TJPI - 0800168-21.2022.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 10:32
Baixa Definitiva
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02/07/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 22:12
Juntada de Petição de certidão de custas
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01/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:52
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:31
Expedição de Informações.
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12/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:31
Expedição de Alvará.
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09/06/2025 09:43
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 13:13
Expedição de Alvará.
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07/06/2025 13:13
Expedição de Alvará.
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07/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800168-21.2022.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA ENUSA DE LIMA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada por MARIA ENUSA DE LIMA contra BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados.
Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda (IDs 67817956 e 67817956), judicialmente depositado a título de garantia.
Autos conclusos. É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Dos recursos depositados pelo devedor a título de garantia (R$ 25.493,82), R$ 23.289,51 correspondem ao valor da condenação, conforme decisão de ID 73531878.
Desse total, deve ser deduzida a quantia de R$103,05 equivalente a 10% do excesso de execução, resultando no valor final de R$ 23.186,46 (vinte e três mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), a ser pago ao credor.
Libere-se por alvará(s) a quantia depositada judicialmente em benefício da parte credora (R$ 19.322,05) e de seu advogado (R$ 3.864,41).
Em tempo, determino a liberação do saldo remanescente do depósito judicial vinculado a este processo, no valor de R$ 2.307,36 (dois mil, trezentos e sete reais e trinta e seis centavos), em favor do executado, mediante alvará ou ofício requisitório, conforme o caso.
Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais.
Caso não sejam adimplidas no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD.
Intimações e expedientes necessários.
Liberadas as quantias depositadas judicialmente e certificado o recolhimento das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença), não havendo pendências, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
05/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA ENUSA DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA ENUSA DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:14
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/02/2025 04:37
Decorrido prazo de MARIA ENUSA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 08:16
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:46
Processo Reativado
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31/10/2024 12:46
Processo Desarquivado
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14/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 13:30
Baixa Definitiva
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27/09/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA ENUSA DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:51
Juntada de Petição de custas
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28/08/2024 00:05
Baixa Definitiva
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28/08/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 20:56
Conclusos para despacho
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20/08/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:35
Juntada de Petição de decisão
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26/10/2023 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/10/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2023 22:38
Conclusos para decisão
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07/07/2023 22:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 22:38
Juntada de Certidão
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14/06/2023 01:14
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 13/06/2023 23:59.
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09/05/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 04:45
Decorrido prazo de MARIA ENUSA DE LIMA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/05/2023 23:59.
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30/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2023 23:31
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 11:02
Conclusos para despacho
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08/11/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/10/2022 23:59.
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24/10/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:35
Decretada a revelia
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22/09/2022 12:16
Conclusos para decisão
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03/09/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/09/2022 23:59.
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01/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 23:34
Juntada de contrafé eletrônica
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23/03/2022 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2022 08:56
Conclusos para despacho
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22/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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