TJPI - 0800733-08.2018.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 07:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
-
16/07/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800733-08.2018.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Variação Cambial] REQUERENTE: DOMINGOS COELHO DE RESENDE REQUERIDO: Município de Boa Hora DECISÃO
Vistos.
Decisão de ID 59102373 determinou a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento dos valores devidos à parte e ao advogado (honorários sucumbenciais).
Observo que o ofício de requisição de pequeno valor referente aos honorários sucumbenciais foi devidamente expedido, ID 63407203, no entanto, não consta nos autor informação de pagamento.
Por outro lado, a parte autora informou as contas bancárias, dados necessários para instrução do expediente atinente à de ordem de pagamento de precatório, todavia, compulsando os fólios, não verifiquei a juntada de contrato de prestação de serviços profissionais.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 10 dias, juntar cópia do contrato de honorários (caso ainda não o tenha feito), a fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, conforme preconiza o art. 5º, Parágrafo Único, da RESOLUÇÃO Nº 375/2023 do TJPI, que Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, de forma complementar às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça, a expedição, o processamento e o pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências.
Prestada a informação, DETERMINO a expedição do competente oficio de requisição de precatório para pagamento (R$ 38.140,10), por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça (art. 535, § 3º, do NCPC), observando as formalidades legais inerente deste procedimento e a prioridade de tramitação.
Observe-se ainda o destaque da verba honorária contratual em favor do advogado, com fulcro no contrato doravante a ser colacionado.
Em paralelo, intime-se o ente requerido para, em 10 dias, comprovar o pagamento da RPV outrora expedida.
Comprovado o pagamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
Caso contrário, voltem conclusos para adoção das medidas expropriatórias cabíveis.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BARRAS-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
14/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 00:42
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800733-08.2018.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Variação Cambial] REQUERENTE: DOMINGOS COELHO DE RESENDE REQUERIDO: Município de Boa Hora DECISÃO
Vistos.
Decisão de ID 59102373 determinou a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento dos valores devidos à parte e ao advogado (honorários sucumbenciais).
Observo que o ofício de requisição de pequeno valor referente aos honorários sucumbenciais foi devidamente expedido, ID 63407203, no entanto, não consta nos autor informação de pagamento.
Por outro lado, a parte autora informou as contas bancárias, dados necessários para instrução do expediente atinente à de ordem de pagamento de precatório, todavia, compulsando os fólios, não verifiquei a juntada de contrato de prestação de serviços profissionais.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 10 dias, juntar cópia do contrato de honorários (caso ainda não o tenha feito), a fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, conforme preconiza o art. 5º, Parágrafo Único, da RESOLUÇÃO Nº 375/2023 do TJPI, que Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, de forma complementar às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça, a expedição, o processamento e o pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências.
Prestada a informação, DETERMINO a expedição do competente oficio de requisição de precatório para pagamento (R$ 38.140,10), por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça (art. 535, § 3º, do NCPC), observando as formalidades legais inerente deste procedimento e a prioridade de tramitação.
Observe-se ainda o destaque da verba honorária contratual em favor do advogado, com fulcro no contrato doravante a ser colacionado.
Em paralelo, intime-se o ente requerido para, em 10 dias, comprovar o pagamento da RPV outrora expedida.
Comprovado o pagamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
Caso contrário, voltem conclusos para adoção das medidas expropriatórias cabíveis.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BARRAS-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
06/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:31
Determinada diligência
-
06/06/2025 10:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 13:42
Expedição de RPV.
-
15/07/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de Município de Boa Hora em 10/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 05:12
Decorrido prazo de Município de Boa Hora em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/02/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:24
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
05/04/2022 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
05/04/2022 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
05/04/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 00:23
Decorrido prazo de Município de Boa Hora em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:23
Decorrido prazo de Município de Boa Hora em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:23
Decorrido prazo de Município de Boa Hora em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:39
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 00:19
Decorrido prazo de Município de Boa Hora em 14/04/2021 23:59.
-
08/03/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 02:24
Decorrido prazo de Município de Boa Hora em 04/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 02:24
Decorrido prazo de LEANNE RIBEIRO DA SILVA em 04/02/2020 23:59:59.
-
04/12/2019 16:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
04/12/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 21:49
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
17/10/2019 15:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 09:22
Conclusos para despacho
-
23/03/2019 00:02
Decorrido prazo de Município de Boa Hora em 22/03/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 13:57
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/10/2018 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2018 10:25
Conclusos para despacho
-
01/07/2018 10:25
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800245-92.2024.8.18.0055
Manoel Constancio de Sousa
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2024 19:47
Processo nº 0804880-71.2024.8.18.0167
M G do Nascimento - ME
Raimundo Gomes da Silva Junior
Advogado: Tiago Marques do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2024 16:17
Processo nº 0000298-43.2017.8.18.0026
Ministerio Publico Estadual
Antonio Alves dos Reis
Advogado: Pedro Rio Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2017 09:30
Processo nº 0000298-43.2017.8.18.0026
Antonio Alves dos Reis
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Pedro Rio Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2025 09:42
Processo nº 0800733-08.2018.8.18.0039
Municipio de Boa Hora
Municipio de Boa Hora
Advogado: Leanne Ribeiro da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2023 12:46