TJPI - 0800449-64.2025.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:50
Decorrido prazo de INSS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:50
Decorrido prazo de ELIANE DA CONCEICAO OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:48
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800449-64.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ELIANE DA CONCEICAO OLIVEIRA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em cinco dias.
MANOEL EMÍDIO, 18 de agosto de 2025.
ALONCIO DE SOUSA BRITO Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - 
                                            
19/08/2025 10:56
Expedição de Alvará.
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19/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
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19/07/2025 07:14
Juntada de Certidão
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14/07/2025 07:24
Decorrido prazo de ELIANE DA CONCEICAO OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de ELIANE DA CONCEICAO OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de INSS em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:24
Juntada de Petição de certidão de custas
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17/06/2025 05:05
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800449-64.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ELIANE DA CONCEICAO OLIVEIRA REU: CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DECISÃO Defiro a gratuidade da Justiça.
No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464).
Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91.
Para tanto, nomeio perito o médico Dr.
Estevão E.
L.
Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente.
Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito.
Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível.
Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º).
Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - 
                                            
13/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800449-64.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ELIANE DA CONCEICAO OLIVEIRA REU: CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DECISÃO Defiro a gratuidade da Justiça.
No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464).
Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91.
Para tanto, nomeio perito o médico Dr.
Estevão E.
L.
Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente.
Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito.
Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível.
Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º).
Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - 
                                            
06/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/05/2025 18:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/05/2025 18:01
Nomeado perito
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09/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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