TJPI - 0013678-49.1998.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:53
Juntada de petição
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01/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL: nº 0013678-49.1998.8.18.0140 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) APELANTE: Jose Waldecy Leite Matos – EPP ADVOGADOS: Dr.
Vinicio José Paz Lima (OAB/PI nº 15.241) e outro APELADO: Município de Teresina REPRESENTANTE: Procuradoria-Geral do Município de Teresina EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 485 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por José Waldecy Leite Matos – EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação cautelar ajuizada em face do Município de Teresina, com fundamento no abandono da causa.
O apelante alega não ter sido pessoalmente intimado, sendo que o AR retornou com a anotação de "ausente" e a intimação só foi efetivada por oficial de justiça após a prolação da sentença.
Requereu a anulação da decisão por cerceamento de defesa e violação ao contraditório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo por abandono da causa sem a intimação pessoal do autor, exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de 5 dias. 4.
No caso concreto, a tentativa de intimação via AR foi ineficaz, tendo retornado com a anotação de "ausente", não havendo qualquer prova de ciência válida do autor antes da sentença. 5.
A posterior intimação por oficial de justiça apenas após a prolação da sentença não supre a exigência legal, pois frustra o direito do autor ao contraditório e à ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR - Cv 1.0024.12.155397-8/002, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferenzini, j. 10.12.2019; TJSC, Apelação n. 0313284-05.2016.8.24.0064, rel.
Sérgio Izidoro Heil, j. 30.11.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0000418-60.2005.8.06.0117, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 21.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,13/06/2025 a 24/06/2025 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Waldecy Leite Matos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Cautelar ajuizada em face do Município de Teresina.
O apelante sustenta, em síntese, a nulidade da intimação realizada nos autos, argumentando que não foi observado o disposto no art. 275 do Código de Processo Civil, o qual prevê a necessidade de esgotamento dos meios de comunicação dos atos processuais, inclusive mediante oficial de justiça, com intimação pessoal quando frustradas as demais tentativas.
Alega que não foi intimado pessoalmente em momento algum, sendo que o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a informação de “ausente”.
Ressalta que a intimação só ocorreu após a prolação da sentença desfavorável, quando foi finalmente realizada por oficial de justiça, por hora certa.
Defende que a ausência de intimação pessoal comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, ocasionando cerceamento de defesa, uma vez que não teve ciência dos atos que culminaram na extinção do processo por abandono da causa.
Sustenta, ainda, que para a validade da extinção do feito, é imprescindível a intimação pessoal do autor, o que não ocorreu, corroborado por precedentes dos tribunais pátrios.
Ao fim, requer o processamento do recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo, bem como o deferimento da gratuidade da justiça.
Intimado para apresentar suas Contrarrazões recursais o Município de Teresina quedou-se inerte.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem apreciação do mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, nos termos do art. 1.009, do CPC.
II – MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão de suposto abandono de causa pelo autor da ação, sem que, todavia, tenha sido promovida a intimação pessoal da parte autora.
Dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz determinará a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifou-se) No caso em testilha, embora tenha sido expedida intimação via carta com Aviso de Recebimento, o AR retornou com a anotação de "ausente", não se consumando a comunicação válida ao autor.
A posterior intimação por oficial de justiça somente ocorreu após a prolação da sentença extintiva, o que revela violação direta ao comando normativo do § 1º do art. 485.
A jurisprudência é firme no sentido de que a intimação pessoal da parte autora é requisito indispensável para a validade da extinção do feito por abandono da causa.
Assim, merece ser acolhida a tese de nulidade da sentença, à vista da ausência de prévia intimação pessoal da parte.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência – IRDR – concluiu por determinar a intimação pessoal como requisito obrigatório para extinção do processo por abandono da causa, conforme ementado: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (IRDR) - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem o objetivo de permitir que o tratamento judicial isonômico a uma mesma questão de direito que envolva causas individuais e repetitivas, com o mesmo fundamento jurídico, com vistas a preservar a integridade e a segurança jurídica das decisões, e propiciar maior estabilidade à jurisprudência, efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.
Deve ser fixada a tese de que para a extinção do processo por abandono da causa, é necessária apenas a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida nova intimação de seu procurador. (TJMG - IRDR - Cv 1.0024.12.155397-8/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 2ª Seção Cível, julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 16/12/2019) Também é o entendimento dos demais Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDADA NO ART. 485, III, DO CPC/15.
RECURSO DA AUTORA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.DEFERIMENTO TÃO SOMENTE PARA ANÁLISE DO APELO.
