TJPI - 0800011-14.2025.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:24
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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02/07/2025 07:34
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SILVA CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 06:34
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800011-14.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS SILVA CARVALHO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS SILVA CARVALHO, em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte requerente aduziu que é titular do benefício previdenciário – NB: 145.216.916-8, e que de acordo com extrato fornecido pela Previdência Social, tal benefício vem sofrendo descontos em decorrência de empréstimos consignados que alegou não ter contratado com o Requerido.
Daí o ajuizamento desta ação como o fito de ver declarada a inexistência de débito fundado no contrato de nº 0123476430540, bem como na condenação do requerido ao ressarcimento das parcelas descontadas em seu benefício, bem como uma indenização por danos morais.
Requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.
Citada, a requerida contestou o feito.
Em preliminar, alegou conexão com outras ações que autora possui contra o contestante, bem como ausência de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustentou a realização da transação bancária objeto desta ação, qual seja, o contrato nº 0123476430540, celebrado em 03/03/2023, para ser pago em 84 parcelas de R$ 191,53, no valor total de R$ 7.293,78, cuja contratação se deu por cartão, senha/biometria no terminal eletrônico.
Ressaltou que, referido contrato refinanciou o de nº 348656965, e que o troco do refinanciamento no valor de R$ 4.521,18, foi disponibilizado na conta de titularidade da autora no dia 03/03/2023.
Defendeu a inexistência de danos morais e materiais.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado os demais dados do relatório, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, passo a discorrer sobre as preliminares levantadas pela parte requerida.
No que se refere ao instituto da conexão.
Não merece prosperar a preliminar suscitada, segundo a qual haveria a necessidade se reconhecer a conexão deste feito com outras ações citadas na contestação, cujos pedidos e causa de pedir forçariam a reunião.
Não é bem assim, contudo.
Na verdade, não há a alegada conexão, porquanto as ações em comento versam situações bem distintas, ou seja, podem até ter objeto e causa de pedir semelhantes, mas não capaz de forçar a reunião dos processos.
Afinal, cada uma delas pode e deve, sem dúvida, ser julgada independentemente, sem que isso ocasione quaisquer prejuízos a quem quer que seja, ainda que advenham decisões distintas ou contraditórias.
De se rejeitar, portanto, a preliminar em apreço.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, também não há razão quando a parte requerida afirma que não há, em abstrato, interesse processual no feito, isto é, que diante dos fatos narrados, seja desnecessário provimento jurisdicional.
Rejeitada, consequentemente, a preliminar.
Quanto a avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Verifica-se que ao caso incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte ré é instituição financeira e de acordo com a Súmula n° 297 do STJ o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência da parte Autora.
Compulsando os autos e analisando criteriosamente todas as provas, verifico que os pleitos formulados na inicial estão fadados ao indeferimento, eis que foi demonstrado pela promovida que a parte autora realizou o contrato de refinanciamento, objeto desta ação, conforme demonstrado no Id 71415804, bem como foi provado que o crédito vinculado ao contrato foi disponibilizado na conta da autora, de acordo com o extrato da conta constante do Id 71415832, pág. 26, dos autos.
Desta forma, as alegações autorais de que o contrato teria sido celebrado mediante fraude não possui verossimilhança.
Inequívoco, portanto, a regularidade da contratação do contrato objeto da lide.
Como se vê, ademais, o feito foi instruído com provas hábeis à demonstração de que os débitos realmente existem.
Sendo assim, não há o que se falar em ilegalidade cometida pela empresa ré e com estas considerações fáticas jurídicas, nego o pedido da parte Requerente, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para ensejar a procedência da ação.
Quanto ao pedido de danos morais pleiteados, não há nos autos qualquer indício de veracidade dos fatos narrados pela parte autora.
Suas alegações são demasiadamente genéricas e não têm o condão de sustentar a inexigibilidade aqui pretendida, ônus que lhe incumbia, conforme o já citado art. 373, I, do CPC.
Tenho que é sabido que o dano moral é devido quando estiver razoavelmente provado que houve um ato ilícito do qual resultou dano e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado, circunstância inocorrente no caso concreto.
Destarte, não há como acolher a alegação imputada pelo Requerente, muito menos reconhecer que a Requerida praticara ato ilícito passível de reparação.
Assim sendo, no mérito, melhor sorte não assiste a parte autor, uma vez que não há qualquer prova nos autos de que tenha havido uma cobrança indevida por parte do banco réu.
Como se vê, ademais, o feito foi instruído com provas hábeis à demonstração de que os débitos realmente existem.
A hipótese configura, à evidência, culpa exclusiva do consumidor, capaz de romper o nexo causal, excluindo a responsabilidade da ré (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
Ante o exposto e o mais constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas da lei.
A teor do artigo 40 da Lei 9099/95 submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz togado.
Maria de Jesus Carvalho Sampaio Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra.
Teresina, datado eletronicamente. ____________Assinatura Eletrônica___________ Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do JECC Teresina Centro 2 Sede -
09/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 08:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 11:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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24/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:14
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/01/2025 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/01/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 11:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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13/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:39
Juntada de Petição de procuração
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05/01/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/01/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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