TJPI - 0801303-75.2019.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:19
Decorrido prazo de TARCISIO RAIMUNDO DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:04
Juntada de manifestação
-
02/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801303-75.2019.8.18.0033 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) APELANTE: Tarcísio Raimundo de Sousa ADVOGADO: Dra.
Renata de Almeida Monteira Alves (OAB/PI 8434) APELADO: Município de Piripiri - PI ADVOGADO: Dra.
Ingra Liberato Pereira Sousa (OAB/PI 22.359) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE HORAS EXTRAS E VERBAS RESCISÓRIAS.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidor público municipal, contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em face do Município de Piripiri, objetivando o pagamento de horas extras e verbas rescisórias decorrentes de aposentadoria voluntária.
O autor alegou laborar em regime de 24x24 horas sem pagamento de adicional por horas extras e ausência de verbas rescisórias ao final da relação, pleiteando ainda a inversão do ônus da prova com base no art. 373, §1º do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para reconhecer o regime de jornada extraordinária alegado pelo servidor; (ii) estabelecer se a aposentadoria voluntária de servidor estatutário gera direito a verbas rescisórias típicas do regime celetista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de folhas de ponto e a imprecisão do depoimento da única testemunha arrolada, que não descreveu turnos, dias ou frequência da jornada alegada, impedem o reconhecimento do regime de 24x24 horas. 4.
A inversão do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica exige indícios mínimos de plausibilidade, os quais não foram apresentados pelo autor. 5.
Os contracheques acostados indicam pagamento de adicionais, o que enfraquece a alegação de ausência total de remuneração por jornada extraordinária. 6.
O servidor era regido por regime estatutário, nos termos da Lei Municipal nº 689/2011, o que afasta a aplicação de verbas rescisórias celetistas, como FGTS, aviso prévio e multa de 40%. 7.
A controvérsia jurídica legítima sobre a existência de valores devidos impede a caracterização de ato ilícito indenizável a título de dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, §1º, e 85, §3º, I; CF/1988, arts. 37, X, e 39, §3º; Lei Municipal nº 689/2011.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ap Cível nº 0149930-67.2014.8.09.0134; TJMG, Ap Cível 1.0000.24.357819-2/001, Rel.ª Des.ª Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 05.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,13/06/2025 a 24/06/2025 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Tarcísio Raimundo de Sousa contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em face do Município de Piripiri, em razão do não reconhecimento dos direitos trabalhistas pleiteados pelo recorrente após seu desligamento por aposentadoria.
O autor/apelante, aprovado em concurso público para o cargo de vigia, laborou para o ente público de maio de 2001 a janeiro de 2019.
Alegou ter trabalhado em regime de 24x24 horas, inclusive em feriados, sem recebimento de adicional por horas extras e sem o pagamento de verbas rescisórias ao fim da relação.
O juízo de primeiro grau indeferiu todos os pedidos por considerar ausente prova suficiente da jornada extraordinária, destacando a ausência de folhas de ponto e o depoimento genérico da testemunha arrolada, não relacionada diretamente à rotina do autor.
Inconformado, o apelante sustenta que a prova testemunhal produzida foi suficiente para demonstrar o regime de trabalho 24x24, especialmente o depoimento de servidora da escola onde laborava, que afirmou haver apenas dois vigias revezando-se integralmente, e que o município não apresentou cartões de ponto nem contraprova de sua alegação de jornada diversa (12x36), tampouco juntou comprovantes de pagamento de verbas rescisórias, configurando omissão relevante.
Sustenta ainda a violação ao princípio da aptidão para a prova, pois os documentos que comprovariam a jornada estavam sob posse exclusiva do município, não podendo ser exigido do trabalhador seu aporte.
Assim, requer a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, §1º do CPC.
Pugna pela reforma integral da sentença e pelo reconhecimento dos pedidos iniciais, com condenação do apelado nas verbas postuladas, bem como honorários advocatícios e inversão da sucumbência.
Apresentadas as contrarrazões, o Município de Piripiri requer a manutenção da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, que julgou improcedente a ação de cobrança proposta pelo autor.
O apelado sustenta, em síntese, que a sentença deve ser mantida ante a ausência de provas aptas a comprovar a jornada especial alegada pelo apelante, e que a única testemunha ouvida não apresentou elementos concretos sobre a jornada específica do autor, tampouco indicou frequência ou horários detalhados.
Rebate, assim, a tese de cerceamento de defesa ou de prova robusta para justificar o regime 24x24 horas.
Aponta que os contracheques apresentados pelo próprio autor indicam o pagamento de horas extras, e que não houve especificação sobre quais horas teriam sido de fato não remuneradas, configurando inépcia do pedido e prejuízo ao contraditório e ampla defesa.
