TJPI - 0801463-72.2025.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:47
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 07:44
Decorrido prazo de MARIA LICIA GOMES DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:39
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801463-72.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LICIA GOMES DE SOUSA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Dispensa-se o restante do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte Autora se insurge em face de descontos em seu benefício sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/CONTAG”.
Pois bem.
A parte demandada, embora seja pessoa jurídica, é uma Entidade Sindical, em nível nacional, de modo que referidos descontos constituem contribuições sindicais, cuja cobrança, conforme previsão legal, exige prévia filiação.
Evidencia-se, pois, que a demanda não versa sobre direito do consumidor, e sim sobre matéria afeta à Justiça do Trabalho, uma vez que o art. 114 da Constituição Federal que compete a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações entre sindicatos e trabalhadores, senão vejamos: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; No mesmo sentido, os seguintes julgados: Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CF, na redação dada pela EC n.º 45/2004, apreciar causas relacionadas a eleições sindicais ou à cobrança de contribuição sindical.
Tal emenda tem aplicação imediata a todos os processos em curso, independentemente da fase em que se encontrem, devendo ser remetidos à Justiça do Trabalho, sob pena de nulidade.
Precedente citado: REsp 727196/SP.
CC 56040 e CC 56469 Min.
Eliana Calmon Primeira Seção DJ 02-05-2006 DIREITO SINDICAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA - CNA.
EC N.º 45/04.
ART. 114, III, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Após a Emenda Constitucional nº 45/04, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para processar e julgar não só as ações sobre representação sindical (externa - relativa à legitimidade sindical, e interna - relacionada à escolha dos dirigentes sindicais), como também os feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores.
As ações de cobrança de contribuição sindical propostas pelo sindicato, federação ou confederação respectiva contra o empregador, após a Emenda, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Laboral.
Precedentes da Primeira Seção.
A regra de competência prevista no art. 114, III, da CF/88 produz efeitos imediatos, a partir da publicação da EC n.º 45/04, atingindo os processos em curso, ressalvado o que já fora decidido sob a regra de competência anterior.
Diante da incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso após a publicação da EC n.º 45/04, determina-se a remessa dos autos ao TST.
REsp 650026.
Min.
Castro Meira.
Decisão monocrática.
DJ 22-06-2005 APELAÇÃO – Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Contribuição Sindical – Sentença de procedência – Inconformismo da ré.
Preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual – Acolhimento – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores” – Recurso não conhecido, com anulação da r. sentença e determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (TJ/SP, Apelação Cível nº 1013892-58.2019.8.26.0562, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator José Aparício Coelho Prado Neto, Data do Julgamento: 30/11/2020, Data de Publicação: 03/12/2020).
Portanto, atrelando-se a causa de pedir à alegação de ausência de autorização para os descontos da contribuição sindical, urge reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Estadual.
Isto posto, ante o rol taxativo, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, combinado com o art. 8º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
BARRAS-PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
10/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LICIA GOMES DE SOUSA - CPF: *66.***.*14-04 (AUTOR).
-
10/06/2025 09:40
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
08/06/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802515-18.2020.8.18.0027
Anastacio Gomes de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/11/2020 14:15
Processo nº 0830335-27.2021.8.18.0140
Rivanda Martha Gomes Chaves
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0801181-21.2022.8.18.0045
Maria Soares da Silva
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2022 12:04
Processo nº 0800484-86.2024.8.18.0026
Francisca Rodrigues Machado
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2024 07:34
Processo nº 0806716-65.2022.8.18.0065
Joana Lopes dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Aristeu Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/12/2022 09:37