TJPI - 0802953-79.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802953-79.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento se sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; 4.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art.525, caput, do CPC) - EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 5.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; 6.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°). 7.
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias.
TERESINA-PI, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
14/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802953-79.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO - DA JUSTIÇA GRATUITA No caso dos autos, vê-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, descurou-se em demonstrar que faz jus a tal benefício.
Dessa forma, indefiro a justiça gratuita. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, uma vez que ela concorreu para a realização do negócio, eis que a parte autora utilizou da plataforma da ré para a aquisição das passagens aéreas que foram aperadas pela IBERIA LINHAS AEREAS S.A, consequentemente, ambas integram a cadeia de consumo, e, por conta disso, a parte ré responde solidariamente pelos prejuízos eventualmente causados à parte autora, conforme dispõe o parágrafo único do art. 7º e art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. - DO MÉRITO Da análise dos autos, depreende-se que se trata de uma relação de serviço de transporte aéreo internacional, o que atrai a aplicação das Convenções de Montreal e de Varsóvia, conforme entendimento pacificado pela Suprema Corte, em sede de julgamento com repercussão geral reconhecida, vide RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, “nos termos do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” (ARE 766618, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, Acórdão Eletrônico DJe-257 DIVULG 10-11- 2017 PUBLIC 13-11-2017).
O caso em questão, portanto, deverá ter solução segundo as normas da Convenção de Montreal sucessora da Convenção de Varsóvia.
Contudo, é necessário esclarecer alguns pontos para se evitar uma interpretação e aplicação indevida de tal entendimento.
A prevalência das convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor se referem ao prazo prescricional e à limitação da indenização por danos materiais em extravio de bagagem.
Como se vê, do art. 29 da Convenção de Montreal, proíbe- se apenas as perdas e danos punitivas, e não os danos morais, emergindo a necessidade do diálogo das fontes para a proteção dos consumidores e da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais.
Verifica-se, portanto, que o CDC não é afastado em toda e qualquer situação de responsabilidade pela má prestação dos serviços de transporte aéreo, logo, é perfeitamente possível a sua aplicação no que não for regulado pelas referidas convenções.
Exemplo disso é o estabelecimento do foro que permanece sendo regido pelo CDC e pelo Código de Processo Civil.
A autora afirmara que adquiriu passagens aéreas junto à requerida com itinerário Teresina-São Paulo, São Paulo-Barcelona, Barcelona-Roma, Roma-Barcelona, Barcelona-São Paulo e, por fim, São Paulo-Teresina, porém passou por vários constrangimentos: primeiro, teve uma das conexões cancelada de forma unilateral pela ré e posteriormente modificada para outra cidade, frustrando os planos de viagem da autora; segundo, afirma que não utilizou os assentos maiores que pagou para usar e terceiro, em razão de atrasos de voo durante a volta da viagem que ocasionou perca de conexão chegou ao seu destino final com mais de 16 horas de viagem.
A requerida, em sua peça contestatória, alegou que o atraso do voo se deu em decorrência da malha aérea internacional.
No que tange ao ônus probatório, via de regra compete ao autor a demonstração de verossimilhança dos fatos alegados em exordial e, ao requerido, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor, consoante art. 373 do Código de Processo Civil.
Acerca da inversão do ônus da prova, é sabido que tal instituto está expresso dentre os direitos básicos do consumidor com o objetivo de facilitar a sua defesa em juízo, assim, cabe ao magistrado verificar a existência das condições ensejadoras da medida, inclusive, segundo as regras ordinárias de experiência, conforme o art. 6º, inc.
VIII, do Código Consumerista.
Dessa forma, entendo que a inversão probatória suscitada não deve ser automática e somente se apresenta viável quando o julgador constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor e a prova somente puder ser produzida pela parte contrária daquela que postula sua produção.
Nesse sentido, segue o julgado: [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial.
Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp 966.561/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017).
Restou incontroverso através dos vários documentos juntados pela requerente que o voo foi operado pela requerida, que houve alteração do voo inicialmente contratado pela autora e o atraso.
A requerida, no entanto, não provou o alegado e não trouxe nenhuma prova capaz de desconstituir o direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, NCPC).
Restou, portanto, verificada a falha da prestação dos serviços.
