TJPI - 0806016-87.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:17
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:41
Juntada de Petição de documentos
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10/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806016-87.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS REU: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Considerando as questões processuais pendentes, passo ao saneamento do processo nos termos do artigo 357 do código de processo civil.
Da retificação do polo passivo Acolho a questão de ordem levantada pelo réu e determino a retificação do polo passivo para que passe a constar o UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, sociedade anônima de seguros e previdência complementar aberta, inscrita no CNPJ sob nº 95.***.***/0001-57.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente destaca-se a aplicação do CDC na presente demanda por se tratar de consumidor/fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º do referido diploma.
Configurada a incidência do CDC, impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC.
A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo fornecedor de serviços.
No caso em concreto, a verossimilhança encontra-se materializada nas alegações e documentos acostados nos autos.
A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, na qual as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o fornecedor comprovar a regularidade da contratação.
Dessa forma, inverto o ônus da prova, atribuindo ao réu/fornecedor a incumbência de provar, em 15 dias, contrato firmado pela parte autora ou qualquer documento ou termo de adesão que expresse anuência da parte da tarifa questionada.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 18:01
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 03:09
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:44
Juntada de Petição de documentos
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18/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 06:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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02/09/2024 21:12
Juntada de Petição de documentos
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29/08/2024 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*78-87 (AUTOR).
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09/02/2024 13:11
Conclusos para despacho
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09/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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