TJPI - 0801215-93.2023.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801215-93.2023.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO MANOEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação litigiosa promovida por FRANCISCO MANOEL DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A, já amplamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito.
O Ministério Público não foi provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que há a relatar.
Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842).
A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário.
No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença.
Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público.
A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, de maneira que o acordo informado nos autos merece homologação por este juízo.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em custas, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível.
Proceda-se à baixa imediata na distribuição.
Não havendo pendências, arquive-se.
Intimem-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R -
07/07/2025 16:57
Expedição de Alvará.
-
07/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 23:57
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 23:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 23:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 23:56
Processo Reativado
-
01/07/2025 23:56
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 19:08
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
11/06/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 20:25
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 20:24
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
09/06/2025 09:43
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801215-93.2023.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO MANOEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação litigiosa promovida por FRANCISCO MANOEL DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A, já amplamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito.
O Ministério Público não foi provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que há a relatar.
Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842).
A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário.
No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença.
Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público.
A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, de maneira que o acordo informado nos autos merece homologação por este juízo.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em custas, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível.
Proceda-se à baixa imediata na distribuição.
Não havendo pendências, arquive-se.
Intimem-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R -
05/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:57
Homologada a Transação
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25/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:48
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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24/12/2024 12:21
Juntada de Petição de termo de acordo
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12/06/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
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12/06/2024 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 17:53
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/09/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2023 21:53
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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