TJPI - 0805958-26.2020.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:57
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DE MOURA NETO em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0805958-26.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: AUTO SHOP TERESINA LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO RICARDO DE MOURA NETO DECISÃO
Vistos.
A parte executada alega a nulidade do mandado de penhora e avaliação, sob a justificativa de que o veículo objeto da constrição judicial não mais estaria em sua posse, havendo, segundo sua narrativa, equívoco na certidão do oficial de justiça, que, de maneira supostamente indevida, teria procedido à penhora, avaliação e depósito do bem (Id. 29905713).
Instada a se manifestar, a parte exequente sustenta que a penhora realizada foi regular, tendo a certidão exarada pelo oficial de justiça fé pública.
Alega que o veículo ainda se encontra registrado no nome do executado e que este praticou ato atentatório à dignidade da justiça (Id. 62740331).
Decido. 1.
Em que pese as alegações lançadas pelo executado, verifico que a certidão do Oficial de Justiça Antônio Valdecy Silva Vieira goza de presunção de veracidade e fé pública, somente podendo ser desconstituída mediante prova robusta em sentido contrário, o que, na espécie, não se verifica.
O executado limitou-se a afirmar que o veículo fora alienado a terceiro, porém não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da referida alienação, tampouco indicou o nome ou qualificação do suposto adquirente.
Ao revés, em consulta ao sistema RENAJUD, consta que o veículo Fiat Palio Fire Economy, placa NIP-7699, ainda se encontra registrado em nome do executado.
Ademais, registre-se que o Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado, encontrou o veículo no endereço indicado e realizou a penhora e avaliação do bem, tendo, inclusive, deixado o executado como fiel depositário.
Se não, veja-se: Neste contexto, entendo que o executado agiu com o intuito de frustrar a execução, ao prestar informações inverídicas à Oficiala de Justiça que realizou a primeira diligência, afirmando que o veículo havia sido vendido há muito tempo, quando, na realidade, o bem se encontrava sob sua posse (Id. 27371382).
Tal conduta caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II e III, do CPC, uma vez que o executado se opõe maliciosamente à execução ao tentar ocultar o bem objeto da penhora, retardando, indevidamente, a prestação jurisdicional.
Diante disso, aplico ao executado multa no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, consoante previsão do art. 774, Parágrafo único, do CPC, a fim de desestimular condutas processuais semelhantes.
Para corroborar tal entendimento, trago o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA .
ART. 774 DO CPC.
INFORMAÇÃO FALSA SOBRE A DISPONIBILIDADE DE BEM PENHORADO.
VEÍCULO ENTREGUE A OUTRO CREDOR ANTES DA COMUNICAÇÃO DE DISPONIBILIDADE .
RESISTÊNCIA MALICIOSA.
BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL VIOLADAS.
MULTA FIXADA EM 15% DO VALOR DO DÉBITO.
PROPORCIONALIDADE .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
CASO EM EXAME1.1 .
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que condenou o executado, ora agravante, ao pagamento de multa correspondente a 15% do valor atualizado do débito em execução, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 1.2.
Agravante que informou nos autos que veículo penhorado estaria disponível em endereço específico, porém o bem havia sido previamente entregue a outro credor em cumprimento de ordem judicial diversa . 1.3.
Parte que ainda sustenta a inexistência de informação falsa sobre a disponibilidade do bem, pois tal comunicação teria sido feita num curto espaço de tempo após a apreensão em outro processo, o que não caracterizaria má-fé. 2 .
QUESTÕES EM DISCUSSÃOControvérsia sobre se o comportamento do executado se consubstancia em ato atentatório à dignidade da justiça, bem como se a multa fixada é proporcional. 3.
RAZÕES DE DECIDIR3.1 .
Comprovado nos autos que o agravante, ao informar a disponibilidade do veículo, já havia entregado o bem a outro credor, frustrando a execução e comprometendo a efetividade do processo.3.2.
O comportamento se enquadra nos incisos II e III do art . 774 do CPC, caracterizando resistência maliciosa e embaraço à penhora.3.3.
Fixada a multa em 15% do valor atualizado do débito, a sanção se mostra proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, sobretudo em relação à gravidade da conduta da parte . 3.4.
Segundo a jurisprudência consolidada deste e.
TJPR, os atos que violam os deveres de boa-fé e lealdade processual, frustrando a execução, justificam a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art . 774 do CPC. 4.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A conduta do executado que fornece informação falsa nos autos, frustrando a execução, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art . 774, incisos II e III, do CPC, e justifica a imposição de multa proporcional à gravidade do comportamento e às peculiaridades do caso.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 774, incisos II e III e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n .º 0098937-87.2024.8.16 .0000. (TJ-PR 00889338820248160000 Londrina, Relator.: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 18/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2025) 2.
Dando prosseguimento ao feito, defiro o pedido formulado pela exequente para a alienação judicial do bem penhorado, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC, com a finalidade de que o produto da venda seja revertido à satisfação do crédito exequendo.
Face a conduta do executado, que tentou ocultar o veículo - posteriormente localizado em sua posse e devidamente penhorado -, restou configurada a quebra da confiança inerente ao encargo de depositário fiel, circunstância que compromete a efetividade da execução e justifica a adoção de providência mais enérgica, visando à preservação do bem para futura alienação.
Diante disso, com fundamento no poder geral de cautela e no art. 840, do CPC, determino a imediata entrega do bem penhorado à parte exequente, que deverá firmar o competente termo de fiel depositário, responsabilizando-se por sua guarda e conservação até a realização da alienação.
Intime-se o executado, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, entregue o veículo à parte exequente, sob pena de adoção de medidas coercitivas, inclusive busca e apreensão.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 28 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
04/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:13
Outras Decisões
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08/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2022 12:31
Conclusos para despacho
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21/07/2022 12:31
Expedição de .
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19/07/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 05:35
Decorrido prazo de AUTO SHOP TERESINA LTDA em 10/06/2022 23:59.
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04/07/2022 05:34
Decorrido prazo de AUTO SHOP TERESINA LTDA em 10/06/2022 23:59.
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31/05/2022 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 19:05
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 06:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 16:02
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 13:28
Mandado devolvido designada
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15/02/2022 13:28
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2022 06:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 16:01
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 15:59
Juntada de mandado
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14/02/2022 15:48
Juntada de documento comprobatório
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14/02/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 11:22
Juntada de Alvará
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09/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 09:56
Conclusos para despacho
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22/11/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2021 22:57
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2021 01:42
Decorrido prazo de AUTO SHOP TERESINA LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 11:44
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 11:41
Juntada de mandado
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08/02/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 11:24
Juntada de Certidão
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08/02/2021 11:20
Juntada de Certidão
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08/02/2021 11:15
Conclusos para despacho
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08/02/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2020 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DE MOURA NETO em 30/06/2020 23:59:59.
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26/08/2020 21:06
Conclusos para despacho
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26/08/2020 13:32
Conclusos para decisão
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26/08/2020 13:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2020 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 18:50
Juntada de Certidão
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11/05/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 23:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 23:33
Conclusos para despacho
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16/04/2020 23:32
Juntada de Certidão
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16/04/2020 23:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 14:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/04/2020 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 08:51
Conclusos para despacho
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05/03/2020 08:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
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