TJPI - 0801277-65.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:38
Juntada de manifestação
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 06:05
Decorrido prazo de EDSON CIPRIANO FEITOSA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801277-65.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] RECORRENTE: EDSON CIPRIANO FEITOSA RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do Acórdão que negou provimento ao Recurso inominado interposto, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condenou a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE a realizar o pagamento, em favor da parte autora, dos valores referentes a diferença existente entre o valor pago a título de vencimento base e o valor recebido a título de 2º Turno/Substituição/ plantão extra, no período de janeiro a dezembro de 2021, que totaliza, segundo a petição inicial e cálculos não impugnados pela parte adversa, o valor de R$ 38.267,67 (trinta e oito mil, duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, em razão do recebimento pela parte autora de contraprestação incorreta pela prestação de serviços de segundo turno/substituição.
Aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao presente Recurso Extraordinário para declarar a nulidade do v.
Acórdão atacado por ausência de fundamentação, devolvendo-se os autos a E.
Turma Recursal para que profira nova decisão devidamente fundamentada, por medida de Justiça.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
O acórdão impugnado manteve integralmente a sentença proferida nos autos, a qual, por sua vez, explicitou todos os fundamentos de fato e de direito necessários para a resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Ressalte-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais constante do texto constitucional não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (grifo nosso).
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
09/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:15
Expedição de intimação.
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15/05/2025 11:47
Recurso Extraordinário não admitido
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08/05/2025 12:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/04/2025 16:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/04/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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28/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:10
Juntada de petição
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12/12/2024 09:30
Expedição de intimação.
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11/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de EDSON CIPRIANO FEITOSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de EDSON CIPRIANO FEITOSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:41
Decorrido prazo de EDSON CIPRIANO FEITOSA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 11:04
Juntada de manifestação
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08/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:59
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
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05/08/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/07/2024 16:33
Juntada de manifestação
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12/07/2024 08:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
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29/05/2024 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2023 16:07
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:07
Conclusos para Conferência Inicial
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19/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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