TJPI - 0800470-90.2021.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:26
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800470-90.2021.8.18.0064 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de Paulistana - PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) APELANTE: Município de Paulistana - PI ADVOGADO: Dra.
Liz Gomes de Souza do Vale (OAB/PI nº24.370) Dra.
Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº6.544) APELADO: Andreia Maria Rodirgues ADVOGADO: Dr.
Agamenon Lima Batista Filho (OAB/PI 6824) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
USO DE PROVA EMPRESTADA.
LEI MUNICIPAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Paulistana – PI contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista proposta por servidora ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, reconhecendo seu direito ao adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo, com efeitos retroativos a janeiro de 2014, incluindo reflexos em férias e 13º salário, corrigidos pelo IPCA-E e com juros aplicados conforme EC 113/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a atividade exercida pela autora, com higienização de banheiros e recolhimento de lixo, caracteriza-se como insalubre nos termos da legislação vigente; (ii) estabelecer se o laudo pericial emprestado constitui prova válida para fins de reconhecimento do direito ao adicional pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exercício da função de auxiliar de serviços gerais, com atividades de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo em instalações de uso coletivo, configura exposição a agentes biológicos, sendo reconhecida como insalubre nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE. 4.
A jurisprudência do TJPI e do TST admite o uso de prova pericial emprestada, desde que haja identidade fática entre os casos, o que se verificou nos autos.
A ausência de impugnação específica ou produção de prova em sentido contrário pelo Município reforça a validade do laudo utilizado. 5.
O fornecimento de EPIs, por si só, não descaracteriza a insalubridade, sendo ônus do empregador comprovar sua eficácia e uso correto, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
A concessão do adicional de insalubridade encontra respaldo na Lei Municipal nº 061/2014, o que afasta a alegação de ausência de previsão legal ou afronta à legalidade orçamentária. 7.
A atualização monetária e os juros fixados na sentença estão em consonância com os parâmetros definidos pela EC 113/2021, Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 37, X e 169; CLT, art. 191, § 1º; EC 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 1.010, II, e 487, I; Lei Municipal nº 061/2014, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 1000479-76.2021.5.02.0351, Rel.
Min.
Breno Medeiros, j. 21.02.2024; TST, RR 130886-2012.506.0122, Rel.
Min.
Lelio Bentes Corrêa, j. 12.03.2014; TJPI, ApCív 0801789-83.2022.8.18.0056, Rel.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, j. 02.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13/06/2025 a 24/06/2025 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paulistana – PI contra sentença proferida em sede de Reclamação Trabalhista ajuizada por Andreia Maria Rodrigues, servidora ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, que pleiteava a implantação e o pagamento retroativo de adicional de insalubridade, cuja sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Município a implantar o adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo, com pagamento retroativo desde janeiro de 2014, além dos respectivos reflexos em férias e 13º salário, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora pela caderneta de poupança até a vigência da EC nº 113/2021, e, a partir de então, pela taxa SELIC.
Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
A autora alegou exercer atividades que a expõem a agentes insalubres, tais como o manuseio de lixo de banheiros, sem ter recebido o correspondente adicional legal.
Em razão do vínculo estatutário, a demanda foi deslocada para a Justiça comum estadual.
O Município, em contestação, sustentou que a autora não mantinha contato habitual com agentes prejudiciais à saúde e que a concessão de adicionais depende de previsão legal.
Argumentou também que não seria possível custear prova pericial em todos os processos semelhantes, requerendo a produção de prova emprestada.
Durante o processo, foi deferido o uso de laudo pericial emprestado do processo nº 0000340-25.2019.5.22.0103, com o qual a autora buscou comprovar suas alegações.
O Município contestou a validade do laudo, alegando ausência de identidade de funções e de contexto fático com o caso concreto.
Inconformado, o Município interpôs o presente Recurso de Apelação, aduzindo que não há nos autos prova pericial específica que comprove a exposição da autora a agentes insalubres em níveis superiores aos permitidos pelas normas do Ministério do Trabalho e Emprego.
O apelante argumenta que a função da servidora não exige o contato direto e permanente com agentes químicos ou biológicos.
Destacou que o simples manuseio de lixo de banheiro não caracteriza atividade insalubre, pois não se trata de lixo urbano ou hospitalar, conforme entendimento técnico e normativo vigente, e que a utilização de prova emprestada, sem identidade de condições com o caso da autora, é insuficiente para fundamentar a condenação.
Ressaltou ainda que a fornecedora dos EPIs ao servidor neutraliza eventuais riscos, descaracterizando a insalubridade.
Invocou os artigos 37, X, e 169 da Constituição Federal, sustentando que a implantação do adicional sem lei específica e autorização orçamentária configura afronta ao princípio da legalidade, à separação dos Poderes e à gestão fiscal responsável.
Requereu, ao final, o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a limitação do adicional ao salário mínimo da época própria.
Em contrarrazões ao Recurso de Apelação, pugna pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, que reconheceu seu direito ao adicional de insalubridade, com base na exposição habitual a agentes nocivos durante o desempenho das funções de auxiliar de serviços gerais, onde sustenta que o recurso interposto pelo Município é inábil, por não impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da sentença recorrida.
