TJPI - 0811750-19.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:05
Decorrido prazo de JOEL PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0811750-19.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: JOEL PEREIRA APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC.
SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I – Breve Relato dos Fatos Trata-se de Apelação Cível interposta por JOEL PEREIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C DANO MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em desfavor do BANCO RCI BRASIL S.A, que determinou o cancelamento do feito, conforme disposto no art. 290 do CPC, observadas as formalidades legais.
Em suas razões, ID. 24688647, a parte apelante aduz acerca da relativização dos contratos consumeristas, requerendo, ainda, a declaração de incidental de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória Nº 2.170/2001, por ofensa aos artigos 192 e 62, § 1º, inciso III, ambos da Constituição Federal, ressaltando, por fim, todos os argumentos da inicial.
Em contrarrazões ID. 24688647, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença.
Sem manifestação do Ministério Público Superior. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Jurídica O caso em apreço trata de sentença que determinou o cancelamento do feito, conforme disposto no art. 290 do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais e a inércia parte apelante em cumprir referida determinação.
Na sentença apelada, o juízo de origem destacou a ocorrência de intimação da parte autora para emendar a exordial a fim de comprovar a hipossuficiência alegada, o que não fez, consoante Id.61221630.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que o réu, ora apelante, utiliza os mesmos fundamentos operados na inicial, sem impugnar os fundamentos descritos na sentença Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais.
Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso apelatório não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal.
O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão.
Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber: “SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.” Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
III – Dispositivo Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, 02/06/2025.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator - 
                                            
09/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Não recebido o recurso de JOEL PEREIRA - CPF: *47.***.*32-00 (APELANTE).
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29/04/2025 13:17
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:17
Conclusos para Conferência Inicial
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29/04/2025 13:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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