TJPI - 0800112-76.2021.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:24
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:44
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 06:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 06:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 06:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800112-76.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: MANOEL JOSE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por MANOEL JOSE DOS SANTOS, em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A., em razão de cobrança indevida no seu benefício previdenciário a seguro de vida, sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, no valor de R$ 67,54 (sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação sustentando a legalidade da cobrança e ausência de dever de indenizar.
Em réplica, o autor requereu a procedência da demanda, tendo em vista que os requeridos não comprovaram a regularidade da contratação.
Em último ato, realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos.
Assim, não há necessidade de produção de provas, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.2 – Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Sustentam os requeridos que a seguradora BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o Banco do Bradesco teria sido responsável direto pelos descontos questionados.
A preliminar de ilegitimidade passiva, contudo, não merece acolhimento.
Com efeito, é incontroverso nos autos que os descontos questionados pelo autor foram realizados diretamente em sua conta bancária de titularidade junto ao banco demandado, a pretexto de pagamento de seguro supostamente contratado com a empresa BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nesse cenário, incide a regra da responsabilidade solidária entre as instituições financeiras e as seguradoras parceiras, especialmente nos casos em que o banco atua como agente arrecadador e beneficiário direto da operacionalização da cobrança.
A jurisprudência é firme no sentido de que o banco que autoriza ou efetiva descontos em conta corrente sem a devida comprovação de autorização expressa do cliente responde solidariamente com a seguradora, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: SEGURO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Gravação de enganosa ligação telefônica utilizada ardilosamente para dar aparência de licitude aos descontos indevidos realizados na conta bancária do autor .
Responsabilidade solidária do banco-réu, que não comprovou a autorização da parte autora para realizar os descontos na conta bancária.
Descontos indevidos das mensalidades.
Danos morais ocorrentes.
Valor indenizatório majorado para R$10 .000,00.
Recurso da corré negado e parcialmente provido o recurso adesivo do autor (TJ-SP - Apelação Cível: 1000375-03.2023.8 .26.0414 Palmeira D Oeste, Relator.: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 12/06/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o feito prosseguir regularmente em face do banco requerido.
II.3 – Da preliminar de carência da ação e ausência de interesse de agir O réu sustenta a carência da ação, com fundamento na ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a autora não buscou previamente a solução administrativa do conflito, tampouco demonstrou que tentou registrar reclamação junto aos canais da própria instituição financeira ou nos sistemas públicos.
Assim, requer a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC.
Não assiste razão à parte ré.
O ordenamento jurídico brasileiro não exige, como condição da ação, a comprovação de esgotamento da via administrativa.
Pelo contrário, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Principalmente porque se trata de típica relação de consumo, na qual é plenamente legítimo que o consumidor busque diretamente o Judiciário diante de cobrança que entende indevida, sobretudo quando há desconto em folha de pagamento, o que afeta diretamente verba de caráter alimentar.
Além disso, com a apresentação de contestação requerendo a improcedência da demanda, a pretensão restou resistida de forma inequívoca, o que é suficiente para configurar o interesse processual.
Por essas razões, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, e afasta-se o pedido de extinção por ausência de pretensão resistida.
II.4 – Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se de típica relação de consumo, uma vez que a parte autora é consumidora final do serviço bancário supostamente prestado, enquanto o réu figura como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
Na hipótese dos autos, a relação mantida entre autora e o réu é tipicamente de consumo, pois a suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatária final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC).
Assim, diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica e econômica da autora em face da instituição financeira, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
II.5 – Da cobrança do seguro prestamista Alega a parte autora que houve a cobrança indevida no seu benefício previdenciário a seguro de vida, sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, no valor de R$ 67,54 (sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), sem demonstração inequívoca de que o consumidor consentiu de forma livre, autônoma e informada com sua contratação, configurando a prática abusiva e venda casada.
A princípio, destaca-se que o resultado da incidência da norma tutelar do consumidor em casos como o presente é o exame contratual com a flexibilização do princípio da obrigatoriedade dos termos do contrato (pacta sunt servanda), o que autoriza a desconsideração de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor, sendo, por essa razão, consideradas abusivas (CDC art. 6º, inc.
V).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
PACTA SUNT SERVANDA.
REVISÃO CONTRATUAL.
DIREITO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 2.
Nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, o princípio do pacta sunt servanda cede lugar aos princípios do equilíbrio, da boa-fé e da justiça contratual, donde se conclui ser imperiosa a revisão das cláusulas contratuais que violarem estes ditames. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - (CPC): 01706752620168090093, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2018) Diante disso, tem-se que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito para garantir a efetiva proteção ao consumidor e a concretização dos princípios do equilíbrio, da boa-fé e da justiça contratual, sendo plenamente possível e necessária a revisão contratual de tais cláusulas, inclusive nos casos de cobrança de seguro abusiva.
