TJPI - 0808653-74.2025.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 13:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/07/2025 13:33 Baixa Definitiva 
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                                            04/07/2025 13:33 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 06:04 Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 09:43 Publicado Sentença em 09/06/2025. 
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                                            07/06/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0808653-74.2025.8.18.0140 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO(S): [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: TIAGO DA CRUZ BRITO SENTENÇA Trata-se de requerimento de apreensão de veículo promovida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de TIAGO DA CRUZ BRITO, já amplamente qualificados, pela qual se pretende a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
 
 Conforme dispõem os §§ 1º a 4º do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), sendo que há litispendência quando se repete ação que está em curso, ao passo que a coisa julgada se configura quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
 
 Os institutos têm por objetivo impedir que a parte promova duas demandas visando ao mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir.
 
 No caso em apreço, constata-se que o objeto desta demanda já vem sendo questionado no bojo de outro processo (0843889-24.2024.8.18.0140) mantido entre as mesmas partes, sendo imperioso o reconhecimento da litispendência e a consequente extinção deste feito sem resolução do mérito.
 
 Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita.
 
 Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida.
 
 Intimações preferencialmente em meio eletrônico.
 
 Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
 
 Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
 
 THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R
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                                            05/06/2025 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 15:57 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            26/03/2025 08:45 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2025 08:44 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 11:58 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            19/03/2025 11:56 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 23:04 Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior 
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                                            18/02/2025 10:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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