TJPI - 0801395-67.2021.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:13
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 04:21
Decorrido prazo de MARIA GISELIA GOMES DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 11:27
Juntada de petição
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12/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801395-67.2021.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA GISELIA GOMES DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, MARIA GISELIA GOMES DE SOUSA DESPACHO Trata-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por MARIA GISELIA GOMES DE SOUSA (autora) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (réu) em face da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, de cujo dispositivo se extrai: “Em face de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco Bradesco a indenizar a parte autora: a) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela do TJPI) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); b) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo índice de correção monetária oficial – IPCA-e (conforme índice do TJ/PI) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); Reconheço, pois, prescrita todas as parcelas descontadas no benefício da parte anteriores a 05 anos do ajuizamento da ação.
Declaro, ainda, indevidos os descontos referentes ao contrato nº 736540024 e que o banco cesse imediatamente os descontos.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.” A parte autora, em suas razões recursais de ID 23632406, alega, em síntese: “a parte recorrida merece uma condenação elevada, para que sirva como reprimenda, de modo que não volte a cometer a mesma reprovável conduta”; “a condenação a título de danos morais se faz cabível e necessária, no percentual de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.
Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, a fim de seja majorado o valor dos danos morais.
A parte ré, em suas razões recursais de ID 23632409, alega, em síntese: validade do negócio jurídico; ausência do dever de indenizar; ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; subsidiariamente, a indenização por danos morais deve ser fixada moderadamente, sendo necessário redução do valor arbitrado.
Requer o provimento do recurso, para julgar a demanda improcedente.
Subsidiariamente, requer que seja determinada a devolução simples e a redução do valor da condenação por danos morais.
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso da autora no ID 23632568.
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do réu no ID 23632573. É o relato do necessário.
Conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes (autora e réu), tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
Consoante se extrai da petição inicial, é objeto da presente demanda o contrato de empréstimo consignado nº. 736540024.
De acordo com o documento de ID 23632378, verifica-se que o contrato em questão teve início dos descontos em 02/2013 e fim dos descontos em 01/2016.
Ademais, constata-se que a ação foi distribuída em 16/12/2021.
Como é cediço, aplica-se para essa demanda o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo.
Assim sendo, tendo em vista a previsão contida no art. 10 do CPC, que corrobora o princípio da não surpresa, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se acerca de eventual incidência da prescrição, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Após o prazo, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
10/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 19:52
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:52
Conclusos para Conferência Inicial
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14/03/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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