TJPI - 0809199-66.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 15:07
Juntada de manifestação
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02/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0809199-66.2024.8.18.0140 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: SERGIO AUGUSTO ROCHA REGO Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR REFORMADO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas por policial militar reformado.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se incide prescrição quinquenal sobre o direito à indenização por férias e licenças não usufruídas antes da inatividade; e (ii) saber se é possível a conversão em pecúnia sem requerimento administrativo ou comprovação de necessidade do serviço, bem como a base de cálculo aplicável à indenização.
III.
Razões de decidir 3.
A pretensão não está prescrita, pois a aposentadoria ocorreu em 20/12/2023 e a ação foi proposta em 29/02/2024, não havendo decurso do prazo de cinco anos. 4.
O entendimento consolidado do STF (Tema 635) e do STJ (Tema 1.086) admite a conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas por servidor inativo, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5.
A comprovação de requerimento administrativo é desnecessária, por ser presumida a prestação do serviço sem usufruto do direito, conforme jurisprudência do STJ (REsp 719401/SP). 6.
A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida em atividade, excluídas verbas de natureza eventual, conforme entendimento jurisprudencial.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Majoração da verba honorária em 2% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Tese de julgamento: “1.
A pretensão de conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas por servidor militar reformado não está sujeita à comprovação de requerimento administrativo prévio. 2.
A indenização é devida quando comprovado que o servidor não usufruiu os períodos adquiridos durante a atividade, devendo a base de cálculo corresponder à última remuneração em atividade, excluídas verbas indenizatórias.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, §11, e 487, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 28.02.2013; STJ, REsp 719.401/SP, Rel.
Min.
Francisco F.
Martins, j. 07.11.2005; STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 03.12.2013; TJPI, ApCiv 0803777-81.2022.8.18.0140, Rel.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, j. 11.12.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Férias e Licenças Especiais não gozadas, movida por SERGIO AUGUSTO ROCHA REGO, ora apelado.
Na exordial (ID. 23175353), a parte autora alegou que, enquanto servidor da Polícia Militar do Estado do Piauí, foi transferido à reserva remunerada sem ter usufruído 16 (dezesseis) períodos e 15 (quinze) dias de férias, bem como 03 (três) períodos de licença especial, conforme Certidão ID n.º 53543602.
Requereu, por conseguinte, a conversão em pecúnia de tais períodos não usufruídos, com base nos Temas 635 do STF e 1.086 do STJ.
Após contestação do requerido (ID n.º 23175363), que alegou prescrição parcial, ausência de requerimento administrativo e inexistência de direito à indenização sem comprovação de óbice da Administração, sobreveio sentença (ID n.º 23175427), por meio da qual o magistrado julgou procedentes os pedidos, condenando o Estado do Piauí ao pagamento: a) de indenização relativa a 16 (dezesseis) períodos e 15 (quinze) dias de férias adquiridas e não gozadas entre os anos de 1991 e 2023, salvo as já percebidas administrativamente; e, b) de 03 (três) períodos de licença especial não usufruídas, referentes aos decênios de 1991–2001, 2001–2011 e 2011–2021.
Fixou-se que a base de cálculo da indenização fosse a última remuneração percebida em atividade, excluídas verbas eventuais ou indenizatórias, com correção monetária e juros legais.
Foi fixada verba honorária nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Irresignado, o Estado do Piauí apresentou recurso de apelação (ID n.º 23175429), arguindo, em preliminar, a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, com base no art. 3º do Decreto 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ.
No mérito, defendeu a ausência de previsão legal para a conversão de férias em pecúnia sem comprovação de óbice administrativo, bem como a presunção de gozo das férias com base no pagamento do respectivo abono.
Requereu a reforma da sentença e a total improcedência dos pedidos iniciais.
Em suas contrarrazões, o apelado SERGIO AUGUSTO ROCHA REGO (ID n.º 23175431) pugnou pela manutenção da sentença e requereu, ainda, a majoração da verba honorária, conforme art. 85, §11, do CPC.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí entendeu que o feito versa sobre interesse individual disponível e interesse público secundário, motivo pelo qual se absteve de manifestação sobre o mérito, devolvendo os autos sem manifestação de fundo (ID n.º 24533906). É o relatório.
VOTO I) Admissibilidade De início, verifico que a apelação é cabível, foi interposta tempestivamente (ID. 23175432), a petição cumpre as exigências legais e o recolhimento do preparo está dispensado em face da isenção legal que goza a Fazenda Pública.
Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Antes, todavia, de adentrar no mérito recursal impõe tecer algumas considerações acerca da prejudicial de prescrição quinquenal, porquanto óbice jurídico à análise do cerne da controvérsia posta em debate.
Da prejudicial aventada de prescrição quinquenal Conforme a sólida e corrente jurisprudência dos tribunais superiores, o termo inicial da prescrição referente à pretensão de indenização por licenças não gozadas tem início na data da inatividade (STJ - AgRg no REsp 1453813/PB.
Rel: Min.
Humberto Martins - 2ª T., DJe: 23/9/2015; AgRg no AREsp186.543/BA, Rel: Min.
Og Fernandes - 2ª T., DJe: 3/12/2013).
Em verdade, por derivativo lógico, o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas, bem como para auferir em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, deve ser o ato de aposentadoria, uma vez que, enquanto mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo das férias a qualquer tempo, anteriormente à aposentação.
Logo, torna-se imperioso afastar a aventada prescrição, vez que entre a data da aposentadoria, ocorrida em 20/12/2023 (DOE Nº 242 DE 20/12/2023) , e a propositura da presente ação de origem em 29/02/2024 não houve o decurso do lapso de 05 (cinco) anos.
Forte em tais fundamentos, rechaço a questão prejudicial ventilada no apelo da Fazenda Pública.
Superados este ponto, passo a discorrer sobre as teses de mérito ventiladas no apelo.
II) Do mérito Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da possibilidade de conversão em pecúnia de férias e licenças que o autor alega não ter sido gozadas.
De início, cabe analisar que a tese da inviabilidade jurídica de conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas pelo servidor público não encontra respaldo perante a mais abalizada doutrina e a mais moderna jurisprudência.
Com efeito, a Suprema Corte assentou em definitivo tese firmada em sede de Repercussão Geral (tema 635) de que deve ser assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Logo, o entendimento predominante é o de que há possibilidade de conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
Portanto, deve-se reconhecer o dever indenizatório por parte da Administração Pública, mormente pelo fato de que não se mostra razoável permitir a arbitrária supressão do direito ao gozo de férias e licença do servidor público sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação.
Peço vênia, para adotar os fundamentos do escorreito e bem lançado comando sentencial (ID. 23175427): “Assim, vê-se que as férias devem ser pagas com a concessão de descanso, ou computadas em dobro para efeitos de aposentadoria, nos termos do § 4º retrotranscrito.
Não tendo o Estado do Piauí procedido de nenhuma de duas maneiras, passa o servidor a fazer jus à indenização em pecúnia das férias não gozadas, em virtude da responsabilidade objetiva da Administração” “Portanto, considerando que o autor está aposentado e, comprovou que possui férias e licenças adquiridas e não gozadas durante seu tempo de serviço militar junto ao Estado, faz jus à percepção da conversão em pecúnia das férias adquiridas e não gozadas, devendo a parte ré pagar os valores decorrentes desse direito, a fim de que não haja enriquecimento sem causa da Administração e ofensa à norma constitucional.” “Logo, é forçoso concluir que o servidor público militar tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas como acréscimo do terço de férias, salvo se não percebidos administrativamente e licença especial, sendo que o requerido não pode se eximir destes pagamentos.” Portanto, deve-se reconhecer o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, pois não é permitido o benefício a partir da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias e licença do servidor público sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação.
Ademais, em que pese o ônus probatório, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel.
Min.
Francisco Pecanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).
Assim, convém registrar que o direito à conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto porque, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias e licenças.
Os precedentes jurisprudenciais do STJ alinham-se, majoritariamente, à tese de que o reconhecimento do direito em debate não está condicionado à comprovação de que a impossibilidade de fruição se deu no interesse da Administração Pública ou do serviço: “A pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção e no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, e sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico” (STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) e "Não e exigível a comprovação de que o servidor não gozou licença-prêmio, embora formulado pedido administrativo, porque impedido pela Administração Pública.
Isso porque prescindível o prévio requerimento administrativo e desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço ja que o nao-afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel.
Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014).
Não obstante a exigência de requerimento administrativo prevista no art. 65, §1.º, da Lei n.º 3.808/81, a jurisprudência firmou entendimento de que é prescindível, para que se acolha o pedido de conversão, a existência de requerimento administrativo do titular do direito, tendo prestigiado, assim, o princípio que veda o enriquecimento ilícito pela Administração.
