TJPI - 0803807-95.2022.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803807-95.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS REU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida (ID 75668995), sob o fundamento de omissão na sentença proferida ao ID 75315099.
A embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório necessário.
DECIDO.
A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos.
Os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022, NCPC.
Portanto, é de rigor o conhecimento dos embargos.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
No ponto, não assiste razão à embargante, visto os aclaratórios opostos nestes autos fundamentam-se na ocorrência de omissão da sentença embargada por entender que há comprovação da efetiva contratação.
Entretanto, não se verifica omissão na apreciação da documentação apresentada, mas sim a sua não consideração como meio de prova apto a infirmar as alegações autorais.
Tal entendimento está expressamente consignado na fundamentação do decisum impugnado, conforme se transcreve: "[...] Verificando-se a ausência de prova robusta por parte das rés quanto à existência de contratação válida e consentida, entendo pela inexigibilidade dos débitos lançados, bem como pela responsabilidade objetiva das rés, que, ao permitir e efetivar descontos mensais indevidos sobre benefício previdenciário, incorreram em falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante desse cenário, impende concluir que não há elementos que justifiquem os descontos efetuados na conta da autora, especialmente considerando que não houve demonstração de contratação regular, tampouco de ciência prévia da consumidora sobre qualquer débito.
A ausência desses elementos compromete a validade da cobrança e evidencia conduta negligente das rés na condução da relação de consumo, com violação ao dever de transparência e segurança esperados na prestação do serviço. [...]" Sobre o vício da omissão, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive de ofício (art. 1.022, II, do CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial, na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa”. (Manual de Direito Processual Civil, 2019, p. 1703).
Portanto, não padecendo a sentença do vício apontado, inexiste omissão a ser suprida.
Valer-se de embargos de declaração para alterar a decisão, sem que dela padeça contradição, omissão, obscuridade ou erro, isto é, modificar a convicção anteriormente expendida, seja reexaminando provas, seja aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente, prevalece amplamente o entendimento de que aclaratórios não tem essa função.
Assim leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito processual civil esquematizado / Coordenador Pedro Lenza – 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016, pág. 897 e 898): “A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridades, contradições, omissões e corrigir erros materiais de que a decisão padeça.
Ao acolhê-los, o juiz afastará os vícios, sanando-os.
Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença, como consequência natural da solução do vício. [...] Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão.
Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção.
Excepcionalmente, na vigência do CPC de 1973, admitia-se que eles pudessem ter efeito modificativo (também chamado efeito infringente) exclusivamente quando a decisão contivesse erro material ou erro de fato, verificável de plano.
Serviam, então, para corrigi-lo.
O CPC atual parece ter acolhido esse entendimento, incluindo o erro material como um dos vícios sanáveis por embargos de declaração.
Assim, havendo erro, será possível corrigi-lo por embargos, ainda que haja modificação do julgado.
Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão.
Pode-se estabelecer a seguinte regra: O acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação da daquilo que ficou decidido.
Mas eles não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine prova.” Portanto, a manifestação do embargante não se mostra pertinente, uma vez que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento, o que não é permitido pela via recursal eleita, visto não possuir o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta.
Por fim, esclareço que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022 do CPC, haja vista não haver a omissão apontada pelo embargante, mantendo a mencionada sentença nos seus integrais termos.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos (CPC, 1.026).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
21/08/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:21
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803807-95.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS REU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
ESPERANTINA, 10 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO ANDRADE SANTOS 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
10/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:29
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:32
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 04:02
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/05/2024 23:59.
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25/03/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 13:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 13:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/09/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 09:21
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Esperantina.
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17/02/2023 12:34
Juntada de Petição de documentos
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15/12/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 13:10
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Esperantina.
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06/12/2022 06:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 06:00
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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22/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 10:24
Conclusos para despacho
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07/11/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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