilizada para afastar o benefício.
Entretanto, o acórdão impugnado afastou a causa de diminuição, com base em investigação preliminar que constatou que os apelantes integram facção criminosa e atuam de forma intensa e reiterada na prática de crimes, o que evidencia dedicação a atividades criminosas, in verbis: Pugnam as defesas também pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), porque estariam preenchidos os requisitos para a aplicação dessa benesse.
Pelo visto, não lhes assiste razão neste ponto.
Como se sabe, trata-se de benefício concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida6, razão pela qual, para fazer jus à benesse, exige-se que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa. (...) No caso dos autos, a investigação preliminar realizada pelos policiais civis constatou que os apelantes são membros de facção criminosa e atuavam de forma intensa e constante na prática de delitos, inclusive, homicídios e tráfico de drogas, podendo-se então concluir que se dedicam às atividades criminosas.
Além disso, demonstrado que os apelantes praticaram também o crime de organização criminosa, torna-se então impossível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da mesma Lei (tráfico privilegiado).
Dessa forma, a intenção de modificar o acórdão contestado demonstra, mais uma vez, a insatisfação da parte recorrente com a decisão jurídica tomada.
Torna-se claro que uma possível alteração nas conclusões obtidas exigiria um reexame indispensável do conjunto fático-probatório presente nos autos, o que esbarra no impedimento previsto pela Súmula nº 7 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
05/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:37
Expedição de intimação.
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05/06/2025 15:37
Expedição de intimação.
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05/06/2025 15:37
Expedição de intimação.
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05/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:36
Expedição de intimação.
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05/06/2025 15:36
Expedição de intimação.
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05/06/2025 15:36
Expedição de intimação.
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24/04/2025 08:51
Recurso especial admitido
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24/04/2025 08:51
Recurso Especial não admitido
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03/02/2025 08:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/02/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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31/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:57
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:53
Juntada de Certidão
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05/12/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS DOUGLAS VERAS ALVES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS DOUGLAS VERAS ALVES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CARLOS DOUGLAS VERAS ALVES em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 07:35
Expedição de intimação.
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05/11/2024 07:34
Juntada de Certidão
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05/11/2024 07:33
Expedição de intimação.
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05/11/2024 07:33
Expedição de intimação.
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05/11/2024 07:33
Expedição de intimação.
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05/11/2024 07:31
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 03:07
Decorrido prazo de CARLOS DOUGLAS VERAS ALVES em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 10:31
Expedição de intimação.
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23/09/2024 10:31
Expedição de intimação.
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23/09/2024 10:31
Expedição de intimação.
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23/09/2024 10:31
Expedição de intimação.
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12/09/2024 14:56
Conhecido o recurso de BERGSON DA SILVA - CPF: *83.***.*27-41 (APELANTE) e provido em parte
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06/09/2024 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/08/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/08/2024 08:46
Expedição de #Não preenchido#.
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22/08/2024 08:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 10:03
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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19/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:07
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:21
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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01/04/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 14:28
Conclusos para o Relator
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25/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
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22/03/2024 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:46
Expedição de notificação.
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27/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:37
Conclusos para Conferência Inicial
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09/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
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09/02/2024 09:23
Recebidos os autos
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09/02/2024 09:23
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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