Afirma que o apelo se limita a reproduzir a contestação apresentada nos autos, sem enfrentar os pontos decisivos considerados pelo juízo "a quo".
Invocando o art. 514, II, do CPC/1973, aplicado por analogia ao art. 1.010, II, do CPC/2015, a recorrida defende o não conhecimento do recurso, uma vez que não cumpre os requisitos mínimos de admissibilidade, por ausência de impugnação específica.
Nesse sentido, invoca a Súmula 422 do TST, que veda o conhecimento de recurso cujas razões não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida.
Corrobora seu argumento com jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Apelação nº 00624-2007-003-22-00-0) e do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Processo nº 0000222-77.2011.5.04.0702), que reconhecem como pressuposto recursal essencial a impugnação objetiva dos fundamentos da sentença.
No mérito, defende que a sentença deve ser integralmente mantida, tendo em vista que está fundamentada em provas e dispositivos legais aplicáveis.
Destaca que suas atividades, como limpeza e recolhimento de lixo de banheiros, são insalubres por sua natureza, fazendo jus ao adicional previsto na legislação pertinente.
A apelada também afirma que a decisão foi proferida com base em fatos devidamente comprovados nos autos, sendo prolatada nos termos do art. 487, I, do CPC, o que reforça sua legalidade e razoabilidade.
Ao final, requer o não conhecimento do Recurso de Apelação, e, subsidiariamente, caso conhecido, que seja improvido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos e por estar em conformidade com os preceitos legais e a jurisprudência dominante.
Sem manifestação ministerial, por tratar-se de pretensão de interesse patrimonial individual.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
II - MÉRITO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paulistana – PI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Andreia Maria Rodrigues, condenando o ente público à implantação e ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos em férias e décimo terceiro salário, a partir da competência de janeiro de 2014.
A controvérsia cinge-se à existência ou não do direito ao adicional de insalubridade, considerando-se o exercício da função de auxiliar de serviços gerais, e à suficiência da prova emprestada utilizada como base para a sentença.
Inicialmente, no tocante à preliminar arguida nas contrarrazões, quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, entendo que não assiste razão à parte apelada.
Embora o apelo repita trechos da contestação, há enfrentamento objetivo de pontos essenciais da decisão, como a impropriedade da prova emprestada, a ausência de contato habitual com agentes insalubres e a limitação legal imposta ao ente público para concessão de vantagens funcionais.
Assim, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso.
No mérito, a sentença deve ser mantida.
Consta dos autos que a autora exercia comprovadamente a função de auxiliar de serviços gerais, com atribuições que envolviam, entre outras atividades, a higienização de banheiros e o recolhimento de resíduos sólidos.
Tais tarefas, podem configurar exposição a agentes biológicos, e nos termos do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, são consideradas atividades insalubres, já que exercidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo, de grande circulação, decidindo o TST da seguinte forma: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 .
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO DOS EMPREGADOS DA RECLAMADA.
GRANDE CIRCULAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA Nº 448, II, DO TST.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A jurisprudência desta Corte Superior firma-se no sentido de que é devido o adicional de insalubridade quando se constata a limpeza e a higienização de banheiros públicos situados em local de grande circulação, como na hipótese de banheiros em escolas, hotéis e congêneres, banheiros de eventos, logradouros públicos, hospitais etc.
Contudo, convém destacar que a análise da controvérsia pelo prisma da natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias.
Nesse sentido, é importante delinear a circunstância de que não só o elemento quantitativo deve ser considerado à subsunção do caso analisado ao verbete.
O elemento grande circulação também deve se alinhar à indeterminação, à variabilidade, à rotatividade do número de pessoas.
No caso dos autos, trata-se de número determinável de pessoas, sem rotatividade, empregados da empresa, portanto, um público fixo e sabido, de nula rotatividade.
Assim, a limpeza de banheiros utilizados pelos empregados da empresa (cerca de 30/35 funcionários por turno), sem abertura a público ou a visitantes, em razão da ausência de rotatividade ou de diversidade, da origem sabida e número determinável, não se enquadra no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3 .214/78, razão pela qual a Súmula nº 448, II, do TST é inaplicável ao caso.
Precedentes.
Desse modo, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada .
Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 1000479-76.2021.5 .02.0351, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024) O Município, por sua vez, argumenta que não há nos autos prova pericial específica, apontando a inidoneidade do laudo pericial emprestado oriundo do processo nº 0000340-25.2019.5.22.0103, utilizado pela autora/apelada.
Contudo, este TJPI já pacificou o entendimento sobre a possibilidade de utilização da prova emprestada: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
TJPI - Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.013609-8 - Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS/ZELADORA.
MUNICÍPIO DE ITAUEIRA – PI.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DA NR N. 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 7º, caput e inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o percebimento do adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. 2.
Havendo na lei municipal previsão do pagamento do adicional de insalubridade, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem admitido, diante da ausência de regulamentação pelo Município, a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho. 3.