Quanto às verbas rescisórias, o Município destaca que o autor é servidor estatutário, regido por regime próprio, conforme a Lei Municipal nº 689/2011, inexistindo direito a FGTS ou rescisão contratual típica da CLT.
Cita jurisprudência do TJGO (Apelação Cível nº 0149930-67.2014.8.09.0134) para reforçar a tese de inaplicabilidade da CLT aos servidores públicos efetivos.
Aduz que, por se tratar de aposentadoria voluntária, não há rompimento contratual, mas mera inativação por opção do servidor, o que afasta qualquer direito a verbas de natureza rescisória, como FGTS, aviso prévio ou multa rescisória.
Diante de tais fundamentos, requer o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de improcedência dos pedidos autorais.
Sem manifestação do Ministério Público, face ao disposto na Súmula nº189 do STJ.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
II - MÉRITO Cuida-se de apelação cível interposta por Tarcísio Raimundo de Sousa contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em desfavor do Município de Piripiri, objetivando o pagamento de horas extras e verbas rescisórias em razão da aposentadoria voluntária do servidor.
De início, cumpre registrar que a sentença recorrida se alicerçou na insuficiência probatória das alegações do autor, destacando a ausência de documentos que comprovassem a jornada extraordinária, bem como a imprecisão do depoimento testemunhal colhido.
De fato, a única testemunha apresentada pelo autor limitou-se a relatar a existência de dois vigias que se revezavam na escola, mas sem descrever com exatidão os turnos cumpridos pelo apelante.
Não há menção específica a dias, horários ou à frequência efetiva de horas excedentes à carga horária padrão.
Assim, não há como se considerar comprovada, por meio de tal prova isolada e genérica, a jornada de 24x24 horas apontada pelo recorrente.
Quanto à ausência de folha de ponto nos autos, embora se reconheça que tal documento esteja sob posse do ente público, a mera alegação de sua não juntada não suprime o dever mínimo de demonstração fática por parte do autor.
A distribuição dinâmica do ônus da prova exige plausibilidade e indícios, o que não se verifica no presente caso, sendo este o posicionamento de outros Tribunais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDAS PATRIMONIAIS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO USUFRUTO DE INTERVALOS INTRAJORNADA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que, em ação de cobrança, condenou o Município de Juatuba ao pagamento de diferenças do adicional de periculosidade ao autor, servidor público, calculadas sobre o salário base, sem inclusão de gratificações, além dos reflexos sobre férias, 13º salário e terço constitucional.
O autor, por sua vez, apelou requerendo a inclusão das horas extras e intervalos não usufruídos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor, servidor público municipal na função de guarda patrimonial, faz jus ao adicional de periculosidade com base na legislação municipal específica; (ii) estabelecer se há comprovação suficiente para o pagamento de horas extras relativas a intervalos intrajornada não usufruídos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adicional de periculosidade é devido aos servidores municipais, conforme previsão expressa no art. 114 da Lei Complementar nº 75/2006 e na Lei Municipal nº 1.019/2018, que alterou a nomenclatura de "vigia" para "guarda patrimonial" e tornou prescindível a prova pericial para concessão do benefício. 4.
O art. 39, §3º, da CF/1988, combinado com o art. 37, X, estabelece que os direitos dos servidores públicos devem ser previstos por lei específica, observando-se a iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
No caso dos guardas patrimoniais, a legislação local específica garante o adicional de periculosidade de 30%, não sendo necessária a demonstração de risco efetivo. 5.
A alegação de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados em percentual inferior ao mínimo legal não prospera, uma vez que o percentual de 10% fixado é o mínimo previsto no art. 85, §3º, I, do CPC. 6.
Quanto ao pedido de inclusão de horas extras e intervalos intrajornada, o autor não se desincumbiu do ônus de provar que não usufruiu dos intervalos e que efetivamente trabalhou as horas alegadas, conforme exige o art. 373, I, do CPC, não havendo, portanto, respaldo para deferir tal pleito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Servidor municipal na função de guarda patrimonial faz jus ao adicional de periculosidade de 30%, conforme previsão específica em lei municipal, independentemente de prova pericial de risco. 2.
A ausência de prova robusta do não usufruto de intervalos intrajornada impede o deferimento de horas extras.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, e 39, §3º; CPC, art. 85, §3º, I, e 373, I; Lei Complementar Municipal nº 75/2006, art. 114; Lei Municipal nº 1.019/2018, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0145.14.033194-6/001, Rel.
Des.
Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 22.10.2019. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.357819-2/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024) Note-se que o próprio apelante juntou contracheques onde consta o pagamento de adicional noturno, não podendo ser considerado seu inadimplemento.
No tocante às verbas rescisórias, igualmente não assiste razão ao apelante.
Consta nos autos que o recorrente foi admitido por concurso público e, à época de sua aposentadoria, estava vinculado ao Regime Jurídico Estatutário instituído pela Lei Municipal nº 689/2011.
A aposentadoria voluntária, nessa condição, não enseja rescisão contratual nos moldes celetistas, tampouco gera direito ao FGTS, aviso prévio ou multa rescisória.
O argumento de que a ausência de pagamento de verbas rescisórias teria gerado danos morais também não se sustenta.
Ainda que verbas eventualmente devidas possam ter natureza alimentar, a controvérsia jurídica legítima quanto à sua existência e exigibilidade não configura, por si só, ato ilícito ou violação à dignidade do trabalhador a ensejar indenização por dano moral.
Em suma, verifica-se que o juízo de origem apreciou adequadamente as provas dos autos, concluindo, com base no conjunto probatório, pela inexistência de elementos que autorizem a condenação da municipalidade.
O apelo não trouxe elementos novos que infirmassem esse entendimento.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação, a fim de que seja mantida a sentença em sua integralidade.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 27/06/2025 -
30/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:59
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 09:10
Conhecido o recurso de TARCISIO RAIMUNDO DE SOUSA - CPF: *82.***.*70-00 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025 No dia 06/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA (convocado), Exmo.
Sr.
Dr.
VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO - juiz convocado (Portaria/Presidência 529/2025) Ausência justificada: Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0818206-19.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: MARTINS ALMEIDA DE MORAIS (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0800130-53.2024.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA CLEIDE LEMOS BORGES (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0800650-13.2024.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADRIANO CARVALHO COSTA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0002355-76.2000.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0750823-85.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: Juízo de Direito da 1ªª Vara da infância e Juventude da Comarca de Teresina/ PI (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo de Direito do JECC Teresina Fazenda Pública Anexo (SUSCITADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0765154-09.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVANTE) Polo passivo: THAIS LORRANE TEIXEIRA DE SOUSA (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0849451-48.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: OSVALDO LOURIVAL GARCIA FILHO (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0753119-17.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (SUSCITADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0801603-12.2016.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ERICK RAMON ARAUJO MARTINS (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800908-97.2021.8.18.0038Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: A J SOUSA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0812065-18.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: COOPERATIVA UNIMED CENTRAL DE COOPERATIVAS UNIMED DO RIO GRANDE DO SUL LTDA (APELANTE) Polo passivo: SECRETÁRIO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800178-69.2019.8.18.0034Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO LOPES DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0803777-81.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: MANOEL BEZERRA DA SILVA NETO (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0804193-90.2019.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0763405-54.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0761985-14.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI (SUSCITADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..PEDIDO DE VISTA:Ordem: 9Processo nº 0803811-56.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA (APELANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 3Processo nº 0801564-31.2019.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA LUCIA RIBEIRO DE ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FELIPE ABRAAO NUNES DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), IRACEMAS NUNES DE CASTRO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 8Processo nº 0826862-67.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: J J LIMA - ME (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 16Processo nº 0844376-96.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HD PETROLEO ALBERTAO LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 13 de junho de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
06/06/2025 02:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801303-75.2019.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TARCISIO RAIMUNDO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: RENATA DE ALMEIDA MONTEIRO ALVES - PI8434-A APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogado do(a) APELADO: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2025 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2025 13:29
Conclusos para o Relator
-
28/03/2025 11:03
Juntada de manifestação
-
19/03/2025 03:03
Decorrido prazo de TARCISIO RAIMUNDO DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:27
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/02/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801122-41.2023.8.18.0031
Carlos Henrique Teixeira de Sousa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Eronildo Pereira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2023 10:03
Processo nº 0805337-12.2022.8.18.0026
Margarida Oliveira Brito
Fundo Previdenciario do Municipio de Sig...
Advogado: Erasmo Pereira de Oliveira Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2022 16:16
Processo nº 0819145-09.2017.8.18.0140
Equatorial Piaui
Maria Aurivoneide Lima do Nascimento
Advogado: Aloisio Araujo Costa Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2017 10:42
Processo nº 0805337-12.2022.8.18.0026
Margarida Oliveira Brito
Municipio de Sigefredo Pacheco
Advogado: Welson de Almeida Oliveira Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2024 17:14
Processo nº 0801303-75.2019.8.18.0033
Tarcisio Raimundo de Sousa
Municipio de Piripiri
Advogado: Renata de Almeida Monteiro Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2019 13:27