TJPI - 0800108-64.2020.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:27
Decorrido prazo de SALVADOR OLIVEIRA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800108-64.2020.8.18.0051 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Picos RELATORA: Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada) APELANTE: MUNICÍPIO DE PICOS ADVOGADAS: Dra.
Juliana Gonçalves Nunes Leal – OAB/PI 18.837-A e Dra.
Maria do Desterro de Matos Barros Costa – OAB/PI 10.121-A APELADO: Salvador Oliveira da Silva ADVOGADOS: Dr.
Marcos Vinícius Araújo Veloso – OAB/PI 8.526-A e Dra.
Kercya Mayahara Moura Cavalcante – OAB/PI 16.250-A EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO.
VÍNCULO NULO.
DIREITO AO FGTS.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Picos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Salvador Oliveira da Silva, condenando o ente público ao pagamento dos valores relativos ao FGTS referentes ao período de março de 1989 a novembro de 2006, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 2.
O autor alegou ter trabalhado como gari para o município, sem, contudo, receber os depósitos do FGTS, inclusive durante período de terceirização.
A sentença reconheceu a nulidade do vínculo por ausência de concurso público, mas determinou o pagamento do FGTS com base no art. 19-A da Lei 8.036/90, afastando a prescrição quinquenal em razão da modulação dos efeitos da decisão no ARE 709.212/DF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode ser condenada ao pagamento de FGTS em decorrência de vínculo de trabalho reconhecidamente nulo por ausência de concurso público; (ii) estabelecer qual o prazo prescricional aplicável à cobrança dos valores de FGTS, diante da modulação dos efeitos da decisão no ARE 709.212/DF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A condenação da Administração Pública ao pagamento do FGTS em situações de contratação irregular, com prestação de serviços e pagamento de salários, é compatível com o art. 19-A da Lei 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no RE 596.478, sob o fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa do Poder Público. 5.
A prescrição quinquenal estabelecida no ARE 709.212/DF não se aplica retroativamente de forma absoluta, tendo sido modulada pelo STF para preservar os efeitos de situações jurídicas já consolidadas, permitindo a observância do que ocorresse primeiro: trinta anos do termo inicial ou cinco anos após o julgamento. 6.
No caso concreto, como a prestação de serviços iniciou-se em março de 1989, e o prazo de trinta anos foi alcançado antes da decisão do STF, a pretensão não está prescrita. 7.
A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação está em conformidade com os parâmetros do CPC e deve ser majorada em 5% na fase recursal, totalizando 15%, conforme art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e §2º; Lei 8.036/90, art. 19-A; CPC, art. 85, §§2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Plenário, j. 13.10.2010; STF, ARE 709.212/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 25.10.2012.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13/06/2025 a 24/06/2025 RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Picos contra a sentença proferida nos autos da Ação de cobrança ajuizada por Salvador Oliveira da Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público ao pagamento do FGTS referente ao período de março de 1989 a novembro de 2006, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O autor alegou ter laborado como gari para o Município de Picos no período de 1989 a 2016, sendo que, no interregno de fevereiro de 2005 a janeiro de 2006, teria prestado serviço via empresa terceirizada, sem, no entanto, ter recebido os depósitos do FGTS devidos.
Na sentença, o Juízo de origem reconheceu a nulidade do vínculo empregatício por ausência de concurso público, mas condenou o Município ao pagamento do FGTS com base no art. 19-A da Lei 8.036/90, considerando a constitucionalidade da previsão legal conforme decidido pelo STF (RE 596.478), bem como a modulação de efeitos do ARE 709212/DF para reconhecer a prescritibilidade de 30 anos no caso.
Em sede de apelação, o Município de Picos sustentou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal com base no Decreto-Lei 20.910/32, e, no mérito, defendeu a nulidade absoluta do contrato de trabalho, sustentando a inexistência de obrigação de pagamento do FGTS diante da irregularidade da contratação e da inaplicabilidade do art. 19-A da Lei 8.036/90 ao caso concreto.
Requereu, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, sua minoração.
Após intimação, não houve apresentação de contrarrazões pelo apelado.
O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Os autos foram posteriormente distribuídos a esta Relatoria para julgamento.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo, nos exatos termos do art. 1.009 e seguintes, do CPC.
II - MÉRITO Apelação interposta pelo Município de Picos contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão de Salvador Oliveira da Silva, condenando o ente público ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, correspondentes ao período de março de 1989 a novembro de 2006, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
A controvérsia posta diz respeito à possibilidade de condenação da Administração Pública ao pagamento de FGTS decorrente de vínculo reconhecidamente nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, bem como à incidência do prazo prescricional.