Assim, no tocante aos danos materiais, cuja indenização foi requerida, consta nos autos a prova da materialidade do que fora alegado – ID 67196478, o que possibilita fixar-se o montante indenizatório.
Desta forma, mostra-se devido à parte autora o valor de R$ 565,50 (quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) referente aos assentos comprados que não fora usufruídos.
Ademais, quanto ao pleito de reparação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a presunção de dano moral in re ipsa, independentemente da duração do atraso e das demais circunstâncias envolvidas, exige maiores reflexões sobre a controvérsia, conforme sedimentado no julgamento do REsp 1.584.465-MG: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem.2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73.3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado.4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465 / MG, RECURSO ESPECIAL 2015/0006691-6, RELATORA: Ministra NANCY ANDRIGHI, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 13/11/2018, DATA DA PUBLICAÇÃO: DJe 21/11/2018.) Destarte, depreende-se que, excepcionalmente, a depender do exame das peculiaridades do caso em concreto, poderá o julgador reconhecer a configuração de danos morais meramente presumíveis.
Vejamos as jurisprudências dos Tribunais pátrios: TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais.
Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012).
Portanto, tendo os Requerentes suportado a espera de aproximadamente 12 horas para embarque em voo diverso do que lhe foi ofertado, sem auxílio material, alterando sua programação turística feita com antecedência, entendo por configurado o abalo moral passível de indenização. É importante ressaltar que é de inteira responsabilidade da empresa Ré a boa prestação de seus serviços.
Esta, ao ofertar serviços ao consumidor, tem o dever de honrar com seus compromissos, devendo observar os deveres anexos do contrato, uma vez que toda e qualquer relação contratual deve ser pautada pela boa- fé objetiva.
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular das demandadas, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo parcialmente procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequências da ofensa.
Ainda, levando em consideração estes aspectos, a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Aplica-se ao presente caso o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, reconhecendo que a requerida, apesar do atraso em Madrid conseguiu embarcar os requerentes com destino a Lisboa.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a parte Ré a: I - Pagar à parte Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 565,50 (quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; II - Pagar à parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art.54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
11/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:23
Deferido o pedido de
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11/07/2025 12:21
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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10/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:19
Execução Iniciada
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02/07/2025 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 11:19
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 07:25
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:25
Decorrido prazo de DHENNE SILVEIRA DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 13:12
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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30/06/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802953-79.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO - DA JUSTIÇA GRATUITA No caso dos autos, vê-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, descurou-se em demonstrar que faz jus a tal benefício.
Dessa forma, indefiro a justiça gratuita. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, uma vez que ela concorreu para a realização do negócio, eis que a parte autora utilizou da plataforma da ré para a aquisição das passagens aéreas que foram aperadas pela IBERIA LINHAS AEREAS S.A, consequentemente, ambas integram a cadeia de consumo, e, por conta disso, a parte ré responde solidariamente pelos prejuízos eventualmente causados à parte autora, conforme dispõe o parágrafo único do art. 7º e art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. - DO MÉRITO Da análise dos autos, depreende-se que se trata de uma relação de serviço de transporte aéreo internacional, o que atrai a aplicação das Convenções de Montreal e de Varsóvia, conforme entendimento pacificado pela Suprema Corte, em sede de julgamento com repercussão geral reconhecida, vide RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, “nos termos do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” (ARE 766618, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, Acórdão Eletrônico DJe-257 DIVULG 10-11- 2017 PUBLIC 13-11-2017).
O caso em questão, portanto, deverá ter solução segundo as normas da Convenção de Montreal sucessora da Convenção de Varsóvia.
Contudo, é necessário esclarecer alguns pontos para se evitar uma interpretação e aplicação indevida de tal entendimento.
A prevalência das convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor se referem ao prazo prescricional e à limitação da indenização por danos materiais em extravio de bagagem.
Como se vê, do art. 29 da Convenção de Montreal, proíbe- se apenas as perdas e danos punitivas, e não os danos morais, emergindo a necessidade do diálogo das fontes para a proteção dos consumidores e da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais.
Verifica-se, portanto, que o CDC não é afastado em toda e qualquer situação de responsabilidade pela má prestação dos serviços de transporte aéreo, logo, é perfeitamente possível a sua aplicação no que não for regulado pelas referidas convenções.
