TJPI - 0814081-42.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:59
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:59
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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08/07/2025 06:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0814081-42.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Práticas Abusivas] AUTOR: PAULO SERGIO CARVALHO DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Revisional proposta por Paulo Sérgio Carvalho de Oliveira, em face do Banco Pan S.
A., ambos qualificados.
Alega o requerente, em síntese, que firmou contrato de financiamento com a parte ré, contudo, foram estabelecidos juros remuneratórios acima da taxa aplicada pelo mercado; que a taxa de Juros mensal imposta unilateralmente pelo réu é de 2,32 % ao mês, enquanto a taxa média do mercado, conforme o Banco Central, no mesmo período da celebração do contrato (30/05/2019) era de 2,04 % ao mês na modalidade aquisição de veículos por pessoa física; que no contrato não está prevista a capitalização de juros.
Ante o exposto, requereu a gratuidade da justiça, a redução da taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato de empréstimo consignado, a exclusão da cobrança de juros capitalizados mensalmente, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial (Id. 26267035) A ré apresentou Contestação, na qual suscita preliminares e, no mérito, requereu que fosse julgada totalmente improcedente a pretensão da parte autora, afirmando que esta possuía claro domínio das cláusulas contratuais.
Afirma, por fim, que cumpriu com o percentual de juros fixado (Id. 41621542).
Intimadas as partes, estas não manifestaram interesse em produzir outras provas (Id. 59835470). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, observa-se que a parte ré apresentou preliminares e requereu a extinção do processo.
Contudo, o juiz não está obrigado a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento, nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas.
Sobre a impugnação a gratuidade da justiça concedida para a autora, à luz do artigo 98 do CPC, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado.
Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais.
A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.
No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o benefício deferido à parte autora, pois nenhum documento foi juntado pelo réu nesse sentido.
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa, permitindo-se o julgamento antecipado da lide (art. 355, NCPC).
Ademais, considerando que a presente ação já se encontra com o contraditório perfectibilizado por meio de contestação e oportunizada a réplica, deve-se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual (CPC, arts. 4º, 6º art. 139, IX).
Mérito Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Lado outro, não procede a alegação de que, nos contratos bancários, vige o Princípio da Liberdade de Contratar, fazendo lei entre as partes (Pacta Sunt Servanda) haja vista se submeterem à legislação consumerista e, em regra, possuírem a natureza de contratos de adesão.
Com efeito, em situações excepcionais, é admitida a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios e demais encargos contratuais.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No que se refere à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, assentou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/00, em vigor como Medida Provisória n.º 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada.
Ademais, no REsp 973827 RS, a Segunda Seção do STJ, decidiu o seguinte: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
Para isso, basta que, no contrato, esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a “capitalização de juros”, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.” Na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Assim, vez que devidamente pactuada, legítima a capitalização de juros, com a limitação de periodicidade inferior a um ano.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A propósito, oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ - pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição da seguinte tese, firmada em sede de tema repetitivo, vejamos: Tema repetitivo nº 27: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.
Nestes termos, conquanto seja pacífico que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Tema nº 24, do STJ) e que a estipulação de juros remuneratórios, superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (tema nº 25, do STJ), também é pacífica a vedação às taxas de juros excessivamente onerosas, irrazoáveis, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos Recursos Repetitivos, firmou o seguinte entendimento, delineado no REsp 1.061.530-RS: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central.
A parte autora aduz que em pesquisa feita na rede mundial de computadores ao sítio eletrônico do BACEN, verificou que a taxa média de juros praticados na modalidade aquisição de veículos por pessoa física, no período da contratação, era de 2,04 % ao mês, enquanto o banco réu teria utilizado a taxa de 2,32 % ao mês.
O BACEN atualiza mensalmente seu sítio virtual, fazendo constar os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, pelo que se pode calcular a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento.
Através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país.
Assim, conforme a jurisprudência do STJ, apenas reconhece-se a abusividade quando a taxa de juros transcende o dobro ou o triplo da média praticada.
Veja-se: “E tendo em conta o julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des.
Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017).
Ademais, verifico que entre as partes foi celebrado contrato de financiamento, cuja taxa mensal de juros estipulada foi, em verdade, de 2,28% a.m. e 31,59% a.a, conforme se verifica no instrumento contratual de Id. 44172076, em evidente consonância com a média da taxa de juros praticadas no mercado.
Assim, tem-se por razoável a pactuação de taxa de juros que varie entre a taxa média de mercado e um valor máximo, não havendo que se falar em abusividade quando não se exceder em cinquenta por cento a média de mercado.
No que diz respeito ao pleito reparatório, o dano moral tem sido definido doutrinariamente como a lesão decorrida da conduta contrária ao direito, ou tecnicamente, como o efeito moral da lesão a interesse juridicamente protegido.
Assim, não configurada, in casu, ofensa à moral e à dignidade da parte autora, uma vez que não fora reconhecida a má-fé da instituição financeira e irregularidades no contrato de empréstimo em questão. 3.
Dispositivo Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas, ao tempo em que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF -
06/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:44
Conclusos para decisão
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14/11/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 07:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 03:44
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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04/04/2024 20:37
Conclusos para despacho
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04/04/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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14/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/09/2023 10:57
Recebidos os autos.
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22/09/2023 10:57
Audiência Conciliação não-realizada para 20/09/2023 10:50 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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20/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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19/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:36
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 10:50 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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19/05/2023 09:36
Recebidos os autos.
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20/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 14:22
Conclusos para decisão
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09/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 15:11
Conclusos para decisão
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12/04/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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