TJPI - 0802921-84.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO IRAPUAN RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 19:56
Juntada de Petição de outras peças
-
12/06/2025 06:26
Juntada de Petição de outras peças
-
10/06/2025 20:15
Juntada de manifestação
-
06/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802921-84.2021.8.18.0033 APELANTE: ANTONIO IRAPUAN RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que declarou a nulidade de contrato e determinou a devolução simples dos valores descontados, proferida nos autos da ação ajuizada por consumidor em face de instituição financeira. 2.
Apelante pleiteia a condenação em danos morais e a repetição do indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de prova da contratação justifica a repetição em dobro dos valores descontados; e (ii) se a cobrança indevida enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Relação de consumo reconhecida.
Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. 5.
Inexistência de prova da contratação e da transferência de valores.
Configurada a falha na prestação dos serviços e a nulidade do contrato. 6.
Descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam cobrança indevida, ensejando a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (EAREsp 676608/RS). 7.
Configurado o dano moral em razão da redução de verba alimentar do Apelante, com arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de prova da contratação e da disponibilização dos valores enseja a nulidade do negócio jurídico e a repetição em dobro dos valores descontados. 2.
A cobrança indevida sobre benefício previdenciário configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
X; CC/2002, arts. 398, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 934.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENCA, a fim de condenar o Banco/Apelado ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para determinar que a devolucao dos valores indevidamente descontados seja realizada de forma dobrada, mantendo a sentenca em seus demais termos.
Custas de lei. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 16 de maio a 23 de maio de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO IRAPUAN RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, bem como para condenar o Apelado à devolução, na forma simples, dos valores indevidamente descontados.
Nas suas razões recursais (ID nº 18013866), o Apelante requereu a reforma parcial da sentença para que seja arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para que a restituição dos valores indevidamente descontados seja realizada em dobro.
Em contrarrazões (ID nº 20349169), o Apelado pugnou, em suma, pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID nº 21759651.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Encontrando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 21759651, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Apelante interpôs recurso em face da sentença prolatada pelo Juízo de origem objetivando a condenação do Apelado em danos morais e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 1º Apelante, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que Compulsando-se os autos, infere-se que, o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresentou nenhum instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” De igual modo, não vislumbrei nos autos a juntada de qualquer comprovante de transferência dos valores eventualmente contratados para a conta do Apelante, evidenciando-se, assim, a falha na prestação de serviços, nos termos do enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, vejamos: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse ínterim, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, acerca da repetição do indébito: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da Apelante, sem demonstrar a existência da contratação, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pelo Apelado da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ).
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada, a fim de que a repetição dos valores seja feita de forma dobrada, bem como para condenar o Apelado ao pagamento dos danos morais.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, a fim de condenar o Banco/Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para determinar que a devolução dos valores indevidamente descontados seja realizada de forma dobrada, mantendo a sentença em seus demais termos.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas. -
04/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:52
Conhecido o recurso de ANTONIO IRAPUAN RODRIGUES - CPF: *74.***.*66-04 (APELANTE) e provido
-
23/05/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
08/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2025 15:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2025 21:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO IRAPUAN RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 03/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/10/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
01/10/2024 10:15
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/10/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801206-36.2023.8.18.0033
Isabel da Conceicao Rodrigues Alves
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2023 17:08
Processo nº 0801206-36.2023.8.18.0033
Isabel da Conceicao Rodrigues Alves
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 09:36
Processo nº 0800523-94.2025.8.18.0011
Emiliano Jose de Sousa Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisca da Conceicao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2025 10:08
Processo nº 0802921-84.2021.8.18.0033
Antonio Irapuan Rodrigues
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/09/2021 21:07
Processo nº 0800904-46.2021.8.18.0075
Geovane Santos Irineu
Caixa Consorcios S.A. Administradora de ...
Advogado: Geovane Santos Irineu
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2021 18:44