TJPI - 0802073-90.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:53
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
02/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 08:30
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
30/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0802073-90.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: AURICELIA RODRIGUES DE AMORIM REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para que adotem as providências que entenderem necessárias, em especial a execução (pela parte autora) ou o cumprimento de sentença inverso (pelo réu).
PIO IX, 26 de junho de 2025.
ANTONIO JANIEL ARRAIS FERREIRA Vara Única da Comarca de Pio IX -
26/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:33
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:33
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0802073-90.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: AURICELIA RODRIGUES DE AMORIM REU: INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação previdenciária promovida por AURICELIA RODRIGUES DE AMORIM contra o INSS, já amplamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito.
O Ministério Público não foi provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que há a relatar.
Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842).
A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário.
No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença.
Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público.
A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, de maneira que o acordo informado nos autos merece homologação por este juízo.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em custas, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Além do mais, ambas as partes são beneficiárias da isenção tributária estabelecida pela Lei de Custas do Estado do Piauí (art. 8º, I, e art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016, combinado com o art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/1988).
Também não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que as partes acordaram que cada uma deverá arcar com a remuneração de seu próprio advogado.
Considero concluída a perícia, dada a ausência de impugnação por qualquer das partes e levando em conta o desfecho do processo.
Assim sendo, cadastro nesta oportunidade a solicitação do pagamento dos honorários devidos ao perito pelo AJG.
Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível.
Proceda-se à baixa imediata na distribuição.
Intimem-se as partes para que adotem as providências que entenderem necessárias, em especial a execução (pela parte autora) ou o cumprimento de sentença inverso (pelo réu).
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito em respondência R -
25/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:40
Homologada a Transação
-
24/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 09:47
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0802073-90.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: AURICELIA RODRIGUES DE AMORIMREU: INSS DESPACHO Diante da proposta de acordo de id. 76850897, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R -
05/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:04
Decorrido prazo de INSS em 31/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 03:11
Decorrido prazo de AURICELIA RODRIGUES DE AMORIM em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 03:06
Decorrido prazo de INSS em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:15
Nomeado perito
-
10/12/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801172-88.2025.8.18.0066
Maria Cleia Silva Santos
Equatorial Piaui
Advogado: Valdemar Henrique da Rocha Sobrinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2025 13:39
Processo nº 0801205-78.2025.8.18.0066
Enilson Onias de Medeiros
Apsadj - Atendimento de Demandas Judicia...
Advogado: Valdemar Henrique da Rocha Sobrinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2025 13:06
Processo nº 0814918-68.2020.8.18.0140
Silvina Maria da Conceicao Carvalho Silv...
Banco do Brasil SA
Advogado: Adelia Marcya de Barros Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0709987-80.2019.8.18.0000
Jose Carlos Pereira
Estado do Piaui
Advogado: Cleanto Jales de Carvalho Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2019 20:14
Processo nº 0800435-88.2025.8.18.0162
Luiz Eduardo Riegel Gomes Junior
Aguas de Teresina Saneamento Spe S.A.
Advogado: Lais Campelo Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/02/2025 10:15