TJPI - 0800460-07.2025.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 08:27
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800460-07.2025.8.18.0064 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: JOSEFA CECILIA DA SILVA REIS REQUERIDO: VENANCIO JOAO DA SILVA TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA No dia 11 de julho de 2025 (11/07/2025), nesta cidade e Comarca de PAULISTANA, na Secretaria do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana, aqui presente o M.M Juiz de Direito, compareceu o(a) senhor(a) JOSEFA CECILIA DA SILVA REIS, brasileira, viúva, pensionista, portadora do RG/CPF nº *56.***.*03-68 SSP/PI, residente e domiciliada à Rua Projetada, 43, Bairro Lagoa, Paulistana-PI, 64750-000, , pessoa a quem o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deferiu o compromisso legal de bem, fielmente e sem malícia, exercer o encargo de CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do(a) interditado(a), REQUERIDO: VENANCIO JOAO DA SILVA, brasileiro, viúvo, trabalhador rural, aposentado, portador do RG/CPF nº *11.***.*84-68, residente e domiciliado no mesmo endereço acima indicado tendo ele(a) aceitado cumprir os deveres inerentes ao encargo, sujeitando-se às penas da Lei, devendo zelar pelo bem estar físico e emocional do interditando(a), ficando ciente de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao(à) interditado(a), nem efetuar saques de valores depositados em contas bancárias, salvo as quantias indispensáveis à subsistência do(a) curatelado(a), nem contrair dívidas em nome deste(a), devendo prestar contas de toda a sua administração.
Do que, para constar, lavrou-se o presente termo de compromisso, que, após lido e achado conforme, vai assinado.
Eu, ELISO RODRIGUES DE CARVALHO, Analista Judicial, o digitei.
JOSEFA CECILIA DA SILVA REIS CURADORA PAULISTANA, 11 DE JULHO DE 2025.
DR.
RODOLFO FERREIRA LAVOR RODRIGUES DA CRUZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
16/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:23
Decorrido prazo de JOSEFA CECILIA DA SILVA REIS em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 21:23
Expedição de Termo de Compromisso.
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08/07/2025 06:21
Decorrido prazo de JOSEFA CECILIA DA SILVA REIS em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:51
Expedição de Informações.
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24/06/2025 08:25
Audiência Entrevista realizada para 23/06/2025 10:00 Vara Única da Comarca de Paulistana.
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24/06/2025 08:25
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 14:32
Audiência Entrevista designada para 23/06/2025 10:00 Vara Única da Comarca de Paulistana.
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800460-07.2025.8.18.0064 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: JOSEFA CECILIA DA SILVA REIS Nome: JOSEFA CECILIA DA SILVA REIS Endereço: RUA PROJETADA, 43, LAGOA, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 REQUERIDO: VENANCIO JOAO DA SILVA Nome: VENANCIO JOAO DA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, 43, LAGOA, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) DENIS DEANGELIS BRITO VARELA, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana da Comarca de PAULISTANA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Cuida-se de Ação de Interdição com pedido de nomeação de curador provisório ajuizada por JOSEFA CECILIA DA SILVA REIS, pleiteando sua nomeação como curadora do seu pai, VENANCIO JOÃO DA SILVA.
A Requerente, é filha do interditando, que por sua vez é pessoa idosa, atualmente com 99 (noventa e nove) anos de idade, sendo portador de distúrbio neurológico, diagnosticado com senilidade (CID-10 R54) e doença de Alzheimer (CID-10 G30).
A requerente informa que foi iniciado o procedimento de inventário extrajudicial, com ITCMD recolhido.
Todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de comum acordo, inexistindo testamento e para dar continuidade ao inventário e cumprir exigência formal, é necessária a averbação de georreferenciamento nas seguintes matrículas: - Matrícula 83 — 30 ha, 51 a, 00 ca — Simões-PI; - Matrícula 1.370 — 116 ha, 33 a, 50 ca — Simões-PI.
Requer-se a autorização judicial para que a curadora represente o interditando nesses atos.
Colaciona aos autos laudo e atestado médico (ID 76656213).
