TJPI - 0804016-68.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:48
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:47
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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08/07/2025 06:24
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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11/06/2025 06:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804016-68.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: PAULO AFONSO BARROS DOS SANTOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO PAULO AFONSO BARROS DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A parte autora relatou que recebe benefício previdenciário pelo INSS .
Disse que observou alguns descontos em seu benefício referente a um suposto empréstimo indevido.
Diante destes fatos, requereu a declaração da nulidade da relação jurídica, além do ressarcimento de uma quantia referente a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da contratação.
Deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinada a citação da requerida (ID nº 62381055).
Através do ID nº 66255708, o réu cadastrado pelo patrono da parte autora, sendo ele CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, apresentou contestação, ocasião que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, pois os descontos dizem respeito a instituição financeira PARATI CFI S.A.
Réplica em ID nº 68801336. É o breve relatório.
Passo a decidir: 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa.
No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, devem ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Com base no inciso XI do art. 337 do CPC, incumbe à parte Ré, antes da discussão do mérito, alegar a ausência de legitimidade ou interesse processual, compulsando os autos verifico que a requerida alegou ilegitimidade passiva, sob a alegação de que os descontos foram realizados pela PARATI CFI S.A. portanto, ilegítimo na presente demanda.
Assim, acolho a preliminar.
Deixo de apreciar as demais questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. 3.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(…) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
O ônus probatório previsto no §3º do art. 14 do CDC é ope legis, ou seja, não depende de inversão do ônus da prova.
Não obstante, exige-se que a parte autora prove, ao menos, a existência de um possível defeito no serviço, no caso, a existência de descontos que se sustenta serem indevidos, pois ao réu é dado o ônus de provar a ausência de um defeito, sendo o próprio defeito um fato, a ser alegado pelo consumidor, pressuposto para a própria imposição do ônus ope legis ao fornecedor.
Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, verifico que o autor não se desincumbiu de seu ônus mínimo, é saber, de provar que a ré tem promovido os descontos que afirma em sua petição inicial.
Ao se verificar o extrato de consulta a empréstimos consignados, bem como número do contrato alegado na inicial em nome da parte autora, não se verifica a existência de descontos em nome da requerida.
Insta frisar que, em contestação a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS alega a Ilegitimidade Passiva, oportunidade em que o polo ativo desta demanda poderia ter se manifestado em sua réplica, o que não ocorreu.
Se o autor não provou sequer a realização de descontos pela requerida, não é possível impor ao mesmo provar que não são indevidos, pois é pressuposto, para tanto, a prova da existência dos próprios descontos.
O conjunto probatório leva a conclusão de que o pedido de danos morais e de repetição de indébito é descabido, uma vez que não se provou a existência dos descontos indevidos em nome do polo passivo cadastrado nestes autos. 4.
DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os pleitos da ação (art. 487, I, CPC).
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça (ID 37462424).
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com BAIXA na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 28 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/01/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:55
Juntada de Petição de documentos
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26/08/2024 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:27
Conclusos para despacho
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25/07/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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