Já decidido nestes termos nesta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL SERVIDOR MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DUPLA APELAÇÃO.
APELAÇÃO ESTADO DO PIAUÍ.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO .
DESNECESSIDADE.
RECURSO DO MILITAR INATIVO.
ILEGITIMIDADE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA MANTIDA.
COMPROVAÇÃO DIREITO À CONVERSÃO DAS FÉRIAS .
INVIABILIDADE.
FICHAS FUNCIONAIS QUE COMPROVAM O PAGAMENTO DOS PERÍODOS VINDICADOS NA INICIAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 .
Conforme a jurisprudência do STJ é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. É desnecessário o prévio requerimento administrativo imposição ou exigência de prévio requerimento administrativo para a obtenção da conversão de licença-prêmio em pecúnia, bastando para tanto a comprovação de sua impossibilidade de usufruir em razão da inatividade. 3 .
Deve ser mantida a ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência posto que a licença-prêmio não possui natureza previdenciária, mas indenizatória, assim, apenas o Estado do Piauí é legítimo para figurar no polo passivo da lide, pois é com quem se manteve o vínculo jurídico durante o período aquisitivo e a quem competia conceder o usufruto. (...). 5 .
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803777-81.2022.8 .18.0140, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS.
MILITAR INATIVO.
PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (TJPI | Apelação/Remessa Necessária n.º 0812535-25.2017.8.18.0140 | rel.
Des.
Erivan Lopes | 6.ª Câmara de Direito Público | data de julgamento: 20/05/2021).
Igual entendimento se consolida no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA .
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE .
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.(...) 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3 .
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) Desse modo, considerando a presunção que milita em favor do apelado/servidor público, não afastada pelo Estado, é certo entender que não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser indenizado, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Ademais, conforme já asseverado, a ausência de previsão legal não afasta o direito do apelado que é amparado na vedação do enriquecimento ilícito do ente estatal.
Sobreleva destacar, por oportuno, que o argumento de que cabe ao autor, ora apelado, apresentar provas de que as férias não foram gozadas por ato comissivo ou omissivo da administração, apesar de que a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias e licenças não gozadas na ocasião devida independe da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço", vislumbro que diante da irrenunciabilidade do direito às férias, gera-se a presunção de que a não concessão das férias se implementou por necessidade do serviço.
Outrossim, se a Administração se valeu do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício, já se tem circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.
No que se refere ao parâmetro para o cálculo da indenização, conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado, a base de cálculo para o pagamento das férias e licenças convertidas em pecúnia deve ser o valor da última remuneração, como acertadamente decidido pelo magistrado de origem, excluídas as vantagens temporárias ou meramente indenizatórias, como bem definido na sentença vergastada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO QUE TEM COMO PAR METRO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NA ATIVIDADE.
REFORMA PARCIAL EM REEXAME NECESSÁRIO PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO AS PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) No que concerne à base de cálculo do aludido valor, esta corresponderá à última remuneração percebida em exercício.
Não se incluem nessa apuração as parcelas de caráter transitório. (...) (TJ-RJ - REMESSA NECESSÁRIA: 00442939320198190031, Relator: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 15/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BASE DE CÁLCULO.
VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE.
INCLUSÃO.
O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, sendo cabível a inclusão do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e das férias proporcionais na base de cálculo das parcelas devidas, além do auxílio-alimentação e do abono permanência, se for o caso.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional.(TRF-4 - AG: 50069733320204040000 5006973-33.2020.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 03/02/2021, QUARTA TURMA) Efetivamente, considerando que o servidor pode usufruir da licença até a data da implementação da sua inatividade, a indenização do saldo existente deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor em atividade.
Outrossim, tem-se que as teses recursais foram afastadas de forma que deve ser mantida a sentença de mérito em sua integralidade.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Estado do Piauí, mantendo in totum a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
Majoro ainda os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico vertido em favor do autor/apelado nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE -
30/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:11
Expedição de intimação.
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30/06/2025 09:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
25/06/2025 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/06/2025 15:24
Juntada de manifestação
-
10/06/2025 14:38
Juntada de manifestação
-
06/06/2025 02:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0809199-66.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: SERGIO AUGUSTO ROCHA REGO Advogado do(a) APELADO: NADJA REIS LEITAO - PI13860-A RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 07:38
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:08
Recebidos os autos
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24/02/2025 07:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/02/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
21/02/2025 08:32
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:32
Conclusos para Conferência Inicial
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21/02/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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