TJPI - 0801499-04.2023.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 15:27
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801499-04.2023.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: PASCOAL PACIFICO DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Devidamente intimado(a) da ordem de bloqueio de seus ativos financeiros, o(a) devedor(a) não apresentou nenhum tipo de objeção, motivo pelo qual converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
Transferência do numerário protocolada nesta data, via SISBAJUD.
Intime-se a parte credora para que, em 5 dias, informe conta bancária de sua titularidade à qual poderá ser transferida a quantia penhorada.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência F -
07/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:44
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801499-04.2023.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: PASCOAL PACIFICO DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO BRADESCO S.A. no curso de cumprimento de sentença que lhe é movido por PASCOAL PACIFICO DE OLIVEIRA ambos devidamente qualificados.
O executado alega, em resumo, a tempestividade da impugnação.
Sustenta a ocorrência de excesso de execução e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Requer: a) o recebimento dos embargos; b) a concessão de efeito suspensivo; c) a intimação do embargado para resposta; d) o desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD; e) o encaminhamento dos cálculos para análise pela Contadoria do Tribunal.
Requer o deferimento do efeito suspensivo e o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução, subsidiariamente a remessa à contadoria judicial.
Vieram os autos conclusos.
Era o que havia a relatar.
Pois bem, o art. 525 do CPC estabelece que "a impugnação somente poderá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do auto de penhora ou da avaliação".
Esse prazo é decadencial e fatal, não se sujeitando às regras de suspensão e interrupção aplicáveis aos prazos em geral.
No caso em apreço, verifica-se que o executado foi intimado da decisão que rejeitou sua primeira impugnação em 28.03.2025, ao passo que a presente impugnação foi apresentada apenas em 09.05.2025. É claríssima a intempestividade da insurgência do impugnante, uma vez que transcorrido integralmente o prazo de 15 dias previsto em lei.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgInt no AREsp 1.984.277/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
A preclusão temporal impede, portanto, o conhecimento das questões de mérito suscitadas pelo executado, ainda que aparentemente relevantes, uma vez que a estabilização do título executivo judicial e a segurança jurídica exigem o respeito aos prazos processuais estabelecidos em lei.
Cumpre observar que a presente impugnação constitui a reiteração de insurgência descabida e repetitiva, revelando comportamento processual incompatível com a boa-fé processual.
Com efeito, o executado já havia apresentado impugnação anterior com fundamentos similares, a qual foi devidamente rejeitada por este Juízo.
Não obstante, insiste em apresentar nova impugnação, desta feita intempestiva, com os mesmos argumentos e pretensões já apreciados e rejeitados.
Tal conduta configura manifesta litigância de má-fé, caracterizada pela repetição de atos processuais protelatórios e pela dedução de pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, nos termos do art. 80, incisos I, III e VI do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO .
APLICAÇÃO DE MULTA.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação de multa por litigância de má-fé, quando reconhecida a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015, notadamente quando se trata de recursos manifestamente protelatórios de questões já decididas sob o rito dos recursos repetitivos ou representativos de controvérsia. 2 .
Ao contrário do que afirma a parte agravante, a imposição da multa não se deu de forma automática, tendo o Tribunal de origem fundamentado de forma suficiente as premissas que levaram ao reconhecimento da oposição de resistência injustificada ao andamento do processo. 3.
A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula 7 do STJ. 4 .
Agravo interno da autarquia federal não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1798583 SC 2019/0049962-1, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021).
Dessa forma, o caso é de não conhecimento da impugnação por intempestividade, devendo prosseguir normalmente o cumprimento de sentença.
Ante o exposto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade.
Condeno o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 81 do Código de Processo Civil, em razão da reiteração de impugnação descabida e repetitiva.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, por ausência de previsão legal.
Também não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça).
Em tempo, considerando que a ordem de bloqueio de ativos financeiros teve êxito (extrato anexo), intime-se a parte devedora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente por meio de alvará expedido por este juízo.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
10/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 03:22
Decorrido prazo de PASCOAL PACIFICO DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:18
Deferido o pedido de
-
12/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 22:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 09:55
Processo Reativado
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27/06/2024 09:55
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 09:15
Baixa Definitiva
-
07/06/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 09:13
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
04/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 05:16
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 03:48
Decorrido prazo de PASCOAL PACIFICO DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:46
Decorrido prazo de OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:00
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 16:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/11/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 06:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2023 06:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
30/10/2023 23:04
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 23:04
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 23:00
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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