TJPI - 0801237-88.2022.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 09:36
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801237-88.2022.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: JOAO ARAUJO PEREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO BRADESCO S/A no curso de cumprimento de sentença que lhe é movido por JOÃO ARAÚJO PEREIRA, ambos devidamente qualificados.
O executado alega, em resumo, que (a) há excesso de execução no valor de R$ 14.087,33, uma vez que a exequente não comprovou os descontos efetivamente realizados; (b) ocorre cumulação indevida da taxa SELIC com juros moratórios de 1% ao mês, configurando repetição de juros sobre o mesmo débito; (c) o valor correto da execução seria de R$ 9.983,13, e não R$ 24.070,46 como pleiteado.
Requer o deferimento do efeito suspensivo e o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução, subsidiariamente a remessa à contadoria judicial.
Vieram os autos conclusos.
Era o que havia a relatar.
Pois bem, o art. 525 do CPC estabelece que "a impugnação somente poderá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do auto de penhora ou da avaliação".
Esse prazo é decadencial e fatal, não se sujeitando às regras de suspensão e interrupção aplicáveis aos prazos em geral.
No caso em apreço, verifica-se que o executado foi intimado do auto de penhora em 13.12.2024, ao passo que a presente impugnação foi apresentada apenas em 25 de fevereiro de 2025. É claríssima a intempestividade da insurgência do impugnante, uma vez que transcorrido integralmente o prazo de 15 dias previsto em lei.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgInt no AREsp 1.984.277/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022). (Grifei) A preclusão temporal impede, portanto, o conhecimento das questões de mérito suscitadas pelo executado, ainda que aparentemente relevantes, uma vez que a estabilização do título executivo judicial e a segurança jurídica exigem o respeito aos prazos processuais estabelecidos em lei.
Dessa forma, o caso é de não conhecimento da impugnação por intempestividade, devendo prosseguir normalmente o cumprimento de sentença.
Ante o exposto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, por ausência de previsão legal.
Também não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça).
Considerando a existência de depósito judicial realizado em garantia, após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença e liberação dos recursos.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
05/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2025 01:42
Conclusos para decisão
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11/03/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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28/12/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação
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28/12/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/12/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 23:29
Conclusos para despacho
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09/12/2024 23:29
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 23:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 22:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 04:20
Baixa Definitiva
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30/10/2024 04:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 21:01
Conclusos para despacho
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22/10/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 22:40
Recebidos os autos
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21/10/2024 22:40
Juntada de Petição de decisão
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14/09/2023 21:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/09/2023 21:16
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 21:16
Juntada de Certidão
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07/09/2023 06:32
Decorrido prazo de IGO NEWTON PEREIRA ALVES em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:41
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2023 20:45
Conclusos para decisão
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31/07/2023 20:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 20:45
Desentranhado o documento
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31/07/2023 20:45
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 20:44
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 20:44
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 20:42
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:06
Decorrido prazo de IGO NEWTON PEREIRA ALVES em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 15:00
Conclusos para despacho
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23/02/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
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30/11/2022 09:16
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:04
Determinada diligência
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09/11/2022 12:43
Conclusos para despacho
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09/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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