Exemplo disso é o estabelecimento do foro que permanece sendo regido pelo CDC e pelo Código de Processo Civil.
A autora afirmara que adquiriu passagens aéreas junto à requerida com itinerário Teresina-São Paulo, São Paulo-Barcelona, Barcelona-Roma, Roma-Barcelona, Barcelona-São Paulo e, por fim, São Paulo-Teresina, porém passou por vários constrangimentos: primeiro, teve uma das conexões cancelada de forma unilateral pela ré e posteriormente modificada para outra cidade, frustrando os planos de viagem da autora; segundo, afirma que não utilizou os assentos maiores que pagou para usar e terceiro, em razão de atrasos de voo durante a volta da viagem que ocasionou perca de conexão chegou ao seu destino final com mais de 16 horas de viagem.
A requerida, em sua peça contestatória, alegou que o atraso do voo se deu em decorrência da malha aérea internacional.
No que tange ao ônus probatório, via de regra compete ao autor a demonstração de verossimilhança dos fatos alegados em exordial e, ao requerido, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor, consoante art. 373 do Código de Processo Civil.
Acerca da inversão do ônus da prova, é sabido que tal instituto está expresso dentre os direitos básicos do consumidor com o objetivo de facilitar a sua defesa em juízo, assim, cabe ao magistrado verificar a existência das condições ensejadoras da medida, inclusive, segundo as regras ordinárias de experiência, conforme o art. 6º, inc.
VIII, do Código Consumerista.
Dessa forma, entendo que a inversão probatória suscitada não deve ser automática e somente se apresenta viável quando o julgador constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor e a prova somente puder ser produzida pela parte contrária daquela que postula sua produção.
Nesse sentido, segue o julgado: [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial.
Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp 966.561/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017).
Restou incontroverso através dos vários documentos juntados pela requerente que o voo foi operado pela requerida, que houve alteração do voo inicialmente contratado pela autora e o atraso.
A requerida, no entanto, não provou o alegado e não trouxe nenhuma prova capaz de desconstituir o direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, NCPC).
Restou, portanto, verificada a falha da prestação dos serviços.
Assim, no tocante aos danos materiais, cuja indenização foi requerida, consta nos autos a prova da materialidade do que fora alegado – ID 67196478, o que possibilita fixar-se o montante indenizatório.
Desta forma, mostra-se devido à parte autora o valor de R$ 565,50 (quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) referente aos assentos comprados que não fora usufruídos.
Ademais, quanto ao pleito de reparação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a presunção de dano moral in re ipsa, independentemente da duração do atraso e das demais circunstâncias envolvidas, exige maiores reflexões sobre a controvérsia, conforme sedimentado no julgamento do REsp 1.584.465-MG: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem.2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73.3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado.4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465 / MG, RECURSO ESPECIAL 2015/0006691-6, RELATORA: Ministra NANCY ANDRIGHI, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 13/11/2018, DATA DA PUBLICAÇÃO: DJe 21/11/2018.) Destarte, depreende-se que, excepcionalmente, a depender do exame das peculiaridades do caso em concreto, poderá o julgador reconhecer a configuração de danos morais meramente presumíveis.
Vejamos as jurisprudências dos Tribunais pátrios: TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais.
Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012).
Portanto, tendo os Requerentes suportado a espera de aproximadamente 12 horas para embarque em voo diverso do que lhe foi ofertado, sem auxílio material, alterando sua programação turística feita com antecedência, entendo por configurado o abalo moral passível de indenização. É importante ressaltar que é de inteira responsabilidade da empresa Ré a boa prestação de seus serviços.
Esta, ao ofertar serviços ao consumidor, tem o dever de honrar com seus compromissos, devendo observar os deveres anexos do contrato, uma vez que toda e qualquer relação contratual deve ser pautada pela boa- fé objetiva.
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular das demandadas, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo parcialmente procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequências da ofensa.
Ainda, levando em consideração estes aspectos, a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Aplica-se ao presente caso o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, reconhecendo que a requerida, apesar do atraso em Madrid conseguiu embarcar os requerentes com destino a Lisboa.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a parte Ré a: I - Pagar à parte Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 565,50 (quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; II - Pagar à parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art.54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
10/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2025 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
12/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 07:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 21:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
22/11/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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