TJPI - 0753240-11.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/07/2025 18:18
Juntada de petição
 - 
                                            
09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
 - 
                                            
07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
 - 
                                            
06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0753240-11.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Aquisição] AGRAVANTE: JOAO AUGUSTO PHILIPPSEN AGRAVADO: GERVASIO DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOÃO AUGUSTO PHILIPPSEN contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Conflitos Fundiários do Piauí, nos autos da Ação de Anulação de Matrícula e Retificação Judicial c/c Tutela Provisória de Urgência (Processo n.º 0800165-70.2024.8.18.0042).
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que visava, entre outras medidas, o bloqueio da transcrição n.º 489 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Filomena - PI.
O Agravante requer a reforma da decisão, pugnando pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento para que seja deferida a medida liminar pleiteada na origem.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O presente Agravo de Instrumento preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II.B.
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO O Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
A matéria é disciplinada pelo art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que estabelece: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a concessão do efeito suspensivo ao recurso é medida excepcional, condicionada à demonstração concomitante de dois requisitos: (i) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida; e (ii) a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em tela, o Agravante busca suspender os efeitos da decisão que indeferiu o bloqueio da transcrição imobiliária n.º 489.
Fundamenta seu pedido na alegação de nulidades e irregularidades graves que maculariam o referido registro.
Compulsando os autos, verifico que os documentos apresentados pelo Agravante, embora corroborem a narrativa trazida com as razões do recurso, servindo de forte conjunto indiciário de suas alegações, não são suficientes para provar sem dubiedade e com a segurança necessária o afirmado em sua irresignação recursal, sobretudo no que diz respeito às supostas irregularidades havidas na transcrição de n.° 489.
Com efeito, a complexidade das questões fundiárias e registrais envolvidas demanda uma análise aprofundada, que não se coaduna com o juízo de cognição sumária inerente a este momento processual.
A instrução probatória a ser desenvolvida em primeira instância, com a observância do contraditório real e, se necessário, com a oitiva dos órgãos e entidades legitimadas, como o Ministério Público e o Instituto de Terras do Piauí (INTERPI), mostra-se, in casu, indispensável para aquilatar a veracidade dos fatos e a real situação do registro imobiliário questionado.
A tutela cautelar, mesmo sendo uma medida provisória destinada a assegurar o resultado útil de um processo principal, demanda um lastro probatório seguro devido ao significativo impacto que sua concessão acarreta na dinâmica processual e nos direitos das partes envolvidas.
Fundamentalmente, a exigência de uma base probatória sólida decorre da constatação de que a outorga de uma medida cautelar inverte o ônus da demora do processo.
Ordinariamente, é a parte autora que, ao buscar a tutela jurisdicional, suporta o transcurso do tempo necessário para a resolução da lide.
Contudo, quando uma tutela cautelar é deferida – impondo restrições, obrigações ou alterações na esfera jurídica do réu antes de uma sentença de mérito – é o réu quem passa a arcar, antecipadamente, com as consequências da disputa judicial.
Essa transferência do fardo temporal justifica plenamente a necessidade de que o "fumus boni iuris", ou a plausibilidade do direito alegado, seja demonstrado com um grau de segurança considerável.
Não se trata de exigir a prova cabal e exauriente típica do julgamento final, mas sim de requerer que o direito do autor se apresente verossímil, amparado em elementos concretos que convençam o julgador da probabilidade de sua existência.
Essa cautela é essencial para prevenir que o réu sofra gravames ou restrições indevidas baseadas em alegações que, ao final, podem se revelar infundadas, causando-lhe prejuízos de difícil ou impossível reparação.
Portanto, embora a análise para a concessão da tutela cautelar seja feita em cognição sumária, essa sumariedade não afasta a necessidade de um exame criterioso dos indícios e provas, de modo a assegurar que a intervenção judicial antecipada na esfera de direitos do demandado seja legítima e proporcional, justificando o deslocamento do ônus da demora processual.
Nesse contexto, embora os argumentos do Agravante possuam relevância e devam ser cuidadosamente examinados no momento oportuno, não se vislumbra, por ora, a probabilidade de provimento do recurso em grau suficiente para justificar a excepcional concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
A manutenção da decisão agravada, neste momento, não impede que, ao final da instrução na origem, ou mesmo no julgamento de mérito deste agravo, se chegue a conclusão diversa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso II, e art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se as partes, facultando-se ao Agravado a apresentação de contraminuta no prazo legal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator - 
                                            
05/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/06/2025 16:07
Expedição de intimação.
 - 
                                            
05/06/2025 16:07
Expedição de intimação.
 - 
                                            
05/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2025 09:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
05/06/2025 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
03/06/2025 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
03/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
 - 
                                            
24/03/2025 11:58
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
12/03/2025 15:48
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
12/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000252-84.2014.8.18.0050
Municipio de Esperantina
Maria de Jesus Carvalho Sampaio
Advogado: Evandro Vieira de Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2014 11:19
Processo nº 0800546-04.2023.8.18.0078
Joel Vieira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2023 10:57
Processo nº 0800546-04.2023.8.18.0078
Joel Vieira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 10:25
Processo nº 0800888-84.2024.8.18.0076
Evangelista Ventura da Silva
Banco Pan
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2024 15:57
Processo nº 0800888-84.2024.8.18.0076
Evangelista Ventura da Silva
Banco Pan
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 11:26