Nesse sentido, no que se refere ao seguro de vida, o STJ firmou entendimento, por meio do julgamento do Recurso Especial 1.639.259/SP, de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou outra seguradora por ela indicada, sendo possível, nesses casos, a revisão contratual, em razão da prática de “venda casada”: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do prégravame, condenando- se, porém, a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Ademais, é de reconhecer que a natureza jurídica do contrato de seguro impugnado reflete prestação de serviços bancários, sujeitando-se, pois, ao regramento geral previsto nos arts. 593 a 609 do Código Civil.
Nesta trilha, veja-se o que dispõe o art. 595 do referido diploma normativo: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, segundo a dicção do dispositivo supratranscrito, é inteiramente válido o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, isto é, a simples aposição de impressão digital em contratos de tal natureza por pessoa analfabeta revela conduta destoante dos requisitos legais.
Colaciono entendimentos nesse sentido, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Em que pese ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos, devem ser observadas determinadas formalidades, porquanto a simples aposição de impressão digital em documento particular não constitui prova de que tenha ele (analfabeto) aquiescido com os termos da avença.
II - Somente por meio de escritura pública, ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público, o analfabeto poderá contrair obrigações através de instrumento particular, o que não ocorreu no caso dos autos.
III- SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BAClasse: Apelação,Número do Processo: 0500894-17.2015.8.05.0150, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 08/04/2016).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APOSENTADO.
ANALFABETO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público.
Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3.
Apelação desprovida.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APOSENTADO.
ANALFABETO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público.
Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3.
Apelação desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005925-3 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2016). (TJ-PI - AC: 201500010059253 PI 201500010059253, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 05/04/2016, 4ª Câmara Especializada Cível).
Ainda nesse sentido, recentemente o Superior Tribunal de Justiça fixou tese repetitiva decorrente de acórdão divulgado no informativo 684 de sua jurisprudência, assentando que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito (REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Em outras palavras, o STJ deixou claro que a simples aposição de digital do contratante analfabeto não é suficiente para conferir validade aos respectivos negócios jurídicos que firmar, ainda que subscritos por duas testemunhas, sendo imprescindível, reforço, a assinatura a rogo (um terceiro autorizado pelo contratante assina em seu lugar), ou mesmo procuração com poderes específicos.
No caso dos autos, embora o requerido tenha juntado aos autos apólice de seguro, verifica-se que não foram cumpridas as formalidades legais para a validade da contratação, uma vez que a simples aposição da digital não é suficiente para conferir validade ao instrumento contratual firmado com pessoa analfabeta, como o caso dos autos.
Assim, ante o vício contratual, deve ser reconhecida a nulidade da cobrança do seguro e imposta a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
II. 6 - Do dano moral De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
Logo, para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade.
No caso em análise, a inclusão de serviços não solicitados e a ausência de prova da contratação autônoma do seguro prestamista representam condutas abusivas, violando a boa-fé objetiva e os deveres anexos da relação contratual, como os de lealdade e transparência, sendo apta a ensejar reparação moral pelo ato lesivo perpetrado: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0003494-98.2023.8 .17.3110 APELANTE: SEBASTIAO PEDRO DA SILVA APELADO (A): EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA .
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURO DE VIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Sebastião Pedro da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em sua conta bancária.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos descontos realizados na conta bancária do recorrente, bem como a configuração de danos morais diante da ausência de comprovação da contratação de serviço pela recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A ausência de contrato de seguro de vida nos autos implica na irregularidade dos descontos realizados na conta bancária do recorrente.
A realização de descontos indevidos em conta bancária configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, gerando o dever de indenizar.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "A ausência de prova da contratação do serviço justifica a nulidade dos descontos em conta bancária, configurando dano moral indenizável".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 14.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ; TJPE, AC 0000062-10.2021.8 .17.2280, Rel.
Des.
Humberto Vasconcelos Júnior, j . 23.02.2023. (TJ-PE - Apelação Cível: 00034949820238173110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 02/10/2024, Gabinete do Des .
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Dessa forma, o autor faz jus à indenização por danos morais.
Considerando os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade, grau de reprovabilidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, fixo o valor da indenização em R$ 1.000,00 (mil reais).
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito de seguro intitulado “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, condenando os réus, de forma solidária, a restituir EM DOBRO os valores descontados indevidamente antes do ajuizamento da ação, respeitando a prescrição quinquenal, assim como os cobrados durante o curso do processo, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; b) CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
09/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 17:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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20/09/2023 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2023 16:46
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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22/06/2023 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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08/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 11:37
Conclusos para despacho
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19/07/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 12:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/06/2022 23:59.
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18/07/2022 12:15
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 16:27
Conclusos para despacho
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01/09/2021 16:26
Juntada de Certidão
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01/09/2021 16:26
Juntada de Certidão
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01/09/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/08/2021 23:59.
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03/08/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 07:21
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 07:21
Juntada de Certidão
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14/07/2021 10:51
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2021 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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