Requer o deferimento da curatela provisória, asseverando que o requerido necessita de representante para praticar atos da vida.
Ao final, pugna seja declarada por sentença a curatela definitiva, com sua consequente nomeação para tal encargo.
Com a inicial juntou documentos pessoais da requerente e requerido, atestado médico e documentos dos bens pertencentes ao requerido.
Vieram-me conclusos.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, pois preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC.
Assim como dispõe a Lei 13.146/2015: Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a par do tratamento específico, a concessão da tutela de urgência na modalidade antecipada, na dicção do art. 300 do Código de Processo Civil, reclama a demonstração da probabilidade do direito (relevância) e o perigo de dano (urgência), sempre com o propósito de proteger a pessoa com deficiência.
No caso vertente, em sede de cognição sumária, com mero juízo de probabilidade e diante da complexidade da matéria em tela, não se vislumbra a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência anteriormente à entrevista do curatelando.
Com efeito, verifica-se que os documentos juntados não têm o condão, por si só, de esclarecer aspectos acerca da vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos do curatelando, a ponto de esclarecer acerca da necessidade da curatela, sua extensão e principalmente de quem seria a pessoa mais adequada ao exercício do encargo.
Outrossim, apenas é alegado nos autos a necessidade de regularização do inventário extrajudicial.
Dessa forma, não restou demonstrado urgência justificadora nomeação de curador provisório antes de ser o curatelando entrevistado e possibilitado a sua manifestação sobre o pedido formulado, o que se faz em preservação de seus direitos, posto que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (art. 84, § 3°, Lei 13.146/2015).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nomeação de curador provisório, com fundamento no art. 87 da Lei 13.146/2015 e art. 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova análise após a entrevista pessoal do curatelando (art. 751 do CPC).
DESIGNO o dia 23 de junho de 2025, às 10h00, para realização de exame pessoal e entrevista do curatelando.
O ato será realizado de forma híbrida, possibilitando a participação remota de Advogados, Defensoria Pública e Ministério Público, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020 (redação da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022), instruções de acesso anexas, facultada a presença na sede do fórum.
Cite-se o curatelando, por Oficial de Justiça, no endereço constante nos autos, com a advertência de que poderá impugnar o pedido, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência para sua entrevista (art. 752 do CPC).
Intime-se a parte autora por seu advogado constituído nos autos, via sistema PJe e pessoalmente se assistida pela DPE.
Notifique-se o representante ministerial, nos termos do art. 752, § 1º do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25053013451179600000071522942 PETIÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISORIA Petição 25053013451301500000071527921 PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA Procuração 25053013451420900000071525955 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documentos 25053013451512600000071525983 RG-CPF SR.
VENANCIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053013451594800000071528670 CERTIDÃO DE CASAMENTO - SR.
VENANCIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053013451691100000071528682 COMP.
RESIDENCIA -JOSEFA Comprovante 25053013451775500000071529539 ATESTADO SR.
VENANCIO-INTERDITANDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053013452108700000071529547 CERTIDAO_CCIR_ITR matricula 83-Simões DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053013452236400000071529551 CERTIDAO_CCIR_ITR matricula 1.370, simões DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053013452344200000071529555 CERTIDAO_CCIR_ITR Matricula 23054, Sangrador municipio de Jacobina do Piauí-PI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053013452437400000071529573 RG-CPF- JOSEFA Documentos 25053013452523800000071529583 CERTIDÃO DE CASAMENTO - SRA.
JOSEFA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053013452611500000071530390 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documentos 25053013452712600000071530399 COMP.
RESIDENCIA -JOSEFA Comprovante 25053013452790100000071530415 Petição Petição 25053015553222900000071540657 Petição de aditamento à inicial Petição 25053015553262300000071540668 CERTIDAO mat.5116-58ha DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053015553284000000071540669 Certidao mat. 8688-79ha DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053015553308300000071540670 Certidao mat.9.749-16ha DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053015553327700000071540671 Termo de Quitacao-ITCM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053015553350700000071540672 PAULISTANA-PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
10/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#339 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#339 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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