TJPI - 0822736-08.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 08:03
Baixa Definitiva
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28/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/08/2025 08:02
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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28/08/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:59
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI em 21/08/2025 23:59.
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18/07/2025 16:31
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822736-08.2019.8.18.0140 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina RELATORA: Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada) APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI APELADO: Construtora Poty Ltda.
ADVOGADO: Dr.
Kadmo Alencar Luz – OAB/PI 6176-A EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA POR DUPLICIDADE DE AÇÕES AJUIZADAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela Fazenda Pública do Município de Teresina contra sentença que, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida em desfavor da Construtora Poty Ltda., extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na litispendência (art. 485, V, do CPC), e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2.
A controvérsia teve origem na constatação de que a Fazenda Pública havia ajuizado duas execuções fiscais idênticas contra a mesma parte, a primeira sob o nº 0822453-82.2019.8.18.0140 e a presente sob o nº 0822736-08.2019.8.18.0140.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a litispendência por duplicidade de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública, é cabível a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O reconhecimento da litispendência resulta da constatação de que a Fazenda Pública ajuizou duas execuções fiscais com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impondo a extinção da segunda demanda sem resolução de mérito, conforme previsto no art. 485, V, do CPC. 5.
O princípio da causalidade determina que a parte responsável pela instauração indevida do processo suporte os ônus da sucumbência, ainda que o feito seja extinto sem apreciação do mérito, sendo suficiente, para tanto, a necessidade de a parte executada ter constituído advogado para sua defesa. 6.
A conduta da Fazenda Pública ao ajuizar duas execuções idênticas evidencia falta de cautela, configurando a causa determinante da movimentação indevida da máquina judiciária e da necessidade de defesa pela parte executada. 7.
O argumento de que a execução visava à satisfação de crédito legítimo não afasta a responsabilidade do ente público pela deflagração inadequada do processo, tampouco justifica a inversão do ônus sucumbencial. 8.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa observou os critérios legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo, portanto, adequada e proporcional. 9.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, elevando-os para 15% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10418080143518001, Rel.
Des.
Armando Freire, j. 12.08.2020; TJ-RN, Apelação Cível nº 0826829-39.2015.8.20.5106, Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, j. 22.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13/06/2025 a 24/06/2025 RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Fazenda Pública do Município de Teresina, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal, movida em desfavor da Construtora Poty Ltda., que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, V, do CPC, reconhecendo a litispendência, e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A Exequente ajuizou a presente execução fiscal visando a cobrança de crédito tributário referente ao ISS, consubstanciado na CDA nº 0053876/19-04.
Contudo, reconheceu posteriormente a duplicidade da cobrança, pois já havia ajuizado execução fiscal idêntica, sob o nº 0822453-82.2019.8.18.0140.
O Juízo a quo, reconhecendo a litispendência, extinguiu a execução sem resolução de mérito e, aplicando o princípio da causalidade, condenou o Município de Teresina ao pagamento de honorários advocatícios.
Inconformado, o Município de Teresina interpôs recurso de apelação, sustentando: que não deu causa à extinção do feito, tendo ajuizado a execução para a satisfação de crédito legítimo; a atuação do patrono da parte executada limitou-se à juntada de procuração, inexistindo manifestação substancial que justificasse a fixação de honorários; o princípio da causalidade imporia a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da executada ao pagamento de custas e honorários.
Em contrarrazões, a Construtora Poty Ltda. pugna pelo não provimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a duplicidade de execuções decorreu exclusivamente de erro da Fazenda Pública, impondo-se a sua condenação aos ônus sucumbenciais.
Ademais, pleiteia a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, nos exatos termos do art. 1.009 e seguintes, do CPC.
II - MÉRITO Apelação Cível interposta pela Fazenda Pública do Município de Teresina contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso V, do CPC, e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios.
A insurgência da Apelante cinge-se, exclusivamente, à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando, em síntese, que não deu causa à extinção do processo e que o princípio da causalidade impõe a inversão do ônus sucumbencial.
Razão não assiste ao Apelante, pelo que segue.
A controvérsia posta nos autos repousa na aplicação do princípio da causalidade em hipóteses de extinção do processo por litispendência, especificamente quando reconhecida a duplicidade de execuções fiscais ajuizadas pela própria Fazenda Pública.
Como bem delineado na sentença, restou incontroverso que a parte exequente ajuizou duas execuções fiscais idênticas (mesmas partes, causa de pedir e pedido), situação que caracteriza, inequivocamente, litispendência, impondo a extinção sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Conforme jurisprudência nacional, o princípio da causalidade orienta que a parte responsável pela deflagração indevida do processo deve suportar os ônus da sucumbência, ainda que o feito tenha sido extinto sem apreciação do mérito.
O simples fato de a executada ter sido citada e compelida a constituir advogado para sua defesa é suficiente para justificar a fixação de honorários advocatícios, independentemente da prática de atos processuais complexos.
Vejamos o que decidiu recentemente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES FISCAIS .
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA.
ART. 485, V, CPC.
EXTINÇÃO DA SEGUNDA AÇÃO PROPOSTA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO PELO ENTE PÚBLICO RECORRENTE QUE INGRESSOU COM DUAS AÇÕES IDÊNTICAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO . - O Município de Mossoró ingressou com duas execuções fiscais idênticas em face do executado: o processo n. 0810606-11.2015.8 .20.5106 em 18/12/2014, como vemos na fl. 02 – ID 2148008 dos citados autos e o presente processo, protocolado em 23/10/2015 (0826829-39.2015 .8.20.5106). - A presente ação, segunda a ser ajuizada, foi extinta em virtude da litispendência (art. 485, V, CPC). - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários no presente caso é do Município de Mossoró, pois deu causa ao ajuizamento da ação, mesmo tendo ingressado com ação com o mesmo objeto anteriormente. - Segundo a jurisprudência em casos análogos, “extinta a execução fiscal em razão da existência de litispendência, por culpa exclusiva do exequente, denota-se cabível a condenação a pagamento de verba honorária sucumbencial, em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual, os honorários devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.” (TJMG - AC 10418080143518001 - Relator Desembargador Armando Freire - julgado em 12/08/2020). (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08268293920158205106, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 22/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2024) Destaca-se que a conduta da Fazenda Pública ao ajuizar duas execuções fiscais idênticas demonstrou manifesta falta de cautela, sendo essa a causa determinante para a movimentação da máquina judiciária e a necessidade de defesa da parte executada.
O argumento da Apelante de que a execução visava a satisfação de crédito tributário legítimo não afasta a sua responsabilidade pelo manejo processual inadequado, tampouco elide a incidência do princípio da causalidade.
No que se refere ao valor fixado a título de honorários advocatícios, entendo que a sentença foi proferida com a devida observância aos critérios legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, especialmente considerando o valor da causa, a atuação necessária para a defesa e o tempo de tramitação do feito.
Assim, não há qualquer reparo a ser feito na respeitável sentença recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença, inclusive quanto à condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios fixados.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais em favor do patrono da parte apelada em 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço da presente Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum os termos da Sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios recursais em favor do patrono da parte apelada em 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa.
Intime-se as partes envolvidas, para ciência desta Decisão.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 27/06/2025 -
28/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:28
Expedição de intimação.
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27/06/2025 12:25
Conhecido o recurso de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0822736-08.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI APELADO: CONSTRUTORA POTY LTDA Advogado do(a) APELADO: KADMO ALENCAR LUZ - PI6176-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2025 20:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 15:00
Conclusos para o Relator
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA POTY LTDA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:02
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:02
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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