ALEGADA INCONSISTÊNCIA NA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
ACOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO DIRECIONADA PARA ENDEREÇO DIVERSO/INSUFICIENTE DO APONTADO NA PROCURAÇÃO JUNTADA COM A PEÇA DE ABERTURA DO FEITO.
NECESSÁRIA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL, NO ENDEREÇO CORRETO, DA AUTORA PARA CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 485 DO CPC.
PROVIDÊNCIA INEXISTENTE.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0313284-05.2016.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Espólio de Jonci Linhares Saldanha contra sentença da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa ocorreu em conformidade com o disposto no art. 485, § 1º, do CPC, especialmente quanto à necessidade de intimação pessoal do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo por abandono da causa exige, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal do autor para suprir a falta, o que não foi realizado no caso em exame. 4.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais, incluindo o Tribunal de Justiça do Ceará, é pacífica quanto à imprescindibilidade da intimação pessoal do autor como requisito para a extinção por abandono, sob pena de nulidade da sentença. 5.
Verificou-se que a sentença foi proferida sem a devida intimação pessoal da parte autora, justificando a anulação da decisão de extinção do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo por abandono da causa, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal do autor, cuja ausência torna a sentença nula.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 12.999/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/09/2011; TJCE, Apelação Cível nº 0000418-60.2005.8.06.0117, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 21/08/2024. (Apelação Cível - 0152163-90.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) A ausência dessa formalidade essencial importa em nulidade da sentença, por configurar cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja realizada a intimação pessoal do autor, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, para que se manifeste no prazo legal, prosseguindo-se o feito conforme as formalidades legais.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º grau) Relatora Teresina, 27/06/2025 -
27/06/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 21:04
Expedição de intimação.
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27/06/2025 12:26
Conhecido o recurso de JOSE WALDECY LEITE MATOS - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
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24/06/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025 No dia 06/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA (convocado), Exmo.
Sr.
Dr.
VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO - juiz convocado (Portaria/Presidência 529/2025) Ausência justificada: Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0818206-19.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: MARTINS ALMEIDA DE MORAIS (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0800130-53.2024.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA CLEIDE LEMOS BORGES (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0800650-13.2024.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADRIANO CARVALHO COSTA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0002355-76.2000.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0750823-85.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: Juízo de Direito da 1ªª Vara da infância e Juventude da Comarca de Teresina/ PI (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo de Direito do JECC Teresina Fazenda Pública Anexo (SUSCITADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0765154-09.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVANTE) Polo passivo: THAIS LORRANE TEIXEIRA DE SOUSA (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0849451-48.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: OSVALDO LOURIVAL GARCIA FILHO (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0753119-17.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (SUSCITADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0801603-12.2016.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ERICK RAMON ARAUJO MARTINS (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800908-97.2021.8.18.0038Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: A J SOUSA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0812065-18.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: COOPERATIVA UNIMED CENTRAL DE COOPERATIVAS UNIMED DO RIO GRANDE DO SUL LTDA (APELANTE) Polo passivo: SECRETÁRIO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800178-69.2019.8.18.0034Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO LOPES DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0803777-81.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: MANOEL BEZERRA DA SILVA NETO (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0804193-90.2019.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0763405-54.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0761985-14.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI (SUSCITADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..PEDIDO DE VISTA:Ordem: 9Processo nº 0803811-56.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA (APELANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 3Processo nº 0801564-31.2019.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA LUCIA RIBEIRO DE ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FELIPE ABRAAO NUNES DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), IRACEMAS NUNES DE CASTRO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 8Processo nº 0826862-67.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: J J LIMA - ME (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 16Processo nº 0844376-96.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HD PETROLEO ALBERTAO LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 13 de junho de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
06/06/2025 02:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0013678-49.1998.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: JOSE WALDECY LEITE MATOS - EPP Advogados do(a) APELANTE: MARIA DO SOCORRO MADEIRA DE CARVALHO SANTOS COSTA - PI2999-A, ANDREIA VILELA CARVALHO - PI15429, VINICIO JOSE PAZ LIMA - PI15241-A APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 20:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 10:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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23/04/2025 10:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2025 11:14
Conclusos para o Relator
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07/03/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 04:35
Decorrido prazo de JOSE WALDECY LEITE MATOS - EPP em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:06
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 16:06
Expedição de intimação.
-
08/01/2025 11:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/12/2024 08:45
Recebidos os autos
-
20/12/2024 08:45
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/12/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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