Nos laudos, os peritos judiciais concluíram pela insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo nº 14 da NR 15 e na Súmula nº 448-II do TST – higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios. 4.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de reformar a sentença primeva, para condenar o Município de Itaueira – PI a implementar o adicional de insalubridade no contracheque da autora, na razão de 40%, bem como ao pagamento dos valores retroativos não prescritos referentes a este adicional até a sua efetiva implantação, além dos reflexos de todos os direitos da apelante, tais como as parcelas de férias + 1/3, 13º salário, etc.
Ademais, quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em primeiro grau em 15% sobre o valor atualizado da causa, inverto em desfavor do Município requerido em razão da sucumbência, e majoro em 5%, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, resultando na razão final de 20%, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801789-83.2022.8.18.0056 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2024 ) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROVA EMPRESTADA.
A lei não exige que o laudo pericial por meio do qual se constatou a insalubridade no trabalho do reclamante seja elaborado exclusivamente para cada caso concreto.
Com efeito, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm se manifestado no sentido de ser admissível a prova pericial emprestada, desde que caracterizada a identidade dos fatos.
Esta é a hipótese dos autos, consoante atestado pela Corte de origem.
Não há falar, portanto, em invalidade da prova emprestada.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 13088620125060122, Relator.: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 12/03/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/03/2014) Ressalte-se ainda que o Município não produziu prova em sentido contrário, tampouco requereu perícia técnica nos autos originários, limitando-se a impugnar genericamente a prova apresentada pela parte autora.
A inércia quanto à produção de prova própria não pode ser imputada à autora como óbice à sua pretensão.
No tocante à alegação de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e à sua eficácia para neutralizar a insalubridade, é ônus do empregador comprovar, nos termos do §1º do art. 191 da CLT, que os EPIs fornecidos são adequados, eficazes e utilizados de forma regular.
Tal comprovação não foi feita pelo ente público.
Quanto à tese de que a concessão de adicional sem previsão em lei específica violaria o art. 37, X, da Constituição Federal, destaco que a obrigação reconhecida judicialmente decorre do efetivo desempenho de atividade insalubre, configurando verba de natureza indenizatória, e não vantagem funcional instituída discricionariamente pelo ente público.
Ademais, no Município de Paulistana – PI, a concessão do adicional de insalubridade aos seus servidores foi regulamentada pela Lei Municipal nº061/2014: Art. 4º O exercício de atividade em condições insalubres assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor aplicado ao salário mínimo vigente, conforme previsão jurisprudência trabalhista, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Por fim, quanto aos critérios de atualização monetária, a sentença está em conformidade com a jurisprudência atual.
A correção monetária deve observar o IPCA-E até a vigência da Emenda Constitucional 113/2021 e, após, incide a taxa SELIC, conforme o disposto no art. 3º da referida emenda e nos termos do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.
Dessa forma, não merece reparos a sentença recorrida.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação, a fim de que seja mantida a sentença em sua integralidade.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 27/06/2025 -
30/06/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:43
Expedição de intimação.
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30/06/2025 09:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAULISTANA - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025 No dia 06/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA (convocado), Exmo.
Sr.
Dr.
VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO - juiz convocado (Portaria/Presidência 529/2025) Ausência justificada: Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0818206-19.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: MARTINS ALMEIDA DE MORAIS (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0800130-53.2024.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA CLEIDE LEMOS BORGES (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0800650-13.2024.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADRIANO CARVALHO COSTA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0002355-76.2000.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0750823-85.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: Juízo de Direito da 1ªª Vara da infância e Juventude da Comarca de Teresina/ PI (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo de Direito do JECC Teresina Fazenda Pública Anexo (SUSCITADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0765154-09.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVANTE) Polo passivo: THAIS LORRANE TEIXEIRA DE SOUSA (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0849451-48.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: OSVALDO LOURIVAL GARCIA FILHO (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0753119-17.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (SUSCITADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0801603-12.2016.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ERICK RAMON ARAUJO MARTINS (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800908-97.2021.8.18.0038Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: A J SOUSA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0812065-18.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: COOPERATIVA UNIMED CENTRAL DE COOPERATIVAS UNIMED DO RIO GRANDE DO SUL LTDA (APELANTE) Polo passivo: SECRETÁRIO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800178-69.2019.8.18.0034Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO LOPES DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0803777-81.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: MANOEL BEZERRA DA SILVA NETO (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0804193-90.2019.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0763405-54.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0761985-14.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI (SUSCITADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..PEDIDO DE VISTA:Ordem: 9Processo nº 0803811-56.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA (APELANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 3Processo nº 0801564-31.2019.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA LUCIA RIBEIRO DE ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FELIPE ABRAAO NUNES DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), IRACEMAS NUNES DE CASTRO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 8Processo nº 0826862-67.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: J J LIMA - ME (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 16Processo nº 0844376-96.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HD PETROLEO ALBERTAO LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 13 de junho de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
06/06/2025 02:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800470-90.2021.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA Advogados do(a) APELANTE: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544-A, VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO - PI18083-A APELADO: ANDREIA MARIA RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A, AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTANA em 06/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
14/10/2024 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/10/2024 08:08
Recebidos os autos
-
14/10/2024 08:08
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/10/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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