Inicialmente, no que tange à prescrição, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, foi declarada a inconstitucionalidade da prescrição trintenária prevista no §5º do art. 23 da Lei 8.036/90, sendo fixada a prescrição quinquenal.
DIREITO DO TRABALHO.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO.
RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONÔMICA E JURÍDICA DA MATÉRIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (STF - ARE: 709212 DF, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/10/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/05/2013) Todavia, a decisão foi modulada para que, nos casos em que o prazo já estivesse em curso, aplicasse-se o que ocorresse primeiro: 30 anos do termo inicial ou cinco anos a partir do julgamento.
Considerando o caso ora em análise, em que a prestação de serviços teve início em março de 1989, o prazo prescricional de 30 anos foi alcançado antes da modulação imposta pela decisão do STF, razão pela qual não se verifica prescrição da pretensão no caso concreto, pois que o termo inicial fora em 03/1989.
No que se refere à nulidade contratual, é incontroverso nos autos que a contratação da parte autora deu-se sem concurso público, o que, nos termos do art. 37, II e §2º da Constituição Federal, configura nulidade.
No entanto, também é pacífico o entendimento, inclusive com repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 596.478, da constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, o qual assegura o direito ao depósito do FGTS mesmo nas hipóteses de contratação irregular, desde que haja prestação de serviços com percepção de salários.
Ressalte-se que isso já fora bastante abordado na sentença ora vergastada.
Assim, ainda que o vínculo jurídico seja nulo, subsiste o dever da Administração de recolher o FGTS em razão do labor efetivamente prestado, sendo essa a exegese que confere coerência ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Quanto à condenação em honorários advocatícios, a fixação em 10% sobre o valor da condenação observa os parâmetros do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, estando dentro dos limites razoáveis e compatíveis com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, não havendo motivo para sua redução ou exclusão, mas sim majoração, em atendimento ao art. 85, §11º, do CPC.
Dessa forma, ausente qualquer vício na sentença que justifique sua reforma, impõe-se a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e por estar em perfeita harmonia com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais em 5% sobre o valor da condenação, totalizando 15%, tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo patrono do recorrido nesta fase recursal.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 27/06/2025 -
01/07/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:42
Expedição de intimação.
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30/06/2025 09:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PICOS - CNPJ: 06.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025 No dia 06/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA (convocado), Exmo.
Sr.
Dr.
VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO - juiz convocado (Portaria/Presidência 529/2025) Ausência justificada: Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0818206-19.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: MARTINS ALMEIDA DE MORAIS (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0800130-53.2024.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA CLEIDE LEMOS BORGES (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0800650-13.2024.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADRIANO CARVALHO COSTA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0002355-76.2000.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0750823-85.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: Juízo de Direito da 1ªª Vara da infância e Juventude da Comarca de Teresina/ PI (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo de Direito do JECC Teresina Fazenda Pública Anexo (SUSCITADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0765154-09.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVANTE) Polo passivo: THAIS LORRANE TEIXEIRA DE SOUSA (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0849451-48.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: OSVALDO LOURIVAL GARCIA FILHO (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0753119-17.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (SUSCITADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0801603-12.2016.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ERICK RAMON ARAUJO MARTINS (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800908-97.2021.8.18.0038Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: A J SOUSA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0812065-18.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: COOPERATIVA UNIMED CENTRAL DE COOPERATIVAS UNIMED DO RIO GRANDE DO SUL LTDA (APELANTE) Polo passivo: SECRETÁRIO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800178-69.2019.8.18.0034Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO LOPES DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0803777-81.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: MANOEL BEZERRA DA SILVA NETO (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0804193-90.2019.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0763405-54.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0761985-14.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI (SUSCITADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..PEDIDO DE VISTA:Ordem: 9Processo nº 0803811-56.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA (APELANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 3Processo nº 0801564-31.2019.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA LUCIA RIBEIRO DE ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FELIPE ABRAAO NUNES DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), IRACEMAS NUNES DE CASTRO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 8Processo nº 0826862-67.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: J J LIMA - ME (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 16Processo nº 0844376-96.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HD PETROLEO ALBERTAO LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 13 de junho de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
06/06/2025 02:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800108-64.2020.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PICOS Advogados do(a) APELANTE: JULIANA GONCALVES NUNES LEAL - PI18837-A, MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA - PI10121-A APELADO: SALVADOR OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE - PI16250-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 13:02
Conclusos para o Relator
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21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de SALVADOR OLIVEIRA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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30/11/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/10/2024 21:57
Recebidos os autos
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21/10/2024 21:57
Conclusos para Conferência Inicial
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21/10/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 0800108-64.2020.8.18.0051
Salvador Oliveira da Silva
Municipio de Picos
Advogado: Marcos Vinicius Araujo Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2020 19:24