TJPI - 0800754-69.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:07
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:06
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 06:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:56
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800754-69.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: KLEBERT MARIO DA CRUZ DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por KLEBERT MARIO DA CRUZ DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A, devidamente qualificados nos autos.
Em Decisão de ID 59452325, este juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, juntando aos autos os extratos bancários relativos aos 02 (dois) meses anteriores, ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e ao mês posterior.
O autor interpôs agravo de instrumento, ID 60897154 alegando que a juntada dos extratos não seria essencial para a propositura da ação e que tal documento poderia ser obtido durante a instrução processual.
Porém, A 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão que determina a emenda da petição inicial não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento de tal recurso (ID 64002491).
Decorrido o prazo de 15 dias, conforme determinação, a parte autora não cumpriu a determinação de emendar a petição inicial juntando os extratos bancários. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 321 do Código de Processo Civil determina que, verificando o juiz a existência de vícios ou irregularidades na petição inicial, deve ser dada à parte autora a oportunidade para emendá-la, sob pena de indeferimento.
No presente caso, a parte autora foi intimada para emendar a inicial mediante a apresentação de extratos bancários que comprovassem a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício.
Apesar da determinação, o autor manteve-se inerte, não apresentando a documentação exigida.
A jurisprudência do STJ, conforme precedente citado nos autos em Decisão anterior, corrobora a necessidade de juntada de tais documentos como requisito essencial para a demonstração do interesse processual e para a análise da ocorrência ou não de lesão ao direito alegado.
Dessa forma, a ausência de elementos essenciais na petição inicial impede a análise do mérito da ação e configura a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
10/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:39
Indeferida a petição inicial
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11/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2024 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KLEBERT MARIO DA CRUZ DOS SANTOS - CPF: *46.***.*25-70 (AUTOR).
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03/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/05/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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